Código de Defesa do Consumidor

Art. 105 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título IV — Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Texto vigente

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

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Em linguagem simples

Este artigo define a composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ele estabelece que fazem parte dessa rede órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, além de entidades privadas voltadas a esse fim.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2325896, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração específica de violação a dispositivos federais e por genericidade das razões, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento ordinário sobre abstenção de divulgação de testes realizados pela PROTESTE, publicação de direito de resposta, retirada de conteúdo de website e condenação em danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 180.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 2 e 105 do CDC ao admitir a PROTESTE como "verdadeiro consumidor" e dispensar regras do SNDC e contraditório técnico; (ii) saber se houve violação aos arts. 2, 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 por desconsideração das normas do SNDC sobre notificação, defesa e impugnação; (iii) saber se foram afrontados o art. 27, caput, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 6.437/1977, e os arts. 33, §§ 1º-2º, e 34, §§ 1º-2º, do Decreto-Lei n. 986/1969 ante a ausência de colheita representativa, lacração, contraprova, termo de apreensão e perícia de contraprova; e (iv) saber se os arts. 42 e 44 da Lei n. 2.181/1997 impediam a divulgação dos testes sem defesa administrativa e produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não supera o juízo negativo de admissibilidade, pois as razões do especial limitaram-se à indicação genérica de artigos, sem confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o art. 1.030, V, do CPC. Ademais, a pretensão demanda reexame de premissas fáticas sobre o procedimento de coleta e testes, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo negativo de admissibilidade do recurso especial se mantém quando as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, a violação apontada, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 105; CPC, arts. 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 2.181/1997, arts. 2, 42, 44, incisos I a IV; Lei n. 6.437/1977, art. 27, caput, §§ 1º, 3º, 4º; Decreto-Lei n. 986/1969, arts. 33, §§ 1º-2º, 34, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2112185, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu entendimento: " (...) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal. " V - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto, na hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF. Confira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) VI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do Município de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados, esta Corte Superior também entende que "quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.) VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0022212-31.2011.4.01.3600, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON–MT CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COM FUNDAMENTO NO CDC E EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, visando a desconstituição do Auto de Infração nº 1171 lavrado pelo PROCON–MT e o reconhecimento da inexistência do débito administrativo no valor de R$ 102.828,60. O juízo de declarou a nulidade do auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atuação fiscalizatória do PROCON estadual com base no CDC e na legislação estadual, incluindo a aplicação de multa administrativa à instituição financeira por descumprimento de normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo legítima a atuação dos órgãos estaduais de proteção ao consumidor. 4. O art. 24, VIII, da Constituição Federal prevê competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, permitindo que a legislação estadual complemente a federal. 5. A Lei Estadual nº 8.551/2006 detalha obrigações específicas para o atendimento a idosos em agências bancárias no Estado de Mato Grosso, constituindo regulamentação válida da proteção ao consumidor. 6. O PROCON estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105 do CDC), possuindo atribuição para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações às normas de consumo. 7. A imposição de penalidades com base no CDC, diante da violação de legislação estadual de proteção ao consumidor, não configura inovação legislativa, mas exercício regular do poder de polícia administrativa pelos entes estaduais. 8. O auto de infração lavrado descreve de forma clara e motivada as condutas infracionais e as normas violadas, estando em conformidade com os princípios da legalidade, motivação e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Os Estados possuem competência para fiscalizar instituições financeiras e aplicar sanções administrativas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em legislação estadual complementar. 2. A atuação do PROCON estadual que aplica penalidade prevista no CDC por descumprimento de normas estaduais de defesa do consumidor é legítima e não configura criação de nova norma. 3. É válida a lavratura de auto de infração pelo PROCON quando houver descrição clara da conduta infracional, subsunção às normas pertinentes e observância do devido processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 24, VIII e § 2º; CDC, arts. 20, § 2º; 55; 56, I; 105; Lei Estadual/MT nº 8.551/2006; Resolução BACEN nº 2.878/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0018296-52.2012.4.01.3600, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON–MT CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COM FUNDAMENTO NO CDC E EM LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, que teve por objeto a desconstituição de auto de infração e o reconhecimento da inexistência do débito administrativo. O juízo de origem acolheu o pedido e declarou a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a autuação com base em infração de norma estadual, com aplicação de sanção prevista no CDC significa a criação de uma terceira norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a atuação fiscalizatória do PROCON estadual com base no CDC e na legislação estadual e municipal, incluindo a aplicação de multa administrativa à instituição financeira por descumprimento de normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo legítima a atuação dos órgãos estaduais de proteção ao consumidor. 4. O art. 24, VIII, da CF confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor, permitindo que a legislação estadual complemente a federal. 5. O art. 30, I, da Constituição Federal autoriza os municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, o que lhes permite a edição de lei sobre a oferta de serviços aos consumidores. 6. A Lei Estadual nº 8.551/2006 detalha obrigações específicas para o atendimento a idosos em agências bancárias no Estado de Mato Grosso, constituindo regulamentação válida da proteção ao consumidor, enquanto a Lei do Município de Cuiabá nº 3.264/1994 dispõe sobre a instalação de bebedouros e sanitários em estabelecimentos de uso público, como as agências bancárias. 7. O PROCON estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 105 do CDC), possuindo atribuição para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações às normas de consumo. 8. A imposição de penalidades com base no CDC, diante da violação de legislação estadual de proteção ao consumidor, não configura inovação legislativa, mas exercício regular do poder de polícia administrativa pelos entes estaduais. 9. O auto de infração lavrado descreve de forma clara e motivada as condutas infracionais e as normas violadas, estando em conformidade com os princípios da legalidade, motivação e devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Os Estados possuem competência para fiscalizar instituições financeiras e aplicar sanções administrativas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e em legislação estadual ou municipal complementar. 2. A atuação do PROCON estadual que aplica penalidade prevista no CDC por descumprimento de normas estaduais ou municipais de defesa do consumidor é legítima e não configura criação de nova norma. 3. É válida a lavratura de auto de infração pelo PROCON quando houver descrição clara da conduta infracional, subsunção às normas pertinentes e observância do devido processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 24, VIII e § 2º, art. 30, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 20, § 2º; 55; 56, I; 105; Lei Estadual/MT nº 8.551/2006; Resolução BACEN nº 2.878/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0010966-05.2025.8.16.0170, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Toledo/PR contra sentença que, em embargos à execução fiscal opostos por instituição financeira, manteve o reconhecimento da infração consumerista, mas reduziu de R$ 55.306,66 para R$ 3.000,00 o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, ante suposta desproporcionalidade da sanção.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que fixou a multa observou o dever de motivação e os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), e se a redução do valor da sanção pelo Juízo de origem observou os limites do controle judicial de legalidade e proporcionalidade dos atos administrativos.III. Razões de decidir.1. O PROCON detém competência originária, decorrente do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (arts. 105 e 106 do CDC), para apurar infrações consumeristas e aplicar as sanções do art. 56 do CDC, dentre elas a multa. 2. O controle judicial sobre o ato sancionador, no objeto do recurso, se limita à proporcionalidade da sanção. 3. No caso concreto, a decisão administrativa explicitou de forma pormenorizada os critérios de dosimetria (porte econômico, gravidade da infração, vantagem auferida e agravantes), inclusive com indicação específica das reclamações e datas que fundamentam a agravante de reincidência, a vulnerabilidade do consumidor, o que afasta o vício de motivação verificado em precedente análogo desta Câmara. 4. O valor da multa fixado pelo PROCON (R$ 55.306,66) observou os limites mínimo e máximo do parágrafo único do art. 57 do CDC, ao passo que a redução determinada na sentença (R$ 3.000,00) situou-se abaixo do patamar mínimo legal, comprometendo o caráter pedagógico e dissuasório da sanção. 5. Constatada a regularidade da motivação e a observância dos critérios legais de dosimetria, não há espaço para a revisão judicial do valor da multa, devendo ser restabelecido o quantum fixado na esfera administrativa.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "A multa administrativa aplicada pelo PROCON, quando devidamente motivada nos critérios do art. 57 do CDC, inclusive quanto às circunstâncias agravantes, levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, não é desproporcional, não comportando redução judicial para patamar inferior ao mínimo legal, sob pena de esvaziamento de seu caráter pedagógico e dissuasório." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, II, "c", 56, 57 e 105/106; Decreto Federal nº 2.181/97; Decreto Municipal nº 993/2016 (Toledo/PR).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0005878-20.2024.8.16.0170, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.