Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o comerciante também responde pelos danos do produto defeituoso em condições específicas, como na falta de identificação do fabricante ou no mau armazenamento de itens perecíveis. Quem pagar a indenização ao prejudicado tem o direito de cobrar dos outros responsáveis a parte que couber a cada um.
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Na jurisprudência
343 acórdãos citam o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2713095, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda., a recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à recorrente. 3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas relevantes. 4. A decisão agravada não conheceu dos recursos especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da inversão do ônus da prova, considerando os elementos fático-probatórios do caso. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a verossimilhança das alegações. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e documentos apresentados. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3127491, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 13 DO CDC. FABRICANTE IDENTIFICADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos decorrentes de defeito de produto, em que se pretende responsabilizar o comerciante. 2. Em fato do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, limitada às hipóteses do art. 13 do CDC. Identificado o fabricante e ausentes as situações legais, não se aplica a solidariedade do comerciante. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2987215, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao exame do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts. 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação, dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto, ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula /STJ. 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2129298, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2712189, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MAU USO. QUEDA E OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. ART. 51, I, DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a responsabilidade do fornecedor por vício no produto, em razão de mau uso (queda e oxidação) e ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada pela ausência de comprovação de vício de fabricação do produto, considerando a alegação de mau uso pelo consumidor; (ii) saber se envolve a análise da validade de cláusula de exclusão de garantia por oxidação, à luz do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de vício do produto, o que não foi comprovado pelo consumidor, que não apresentou o produto para perícia. 4. A cláusula de exclusão de garantia por oxidação não é considerada abusiva, pois o dano decorre de fato exclusivo do consumidor, não configurando vício do produto. 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto exige a comprovação do defeito pelo consumidor. 2. Cláusulas de exclusão de garantia por danos decorrentes de mau uso não são abusivas quando o dano não configura vício do produto". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13 e 51, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.