Art. 106 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título IV — Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Texto vigente
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado) .
XI - (Vetado) .
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
Em linguagem simples
O artigo define o órgão federal responsável por coordenar a política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e lista suas principais atribuições. Entre as tarefas descritas estão planejar ações nacionais, orientar e conscientizar a população, além de acionar a polícia, o Ministério Público ou outros órgãos para apurar infrações e crimes contra os consumidores.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 106 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0010966-05.2025.8.16.0170, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo/PR contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, manteve o reconhecimento da infração consumerista, mas reduziu de R$ 55.306,66 para R$ 3.000,00 o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, ante suposta desproporcionalidade da sanção.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que fixou a multa observou o dever de motivação e os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), e se a redução do valor da sanção pelo Juízo de origem observou os limites do controle judicial de legalidade e proporcionalidade dos atos administrativos.III. Razões de decidir.1. O PROCON detém competência originária, decorrente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 105 e 106 do CDC), para apurar infrações consumeristas e aplicar as sanções do art. 56 do CDC, dentre elas a multa. 2. O controle judicial sobre o ato sancionador, no objeto do recurso, se limita à proporcionalidade da sanção. 3. No caso concreto, a decisão administrativa explicitou de forma pormenorizada os critérios de dosimetria (porte econômico, gravidade da infração, vantagem auferida e agravantes), inclusive com indicação específica das reclamações e datas que fundamentam a agravante de reincidência, a vulnerabilidade do consumidor, o que afasta o vício de motivação verificado em precedente análogo desta Câmara. 4. O valor da multa fixado pelo PROCON (R$ 55.306,66) observou os limites mínimo e máximo do parágrafo único do art. 57 do CDC, ao passo que a redução determinada na sentença (R$ 3.000,00) situou-se abaixo do patamar mínimo legal, comprometendo o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. 5. Constatada a regularidade da motivação e a observância dos critérios legais de dosimetria, não há espaço para a revisão judicial do valor da multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na esfera administrativa.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando devidamente motivada nos critérios do art. 57 do CDC, inclusive quanto às circunstâncias agravantes, levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, não é desproporcional, não comportando redução judicial para patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de esvaziamento de seu caráter pedagógico e dissuasório." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, II, "c", 56, 57 e 105/106; Decreto Federal nº 2.181/97; Decreto Municipal nº 993/2016 (Toledo/PR).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005878-20.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5907024-13.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCON. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que anulou processo administrativo do Procon por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que a empresa somente teria sido cientificada após a aplicação da sanção. II. TEMA EM DEBATE 2. Discute-se a regularidade da notificação da empresa autuada, a observância do contraditório e da ampla defesa e os limites do controle jurisdicional sobre o processo administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Procon tem competência legal para instaurar processo administrativo e aplicar sanções por infrações às normas de defesa do consumidor. 3.2. A alteração da denominação social não descaracteriza a identidade da pessoa jurídica, identificada pelo mesmo CNPJ. 3.3. A empresa foi regularmente notificada para apresentar defesa e posteriormente cientificada da sanção, tendo-lhe sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese. 3.5. O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A regular notificação da pessoa jurídica identificada pelo mesmo CNPJ, ainda que alterada sua denominação social, afasta a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sendo inviável a anulação do processo administrativo sem demonstração de prejuízo concreto. Legislação relevante: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 56, 57, 105 e 106 da Lei nº 8.078/1990; Decreto nº 2.181/1997; art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0704211-41.2025.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE MENSALIDADE POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida em Processo Administrativo e da multa administrativa aplicada no valor de R$ 30.030,00, em razão de supostas infrações às normas de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento das mensalidades escolares pelo pai da aluna maior de idade caracteriza relação de consumo apta a o legitimar como reclamante; (ii) verificar se o procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa diante da alteração do enquadramento jurídico da infração sem nova oportunidade de manifestação e a legalidade como um todo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação sancionatória do PROCON pressupõe a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 56 e 106 do Código de Defesa do Consumidor. O conceito legal de consumidor exige a condição de destinatário final do produto ou serviço, não se confundindo com aquele que apenas suporta financeiramente a obrigação por liberalidade. 4. No caso, a aluna, pessoa maior e capaz, celebrou diretamente o contrato de prestação de serviços educacionais, figurando como única destinatária final do serviço. O pagamento realizado pelo genitor constituiu mero adimplemento financeiro, sem transferência da titularidade da relação jurídica de consumo. 5. A responsabilidade econômica familiar não altera os contornos objetivos da relação jurídica de consumo, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto material de validade para a atuação sancionatória do PROCON/DF. 6. Verifica-se nulidade no procedimento administrativo, pois a penalidade foi aplicada com fundamento em enquadramento jurídico diverso daquele inicialmente imputado, sem oportunizar nova manifestação da parte autuada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A alteração substancial da capitulação jurídica da infração interfere diretamente na estratégia defensiva do administrado, não se tratando de mero ajuste formal ou técnico, o que compromete a validade do processo sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O simples pagamento de obrigação contratual por terceiro, por liberalidade financeira, não caracteriza relação de consumo nem confere legitimidade para atuação sancionatória do PROCON, quando ausente a condição de destinatário final do serviço.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 17, 56 e 106; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2021, p. 17.06.2021
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5720365-90.2025.8.09.0051, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de ato administrativo, mantendo o reconhecimento da infração às normas de proteção e defesa do consumidor e reduzindo o valor da multa administrativa. A recorrente pleiteia a declaração de nulidade da penalidade ou, subsidiariamente, nova redução do seu valor, por inobservância dos critérios legais de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) se a multa administrativa deve ser anulada por inexistência de infração às normas consumeristas; e, II) se o valor da sanção observou os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legislação aplicável para a sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O órgão de proteção e defesa do consumidor possui competência legal para apurar infrações à legislação consumerista e aplicar sanções administrativas, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A alteração unilateral do serviço contratado caracteriza infração às normas de proteção e defesa do consumidor, inexistindo vício de legalidade apto a invalidar o ato administrativo. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se ao exame de sua legalidade, sem substituição da Administração Pública na análise do mérito administrativo. 4. A fixação da multa administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada desproporção na dosimetria da penalidade, impõe-se a redução da multa para R$ 6.208,33, em observância aos critérios legais e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A competência do órgão de proteção e defesa do consumidor para aplicar sanções administrativas depende da observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A alteração unilateral do serviço contratado configura infração às normas de proteção e defesa do consumidor quando caracterizada falha na prestação do serviço, especialmente em viagem de turismo internacional. 3. O controle judicial do ato administrativo limita-se ao exame de sua legalidade, e não ao mérito administrativo decidido pelo Procon Municipal. 4. A multa administrativa deve observar os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se sua redução quando evidenciada desproporção na dosimetria, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade frente ao caso apresentado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 57, 105 e 106; Decreto nº 2.181/1997, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5588066-37.2018; STJ, AgInt no REsp 1.816.237/SP
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5119843-04.2025.8.09.0087, 8ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. FIXAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM FATURAMENTO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO DE BAIXA GRAVIDADE E COM BAIXA VANTAGEM AUFERIDA. REDUÇÃO DA MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a desproporcionalidade de multa administrativa aplicada pelo Procon-GO à empresa autora, reduzindo seu valor. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a redução judicial da multa administrativa aplicada pelo Procon caracteriza indevida incursão no mérito administrativo; e 2.2. Avaliar se a penalidade originalmente fixada observou os critérios legais previstos no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atividade de fiscalização exercida pelo Procon encontra amparo legal, sendo legítima a imposição de sanções administrativas por condutas violadoras do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A atuação sancionatória do Procon goza de presunção de legalidade e legitimidade, devendo o controle jurisdicional restringir-se à verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual. 3.3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de revisão do valor da multa quando houver manifesta desproporção entre a conduta imputada e a penalidade aplicada. 3.4. A sanção foi calculada com fundamento em faturamento presumido e circunstâncias agravantes, porém o montante originalmente fixado mostrou-se excessivo diante da reduzida gravidade da infração e da vantagem econômica obtida, revelando descompasso entre a penalidade aplicada e as peculiaridades do caso concreto. 3.5. A redução da multa preserva o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da sanção administrativa, sem afastar a responsabilização da fornecedora, adequando a penalidade aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o exercício do poder de polícia pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para aplicação de penalidades administrativas por infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de multa administrativa deve observar os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.078/1990, arts. 55, 56, 57, 105 e 106; Decreto nº 2.181/1997, art. 18; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI; Portaria nº 003/2015, Procon-GO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.969/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 10.12.2021; STJ, REsp nº 1.814.097/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2019, DJe 10.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5156184-50.2019.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 08.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5607016-56.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 28.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5520421-83.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 19.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5014811-60.2021.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5054645-41.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 21.03.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.