Art. 115 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Em linguagem simples
Prevê punições para o caso de a ação ser movida com má-fé, ou seja, com desonestidade ou intenção prejudicial. Nessa situação, a associação e os diretores responsáveis respondem juntos pelo pagamento de honorários, dez vezes o valor das custas processuais e eventuais prejuízos causados.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.