Art. 75 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Em linguagem simples
Esta norma determina que qualquer pessoa que participe dos crimes previstos no código responderá na medida de sua própria culpa. A responsabilidade se estende também aos diretores, administradores e gerentes que aprovem ou permitam a oferta e venda de produtos ou serviços em condições proibidas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 75 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0010715-92.2021.5.18.0017, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 14/11/2025, DJEN 17/11/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CULPA, DOLO OU EXCESSO DE PODER. 1. A responsabilização de administrador não sócio por dívidas da pessoa jurídica depende da demonstração de culpa, dolo ou exorbitância de poderes na gestão. 2. A atuação como gestor de empresa sócia não configura, por si só, causa suficiente para o redirecionamento da execução em seu desfavor. 3. É inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais e fáticos para responsabilização direta de administradores. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição (Id 610c724) interposto pela parte Exequente, contra a r. decisão (Id 657e000) proferida nos autos da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, pela MMª. Juíza Girlene de Castro Araújo Almeida que julgou improcedente o IDPJ da Executada M A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, indeferindo, por consequência, o redirecionamento da execução contra os sócios EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e MARIO ANTONIO TRAMONTINA JUNIOR. Contraminuta (Id 44cd46f) apresentada pelo Agravado EDUARDO PEREIRA DE SOUZA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente (KALLYNNE APARECIDA TORRES OLIVEIRA), bem como da respectiva contraminuta. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO DIRETO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO A Agravante insurge-se contra a r. decisão que julgou improcedente o IDPJ da Executada M A COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, indeferindo, por consequência, o redirecionamento da execução contra os sócios EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e MARIO ANTONIO TRAMONTINA JUNIOR. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na ausência de vínculo societário direto dos suscitados com a empresa Executada, conforme verificado a partir da análise dos contratos sociais constantes nos autos. Verificou-se que Eduardo e Mario atuaram apenas como administradores ou representantes de empresas que figuravam como sócias da Executada, jamais tendo integrado formalmente seu quadro societário. Além disso, não foi produzida prova suficiente de culpa, dolo ou excesso de poder na administração, o que impediria a responsabilização pessoal dos gestores com base em dispositivos legais, como o art. 1.016 do Código Civil. A decisão também fez referência à jurisprudência do TRT da 18ª Região, no sentido de que não se aplica, nesse tipo de caso, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a demonstração de culpa ou dolo, bem como a contemporaneidade do exercício da administração. Por sua vez, no recurso, a Agravante sustenta que a responsabilidade solidária dos administradores decorre do disposto no art. 1.016 do CC cuja aplicação seria cabível de forma subsidiária ao processo do trabalho. Alega que os referidos gestores integravam um grupo econômico composto por diversas empresas interligadas - entre elas, ERM, H3F, MRE, JJHS e MTJ - atuando em uma estrutura empresarial voltada à blindagem patrimonial. Afirma, ainda, que, mesmo após a retirada formal da sociedade em 2020, ambos se beneficiaram diretamente da força de trabalho da Reclamante. Em reforço a seus argumentos, a Agravante apresenta contratos sociais e documentos societários que comprovariam a atuação de Eduardo e Mario como administradores e representantes legais de empresas sócias da executada. Sustenta que havia concentração do controle empresarial nas mãos desses gestores, que atuavam em conjunto com Rodrigo Valdermarin Pescuma, já executado nos autos, o que caracterizaria confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Alega, por fim, que o benefício direto advindo da força de trabalho da Reclamante justificaria o redirecionamento da execução. Diante disso, requer o provimento do IDPJ, com a inclusão de Eduardo Pereira de Souza e Mario Antônio Tramontina Junior no polo passivo da execução, bem como a intimação de ambos para quitação do crédito trabalhista. Sem razão. Por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na r. sentença, transcrevendo a parte que interessa, "verbis": "(...) Sem maiores delongas, verifico, ao analisar o contrato social da executada, que as pessoas físicas apontadas pelo exequente não fizeram parte do quadro social da respectiva empresa, figurando o suscitado Eduardo Pereira de Souza apenas como administrador da empresa sócia JJHS MARKETING DIRETO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA até 13.07.2020; e o suscitado Mario Antônio Tramontina Junior como representante da empresa sócia MTJ MARKETING DIRETO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 10.01.2020. Vale dizer, os suscitados nunca foram sócios da empresa em questão. Sobre a responsabilidade do administrador não sócio para com as obrigações da sociedade, importante dizer que tal é estabelecida por diversos dispositivos legais, quais sejam, art. 135, III, do Código Tributário Nacional, arts. 20 e 23 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94), e, ainda, art. 75 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, depreende-se de todos os referidos textos legais que o administrador somente será responsabilizado pelos atos da empresa em caso de culpa, dolo ou quando ultrapassar os poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social. No caso em epígrafe, frise-se, não há sequer alegação pela parte obreira relativa à ocorrência de qualquer das hipóteses citadas no parágrafo anterior. A propósito, trago à baila as seguintes decisões deste Regional nesse sentido: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PATRIMÔNIO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. O redirecionamento da execução em desfavor dos administradores de sociedade anônima exige a contemporaneidade da administração e a prova de culpa ou dolo na gestão ou atuação em violação à lei ou ao estatuto (art. 158 da Lei 6.404/76). Recurso a que se dá provimento, no particular." (AP - 0010536-69.2018.5.18.0016, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, 22/03/2021) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Em se tratando de sociedade anônima, a qual se rege pela Lei nº 6.404/76, a responsabilidade não decorre de eventual condição de acionista, mas sim, do exercício do cargo de direção/administração, o que demanda a observância de regras específicas para sua responsabilização. A teor do art. 158 da Lei nº 6.404/76, o administrador apenas poderá ser responsabilizado pelos danos causados quando proceder com culpa ou dolo na gestão e/ou violar a lei ou o estatuto. Inaplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em casos tais. Agravo provido." (AP -0001012-31.2011.5.18.0101, Rel. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.