Art. 78 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Em linguagem simples
O artigo prevê que o condenado pode receber outras punições além da prisão e da multa, de forma combinada ou alternativa. Entre essas penas estão a suspensão temporária de direitos, a prestação de serviços comunitários e a obrigação de pagar pela publicação da notícia da condenação na imprensa.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 78 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1974694, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que manteve a tutela antecipada e desproveu o recurso do banco. 2. A controvérsia diz respeito à ação coletiva que buscou a concessão de empréstimo de antecipação do 13º salário a servidores policiais civis, a prorrogação do prazo de contratação e a divulgação da parte dispositiva da decisão liminar. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, preservando a tutela provisória e as astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante após embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 374, I, do CPC por premissa fática incorreta sobre desconto em folha; (iii) saber se houve violação do art. 537, do CPC pela fixação e pelo valor das astreintes; (iv) saber se houve violação do art. 188, I, do CC pelo exercício regular do direito de negar crédito; (v) saber se houve violação do art. 421, parágrafo único, do CC por indevida intervenção estatal na liberdade econômica; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI, da Lei n. 4.595/1964 por disciplina do crédito pelo CMN e BACEN; e (vii) saber se a Lei n. 13.874/2019 consagra intervenção mínima incompatível com a obrigação judicial de conceder crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. O reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência é inadmissível, por demandar incursão fático-probatória e por sua natureza perfunctória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame, em recurso especial, dos pressupostos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º, 374, I, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, 300, § 3º, e 537; CDC, art. 78, II; CC, arts. 188, I, e 421, parágrafo único; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e XXII, e 10, VI; Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, art. 104, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.058.606/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5520905-13.2026.8.09.0076, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 17/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou ao Centro de Ensino Superior de Iporá EIRELI a comunicação direta e individualizada a ex-alunos sobre sentença condenatória coletiva. A comunicação deveria ser realizada cumulativamente por e-mail, WhatsApp, portal acadêmico e redes sociais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. O agravante alega onerosidade excessiva, desproporcionalidade e exiguidade do prazo, solicitando a substituição dos meios de comunicação (por edital) ou a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, bem como o afastamento ou modulação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de comunicação individualizada e cumulativa aos beneficiários da sentença coletiva, por múltiplos meios eletrônicos, constitui obrigação excessivamente onerosa e desproporcional; (ii) saber se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação é razoável; e (iii) saber se a possibilidade de fixação de multa diária caracteriza violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação direta por correio eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas, portal acadêmico e redes sociais é medida eficaz, célere e proporcional para informar grupo determinado e identificável de beneficiários de sentença coletiva, cujos dados de contato constam dos registros da instituição. 4. A obrigação imposta à instituição de ensino é de diligência (meio), não de resultado, exigindo-se a comprovação do envio das comunicações aos contatos constantes de seus registros acadêmicos. 5. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação é exíguo, sendo razoável sua dilação para 30 (trinta) dias, para conciliar a efetividade da tutela coletiva com a razoabilidade operacional. 6. A decisão agravada apenas advertiu sobre a possibilidade de futura fixação de multa diária em caso de descumprimento, não tendo arbitrado as astreintes, o que não viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A determinação de comunicação individualizada por meios eletrônicos aos beneficiários de sentença coletiva, quando o grupo é determinado e identificável e seus dados de contato estão nos registros do Executado, constitui medida eficaz e proporcional para dar publicidade à decisão. 2. A obrigação de comunicar os beneficiários de sentença coletiva por meios eletrônicos é de diligência, não de resultado, sendo exigida a comprovação do envio das comunicações aos contatos cadastrados. 3. É razoável a dilação do prazo para cumprimento de obrigação de comunicação a ex-alunos, considerando a necessidade de organização administrativa. 4. A mera advertência sobre a possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial não configura violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a multa ainda não foi arbitrada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 78, II, 84, 94, 95, 97; CPC, arts. 537, 805; CC, art. 248. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 3.193.886/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026; Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5455146-49.2020.8.09.0000, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/11/2020; STJ, Tema Repetitivo 480; STJ, Tema nº 877
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0002587-48.2025.8.16.0179, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 19/02/2026, DJEN 04/03/2026
Direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão no acórdão embargado. Inexistência. Pontos relevantes que delimitaram as controvérsias apreciados de modo claro e objetivo. Mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por RUMO S.A. em face de acórdão que deu desprovimento aos recursos interpostos por RUMO S.A. e Copel Distribuição S.A., e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenando as empresas ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00 cada, totalizando R$ 240.000,00, a ser revertido ao FECON. A embargante alega omissões e vícios na decisão, incluindo a impossibilidade de condenação solidária, a desconsideração de provas e a ilegalidade da obrigação de divulgação do resultado da ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois todos os pontos relevantes que delimitaram as controvérsias foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte. 5. Constou na referida decisão que as provas apresentadas demonstram a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral coletivo, bem como que a veiculação de informações em jornais é considerada medida adequada e proporcional. Além de que a multa diária fixada para descumprimento da obrigação de publicação em jornais é adequada e não configura ônus excessivo às empresas, considerando sua capacidade econômica.6. Os argumentos da parte representam mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de vício na decisão combatida impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, não sendo estes cabíveis para rediscussão de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 94 e 78, II; CC/2002, arts. 186, 927, 944, 264 e 265; CPC/2015, arts. 1.022, 373, § 1º e § 2º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.02.2020; STF, RE 418.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 12.12.2006; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0004563-42.2025.8.16.0195, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 20.10.2025; RE 995113 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.05.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1565171/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013310-93.2011.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 10/02/2026, DJEN 12/02/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão que, após anulação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por omissão, foi reexaminado para analisar alegações sobre indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, independência das esferas penal, civil e administrativa, termo inicial de correção monetária, aplicação de sanções administrativas e improbidade administrativa em Ação Civil Pública por pesca de arrasto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões no acórdão embargado quanto à indenização por danos extrapatrimoniais coletivos e à independência das esferas penal, civil e administrativa; e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário, em Ação Civil Pública, aplicar sanções administrativas como perda de incentivos fiscais, restrição de financiamentos e cancelamento de licenças, bem como a incidência da Lei de Improbidade Administrativa a particulares sem participação de agente público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não foi omisso quanto à indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, pois o pedido foi negado no mérito, sob o fundamento de que o dano moral coletivo não foi caracterizado. Não há elementos que comprovem a violação de valores de um grupo social ou sofrimento moral, sendo o reparo do dano ambiental já contemplado pela indenização material, conforme precedente do TRF4 (AC 2006.71.01.001683-7). 4. Embora o acórdão embargado tenha sido omisso quanto à independência entre os âmbitos penal, civil e administrativo, a Corte esclarece que, apesar da possibilidade de punição em diferentes esferas, a aplicação de penalidades administrativas, como a perda de incentivos fiscais ou restrição de financiamentos, é atribuição exclusiva da autoridade administrativa ou financeira, exigindo devido processo administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário impô-las diretamente em Ação Civil Pública, conforme art. 14, § 3º, da Lei nº 6.938/1981 e art. 72, § 8º, da Lei nº 9.605/1998. 5. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização ou sobre a metodologia empregada na quantificação do dano, mas irresignação da embargante quanto ao mérito da decisão embargada. 6. Não há omissão sobre a aplicação de penalidades como perda de incentivos fiscais ou restrição de financiamentos, pois, conforme a Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 3º, e a Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 8º, tais sanções são de competência exclusiva da autoridade administrativa ou financeira, exigindo processo administrativo próprio, não cabendo ao Judiciário impô-las diretamente em Ação Civil Pública. 7. Não há omissão sobre a configuração de ato de improbidade, pois a Lei nº 8.429/1992 não se aplica a particulares sem a participação de agente público, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.155.992 e REsp 1.171.017). 8. Não há omissão quanto ao art. 461 do CPC/1973 (atual art. 536 do CPC/2015) para o cancelamento da licença de pesca, pois a questão foi apreciada e o pleito visa à rediscussão do mérito da decisão. 9. Não há omissão sobre a publicação de cartilhas, pois a aplicação de tais medidas, quando de natureza sancionatória administrativa, não compete ao Poder Judiciário na esfera cível, mas sim à autoridade administrativa competente. 10. Não há omissão sobre a independência entre as esferas cível e administrativa para a aplicação de penas, pois, embora reconhecida a independência, a imposição de sanções de natureza administrativa é atribuição da autoridade competente na esfera administrativa, exigindo devido processo administrativo, não do Judiciário em Ação Civil Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 12. A aplicação de sanções administrativas, como perda de incentivos fiscais ou restrição de financiamentos, é de competência exclusiva da autoridade administrativa ou financeira, não cabendo ao Poder Judiciário impô-las diretamente em Ação Civil Pública, ainda que reconhecida a independência das esferas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 170, VI, 225, § 3º; CC/2002, arts. 421, 935; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 536, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º; Lei nº 6.938/1981, arts. 4º, VII, 12, 14, II, III, §§ 1º, 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 13; Lei nº 8.078/1990, art. 78, II; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, I, 11, III, 12, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 8º; Portaria SUDEPE nº 26/1983, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.155.992; STJ, REsp 1.171.017; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TRF4, AC 2006.71.01.001683-7, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, D.E. 10.02.2011; TRF4, AC 2006.71.00.004789-8, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, D.E. 05.05.2008
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5374754-61.2023.8.09.0051, Rel. EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, 10ª Câmara Cível, DJEN 11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Triplos embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a triplas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária do fundo de investimento, da corretora e da distribuidora de títulos e valores mobiliários, determinando a devolução do valor investido pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, à ausência de conduta fraudulenta, à clareza das informações prestadas e à alteração do prazo de cotização; e (ii) saber se há erro material na referência ao encerramento do fundo de investimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as alegações, fundamentando a aplicação do CDC, a caracterização da cadeia de consumo e a responsabilidade solidária das instituições envolvidas.5. Não há omissão quando a decisão se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria, mesmo que não aborde exaustivamente todos os argumentos da parte.6. A menção ao encerramento do fundo de investimento no acórdão embargado não se configura como erro material, pois não alterou o sentido da decisão nem prejudicou a compreensão do julgado.7. Os embargos configuram pretensão de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via aclaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de enfrentar questão essencial ao julgamento, o que não se verificou no caso. 2. A menção ao encerramento do fundo de investimento, sem repercussão no mérito da decisão, não configura erro material. 3. A pretensão de rediscussão da matéria não se compatibiliza com os embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 516.581/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; STJ, REsp 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 06/08/2019. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5374754-61.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1º EMBARGANTE: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.2ª EMBARGANTE: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.3º EMBARGANTE: VANQUISH PIPA FIRF LP EMBARGADO: GERALDO DA ROCHA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado, trata-se de triplos embargos de declaração, os primeiros opostos por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (mov. 158), os segundos opostos por Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (mov. 161) e os terceiros, por Vanquish Pipa FIRF LP (mov. 162) contra o acórdão de mov. 142, que conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelos embargantes. O acórdão objurgado foi assim ementado:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDO DE INVESTIMENTO. GESTÃO TEMERÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de triplas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, ajuizada por investidor contra fundo de investimento, corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor investido, com correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre investidor e fundo de investimento; (ii) a legitimidade passiva do fundo de investimento, da corretora e da distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) a responsabilidade dos réus pela perda do investimento, em virtude de gestão temerária e descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo os investidores considerados consumidores, em face da vulnerabilidade informacional e técnica inerente à relação, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. 4. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores, incluindo o fundo de investimento, a corretora e a distribuidora. 5. A perda do investimento, em razão de gestão temerária e descumprimento contratual, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais, caracterizando falha na prestação de serviço, sendo os réus responsáveis pela devolução do valor investido.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. As apelações cíveis desprovidas. "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, inclusive aos fundos de investimento, em face da vulnerabilidade informacional e técnica inerente à relação. 2. A responsabilidade pelos atos de gestão do fundo de investimento é solidária entre o fundo, a corretora e a distribuidora, caracterizando cadeia de consumo. 3. A perda do investimento decorrente de gestão temerária e descumprimento contratual não se insere nos riscos naturais do mercado de capitais, sendo os réus responsáveis pela devolução do valor investido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 25, 39, 47, 78, 84, 93, 94; Súmula 297, STJ; Resolução CVM n. 409/2004, arts. 56, 57; Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 516.581/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; STJ, REsp: 1187365 RO 2010/0058796-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014; STJ, REsp n. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.