Art. 21 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Em linguagem simples
Obriga quem presta serviços de conserto a utilizar peças de reposição novas, adequadas e originais, que mantenham as especificações técnicas do fabricante. O uso de peças fora desse padrão só é permitido se houver autorização do consumidor.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1966795, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC). 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato. 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF. 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1326205, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000064-50.2025.8.26.0103, Rel. Rogério Sartor Astolphi, 3ª Turma Recursal Cível, j. 23/09/2026, DJEN 28/09/2026
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE ORÇAMENTOS DE MAIOR VALOR – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de reparação de danos materiais decorrentes de colisão traseira. Sentença que reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização em R$ 6.400,00, tomando por parâmetro o orçamento de menor valor, reputado compatível com as avarias demonstradas pelas fotografias. Recurso do autor objetivando a majoração da condenação para um dos valores constantes dos orçamentos por ele apresentados, sob o fundamento de que contemplariam peças novas e originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se os elementos probatórios demonstram que o montante de R$ 6.400,00 é insuficiente para a recomposição dos danos diretamente decorrentes do acidente, impondo-se sua substituição por algum dos orçamentos de maior valor apresentados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Responsabilidade pelo acidente e existência dos danos materiais não controvertidas em sede recursal. Controvérsia limitada à extensão econômica do prejuízo. Sentença que adotou orçamento no valor de R$ 6.400,00 por considerá-lo compatível com as avarias efetivamente demonstradas. Orçamentos superiores que, isoladamente, não comprovam que todos os componentes e serviços neles discriminados decorrem necessariamente do sinistro. Ônus do autor de demonstrar a efetiva extensão do dano cujo ressarcimento pretende. Alegação de utilização de peças usadas que não basta para demonstrar que os orçamentos de R$ 23 mil a R$ 26 mil traduzem o prejuízo efetivamente causado pela colisão. Invocação do art. 21 do CDC que não altera a solução, porque a controvérsia versa sobre a quantificação da indenização decorrente do acidente, e não sobre execução de serviço de reparação pela recorrida. Alegação relativa à situação administrativa da oficina introduzida apenas nas razões recursais e, ademais, sem aptidão para demonstrar a extensão econômica do dano. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Litigância de má-fé recursal não caracterizada, por ausência de demonstração de propósito deliberado de alterar a verdade, retardar o processo ou utilizá-lo abusivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a apresentação de orçamentos de maior valor não impõe sua adoção quando não demonstrada a necessidade de todos os serviços e componentes neles relacionados para reparar os danos causalmente vinculados ao acidente; a mera insistência recursal em interpretação probatória favorável à parte, ainda que rejeitada, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de intenção processual abusiva. Legislação citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 12, 80, 373, I, e 1.026, §2º; Código Civil, arts. 186, 402 e 927. Jurisprudência citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001183-61.2025.8.26.0115; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025; e TJSP; Recurso Inominado Cível 0001217-93.2023.8.26.0189; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Fernandópolis - Juizado Especial Cível Anexo UNIVERSIDADE BRASIL; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1054035-72.2021.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por federação sindical contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de servidores públicos municipais de Nova Esperança do Sudoeste/Paraná. A parte autora sustenta sua legitimidade ativa subsidiária, sob o argumento de inexistência de sindicato representativo na base territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a federação sindical possui legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos; e (ii) saber se houve comprovação da inexistência de sindicato representativo na base territorial apta a justificar a atuação subsidiária da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no ARE 1520376 (Tema 1355) não impede o julgamento do recurso, ante a ausência de determinação de suspensão dos processos. A Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III. A atuação de federações sindicais ocorre de forma subsidiária, condicionada à ausência de entidade sindical na base territorial. O microssistema de tutela coletiva não prevê autorização para que federações atuem amplamente como substitutas processuais de integrantes da categoria, especialmente quando não demonstrada a inexistência de sindicatos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a legitimidade subsidiária das federações, desde que comprovada a ausência de sindicato representativo na circunscrição territorial. No caso concreto, a federação autora não comprovou a inexistência de entidades sindicais aptas à representação dos servidores. Não indicou categorias desassistidas. A existência de entidades sindicais de primeiro grau com representação na base territorial dos municípios paranaenses, inclusive com sindicato intermunicipal com base territorial no Município de Nova Esperança do Sudoeste/Paraná, afasta a atuação extraordinária da Federação. A ausência de comprovação dos pressupostos da legitimidade extraordinária subsidiária impede a atuação da federação como substituta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenação em custas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária de federação sindical para atuação como substituta processual é subsidiária e depende da comprovação da inexistência de sindicato na base territorial; 2. A ausência de prova da inexistência de entidade sindical representativa afasta a legitimidade ativa da federação; 3. O reconhecimento de repercussão geral sem determinação de suspensão não impede o julgamento do recurso”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 18, 85, §11, 485, VI e §3º; CLT, art. 534; Lei nº 8.078/1990, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 (Tema 1355), Tribunal Pleno, j. 18/11/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Terceira Turma, DJE 20/08/2012; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, DJe 05/12/2024; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, DJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, DJe 30/01/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.