Código de Defesa do Consumidor

Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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Em linguagem simples

Tipifica como crime fazer afirmações falsas ou omitir dados fundamentais sobre as qualidades, preços e segurança de produtos ou serviços, aplicando a mesma pena a quem financia a oferta. A regra estipula detenção e multa, fixando pena menor caso a ação ocorra sem intenção (de forma culposa).

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 66 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2814811, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações superiores a seis meses. 3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da parte interessada, especialmente considerando que a limitação de fim de semana pode ser menos benéfica ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.03.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 189201, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal, tendo em vista que, seria o líder de um sofisticado esquema criminoso, com o envolvimento e participação de diversos agentes, e que atingiu um número indeterminado de vítimas, revelando a existência dos crimes de exercício ilegal da Medicina e Nutrição; venda e entrega a consumo de medicamentos/suplementos de procedência duvidosa e/ou adulterados, em contrariedade às normas técnicas e sanitárias; lavagem de capitais; e, organização criminosa. III -Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023) . IV - Consta, ainda, dos autos, que mesmo tendo sido condenado no ano de 2019 pelos delitos previstos no art. 273, §1º do Código P enal e art. 66 do CDC e não obstante monitorado por tornozeleira eletrônica, continuou cometendo os mesmos crimes, só que de forma mais articulada e organizada- fl. 6.609, circunstâncias de denotam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. V - conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2382925, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DO CDC. AFIRMAÇÃO FALSA/ENGANOSA. AUTENTICIDADE ESPELHAMENTO DA PÁGINA NA WEB. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MERA DESATUALIZAÇÃO DA PÁGINA NA INTERNET. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à arguída nulidade da prova - autenticidade do espelhamento da página da web - foi considerada preclusa pela instância antecedente, ao argumento de que não fora impugnada no momento oportuno. 2. A compreensão é de que mesmo as nulidades tidas como absolutas se sujeitam à regra da preclusão. Assim, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, aplicável, inclusive, aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A pretensão absolutória, baseada na atipicidade da conduta, está fundamentada na premissa de se tratar de mera desatualização da página da internet; contudo, a análise com vistas a modificar a cognição explicitada pelas instâncias antecedentes, de se cuidar de afirmação falsa/enganosa implicaria a necessidade de empreender incursão vertical no acervo probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0005424-50.2021.8.19.0206, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA CRIMINAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. VÍTIMA DETERMINADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AÇÕES DISTINTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. AJUSTE NA FRAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME. ABRANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Sentença condenatória contra RONIEL pela prática do crime do artigo 171, caput, do Código Penal, fixada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Consiste em analisar se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) está preventa a 6ª Câmara Criminal; (iii) operou a decadência do direito de representação; (iv) existem provas suficientes para sustentar a condenação; (v) cabe a desclassificação para o artigo 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951 ou para o artigo 66 do CDC; (v) possível reconhecer a continuidade delitiva com outras ações penais; (vi) a pena-base deve ser revista e (vii) o regime abrandado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença examinou a prova, as preliminares e a dosimetria à luz de elementos concretos dos autos. Eventual deficiência pontual na apreciação de teses defensivas é suprida pelo efeito devolutivo amplo da apelação.4. Esta Primeira Câmara Criminal tornou-se preventa ao julgar o Conflito de Jurisdição nº 0103660-05.2023.8.19.0000, extraído destes autos, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, ocasião em que se afastou a conexão com os demais feitos instaurados contra o apelante. De todo modo, a conexão não determina a reunião de processos já sentenciados, segundo o artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula 235 do STJ.5. Oferecida a denúncia em 17/03/2021, já na vigência da Lei nº 13.964/2019, era exigível a representação da vítima, o que subsiste para o fato em exame mesmo após a revogação do § 5º do artigo 171 do Código Penal pela Lei nº 15.397/2026, por se tratar de lex gravior. O prazo decadencial, contudo, conta-se do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime e não da data da disposição patrimonial. A vítima foi mantida em erro pelo custeio das primeiras parcelas e somente tomou ciência da fraude e de sua autoria após a cessação dos repasses e a divulgação da operação policial, em outubro de 2019, registrando a ocorrência em 11/12/2019, dentro do semestre legal. O registro de ocorrência prescinde de formalidades e traduz representação válida, tendo a vítima, ademais, reafirmado em Juízo o interesse na persecução penal.6. A materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo contrato subscrito pelo apelante, pela transferência dos valores à conta da empresa e pela prova oral. O dolo antecedente decorre da própria engrenagem do negócio, com a captação da

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  • TJMT, Apelação Criminal 1005929-82.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, §§ 1º E 2º, DO CP) E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 66 DO CDC). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERRO MATERIAL REJEITADA. INADEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME AUTORAL. RÓTULO COMERCIAL E REGISTRO NO MAPA QUE NÃO CONSTITUEM OBRA INTELECTUAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU (ARTS. 383 E 617 DO CPP). POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO FÁTICA INTEGRAL NA DENÚNCIA. SUBSUNÇÃO AO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/1990. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM FALSA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E FABRICANTE. ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 66 DO CDC PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IDENTIDADE DE NÚCLEO FÁTICO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 2 ANOS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu às penas de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção em concurso material, cumuladas com 20 dias-multa, pela exposição à venda em restaurante de cachaça artesanal rotulada com dados de identificação e registro sanitário de outra empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a utilização indevida de rótulo comercial configura violação de direito autoral sob o art. 184 do Código Penal e se é cabível a aplicação da emendatio libelli em segundo grau de jurisdição para o art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990, com absorção do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, sem incorrer em reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O rótulo mercantil utilitário de bebida e a indicação de registro no Ministério da Agricultura não configuram criação do espírito ou obra intelectual sob a tutela da Lei nº 9.610/1998, impondo-se o reconhecimento da atipicidade material do fato perante o art. 184 do Código Penal. 4. Estando a narrativa fática integralmente descrita na denúncia, é admitida a emendatio libelli em grau de apelação exclusiva da defesa com base nos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal, amoldando-se a conduta de expor mercadoria com falsa indicação de origem ao crime do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990. 5. O delito de afirmação enganosa do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor resta absorvido pelo crime contra as relações de consumo do art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 pelo princípio da consunção, ante a unidade de contexto fático e de desígnio. 6. Inocorrência de reformatio in pejus, porquanto a sanção corporal imposta é atenuada de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção mais multa para 2 anos de detenção sem multa cumulativa, mantido o regime aberto e a substituição da custódia por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rótulo comercial de produto não constitui obra intelectual protegida pelo art. 184 do Código Penal. 2. É cabível a emendatio libelli em segundo grau para reclassificar a conduta para o art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 quando os fatos constam descritos na denúncia, vedada a reformatio in pejus. 3. O crime do art. 66 do CDC é absorvido pelo art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/1990 quando praticados no mesmo contexto fático". Referências: Código de Processo Penal, arts. 383, 593, inciso I, e 617; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 69 e 184, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, inciso VII; Lei nº 8.078/1990, art. 66; Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 8º. Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.114.507/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/12/2013; CC 160.011/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Apelação 0070356-28.2009.8.11.0000, Rel. Carlos Roberto C. Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, julgado em 07/07/2010

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.