Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção IV — Da Decadência e da Prescrição
Texto vigente
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado) .
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece os prazos para reclamar de defeitos em produtos e serviços: trinta dias para itens não duráveis e noventa dias para os duráveis. A contagem do prazo geralmente começa na entrega ou no término do serviço, mas, para defeitos ocultos, inicia-se quando o problema se manifesta. O texto também prevê situações que impedem a perda desse direito de reclamar, como a apresentação de uma reclamação formal ao fornecedor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2.362 acórdãos citam o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3098411, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS EM VENDA DIRETA DE VEÍCULOS. CONVÊNIO ICMS 51/2000. ENTREGA POR CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC, ART. 26, II. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, envolvendo cobrança e responsabilidade pelo DIFAL do ICMS em venda direta de veículos com entrega por concessionária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidiu a decadência do art. 26, II, do CDC; (iii) seria possível, em recurso especial, rever a atribuição de responsabilidade pelo DIFAL e a restituição de valores. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o contexto fático e aplica, de forma fundamentada, o Convênio ICMS 51/2000 e o art. 155, VII e VIII, b, da CF, para definir a responsabilidade na operação de venda direta com entrega por concessionária. 4. A decadência do art. 26, II, do CDC é inaplicável quando a controvérsia não envolve vício de produto ou serviço, mas responsabilidade tributária pelo recolhimento do DIFAL. 5. A revisão da atribuição de responsabilidade pelo DIFAL, da documentação fiscal e da dinâmi ca da operação comercial demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2652361, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento imobiliário, com denunciação da lide à construtora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da litisdenunciada. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC, pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo aplicável à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2823995, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434 do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido e pretensão indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2790868, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. TERMO FINAL DA CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR NO PROCON. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. 3. Uma vez comunicada a resposta negativa inequívoca pelo fornecedor, cessa a causa obstativa e o prazo decadencial volta a fluir integralmente, não havendo nova suspensão ou interrupção em virtude de posterior reclamação formalizada perante órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, por ausência de previsão legal. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada muito após o esgotamento do prazo de 90 dias, contado a partir da recusa da fornecedora em solucionar o vício, o que configura a decadência do direito do autor. 5. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3193297, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA, ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento proporcional do preço e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento parcial, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º, II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º, do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o tema está obstado por óbice sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500, § 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.