Código de Defesa do Consumidor

Art. 76 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações que agravam os crimes previstos no código, ou seja, que tornam as penalidades mais severas. Essas condições incluem a prática de crimes em épocas de crise, que gerem danos graves, que envolvam itens essenciais como alimentos e remédios, ou que prejudiquem pessoas em situações vulneráveis descritas na lei.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 76 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Criminal 0023397-79.2021.8.17.2370, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI Nº 8.137/1990 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SEVERINO LUIZ DA SILVA e IVETE FRANCISCA DO MONTE contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação dos recorrentes pela prática dos delitos previstos no art. 7º, incisos II, VII e IX, da Lei nº 8.137/1990, c/c os arts. 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à individualização da pena-base, à incidência da agravante da calamidade pública, ao reconhecimento do concurso formal e à manutenção do efeito suspensivo da apelação, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da pena-base; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a incidência da agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) verificar a existência de obscuridade ou omissão quanto ao reconhecimento do concurso formal e à fração de aumento aplicada; e (v) definir se subsiste necessidade de esclarecimento acerca do efeito suspensivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado examina expressamente a tese relativa à atenuante da confissão espontânea e conclui que a condenação está amparada em robusto conjunto probatório autônomo, de modo que a confissão extrajudicial não possui relevância determinante para o decreto condenatório. A decisão impugnada fundamenta a exasperação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, afastando a alegação de ausência de individualização da pena. O acórdão enfrenta diretamente a incidência da agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que sua aplicação prescinde de demonstração de exploração econômica direta da calamidade pública, bastando que a infração tenha sido praticada durante período oficialmente reconhecido de calamidade. A decisão identifica individualmente os delitos praticados, justifica o reconhecimento do concurso formal próprio e fundamenta a aplicação da fração de aumento de 1/5 com base na orientação jurisprudencial pertinente à hipótese de três crimes em concurso formal. O acórdão esclarece que as penas restritivas de direitos somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, inexistindo obscuridade quanto aos efeitos da decisão. A fundamentação adotada revela apreciação suficiente das teses defensivas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos apresentados são aptos à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pela defesa, ainda que conclua em sentido desfavorável à parte. A agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor incide quando a infração penal é praticada em período de calamidade pública reconhecida, independentemente da comprovação de exploração econômica direta dessa circunstância. O reconhecimento do concurso formal próprio exige a individualização das infrações praticadas e admite a aplicação de fração de aumento compatível com a quantidade de crimes reconhecidos

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0800907-53.2023.8.10.0107, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/09/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ARTS. 243 E 244-B). PUBLICIDADE ABUSIVA QUALIFICADA (CDC, ARTS. 67 E 76, IV, “B”). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). CONDENAÇÕES PARCIALMENTE REFORMADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de 3 Apelações Criminais (ApCrim) interpostas com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), respectivamente, por J. A. B., J. C. D. S. R. e Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons, pela qual os dois primeiros Recorrentes foram condenados, cada qual, às penas de 2 anos de detenção e 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, dada incursão nos crimes de fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 243 e 244-B) e J. A. B., por sua vez, absolvido do crime de associação criminosa (Código Penal (CP), art. 288); J. C. D. S. R. absolvido desse delito e do crime de publicidade abusiva qualificada (Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 67 e 76, IV, “b”); e Matheus Mota Gonçalo foi absolvido de todas as imputações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) estão comprovadas a materialidade, autoria e elementar etária dos crimes do ECA, arts. 243 e 244-B; (ii) capturas de mensagens são válidas; (iii) Matheus concorreu para os delitos; (iv) Jackson praticou publicidade abusiva qualificada; (v) configuraram-se associação criminosa e multiplicidade delitiva; e (vi) cabe exasperar as penas-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a intempestividade do Recurso ministerial, pois a publicação destinada exclusivamente às Defesas não inaugura o prazo do Ministério Público, cuja intimação é pessoal (CPP, art. 370, §4º). 4. Crime do ECA, art. 243, é formal e de perigo abstrato, consumando-se com o fornecimento, por qualquer forma, de bebida alcoólica a pessoa menor de 18 anos, independentemente de ingestão ou dano concreto (Súmula nº 669/STJ). 5. Notas comerciais, registros escolares e prova oral demonstram que J. A. B. forneceu expressiva quantidade de bebidas e equipamentos aos estudantes, enquanto J. C. D. S. R. intermediou conscientemente a operação. A elementar etária foi comprovada documentalmente, conforme o Tema nº 1.052/STJ. 6. Capturas de mensagens apresentadas por particular possuem validade quando corroboradas em Juízo e ausente indício concreto de adulteração, inexistindo violação à cadeia de custódia. 7. Configura-se a corrupção de menores porque Joatan e Jackson facilitaram a participação dos adolescentes na comercialização das bebidas. Trata-se de crime formal, sendo dispensável a prova de efetiva corrupção (Súmula nº 500/STJ). 8. Matheus Mota Gonçalo incorreu no ECA, art. 244-B, pois cedeu gratuitamente a casa de eventos a estudantes que sabia serem adolescentes, entregando-lhes o controle do espaço sem supervisão efetiva. Inexiste, porém, prova de sua adesão ao fornecimento das bebidas ou à publicidade abusiva. 9. J. C. D. S. R. praticou publicidade abusiva qualificada ao contratar, custear e acompanhar a produção destinada ao público estudantil, recebendo exclusivamente as imagens, com incidência do CDC, art. 76, IV, “b”. 10. Ausente vínculo estável e permanente entre os três Acusados, mantém-se a absolvição pelo CP, art. 288. A falta de individualização dos fatos impede o reconhecimento de concurso material ou continuidade delitiva entre os eventos. 11. Culpabilidade é desfavorável diante da utilização concreta, pelos Agentes, de suas experiências empresarial e política para viabilizar os delitos, sem que isso represente valoração negativa de mero status pessoal. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos de J. A. B. e J. C. D. S. R. conhecidos e não providos. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas, condenar J. C. D. S. R. pelo CDC, art. 67, c/c art. 76, IV, “b”, e condenar Matheus Mota Gonçalo pelo ECA, art. 244-B. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Fornecimento de bebida alcoólica à adolescentes constitui crime formal e de perigo abstrato

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0801640-32.2024.8.20.5110, Segunda Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 23/04/2026

    Direito Civil e do Consumidor. Apelo interposto pela parte autora. Cobrança indevida de contribuição de associação. Repetição do indébito em dobro. Recurso provido. Apelação apresentada pela parte demandada. Falta de representação processual. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interpostas por ambos os litigantes em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos, condenando em restituição simples dos valores descontados e condenando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ser em dobro e se há motivo para a condenação em dano moral. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configura a ilegitimidade dos débitos e induz a necessidade de repetição do indébito em dobro, dando-se provimento ao apelo da parte autora. 4. O advogado da parte demandada renunciou ao mandato, e a parte não constituiu novo advogado no prazo concedido. 5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a falta de representação processual impede o conhecimento do recurso, pois a parte não pode permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Apelo da parte demandada não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2. A ausência de representação processual é vício intransponível, impedindo o conhecimento do recurso.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRN: APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125; APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, APELAÇÃO CÍVEL 0804561-82.2024.8.20.5103 e AC nº 0801366-22.2015.8.20.5001, 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/01/2021

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  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5474113-13.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Criminal, j. 04/05/2024, DJEN 26/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia. O paciente foi denunciado pela prática de crimes de organização criminosa, falsificação e adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, estelionatos, falsidades ideológicas, lavagem de capitais e lesões corporais, utilizando substâncias não autorizadas. Algumas substâncias seriam de origem estrangeira. Os impetrantes alegam a incompetência da Justiça Estadual, sustentando a transnacionalidade do crime previsto no art. 273 do Código Penal. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada origem estrangeira de substâncias utilizadas, sem prova da participação do paciente na sua internalização no país, é suficiente para configurar a transnacionalidade do delito do art. 273 do Código Penal e, consequentemente, deslocar a competência para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do Habeas Corpus não se presta para a discussão da competência do juízo quando tal análise demanda dilação probatória e revolvimento de particularidades fáticas. 4. Para a fixação da competência da Justiça Federal em relação ao crime previsto no art. 273 do Código Penal, é imprescindível a demonstração concreta da transnacionalidade da conduta. 5. É necessária a participação do acusado na internalização dos produtos de procedência estrangeira no país. A mera origem estrangeira do produto não é suficiente. 6. Não há prova pré-constituída nos autos de que o paciente foi o responsável pela entrada ou internalização dos produtos e matérias-primas no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem não é conhecida. 8. Tese de julgamento: "1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta discussão sobre a competência do juízo que demande dilação probatória. 2. O crime previsto no art. 273, do Código Penal somente atrai a competência da Justiça Federal quando há prova concreta da transnacionalidade da conduta, notadamente a participação do acusado na internalização de produtos de origem estrangeira no país." Dispositivos relevantes citados: L. 12.850/13, art. 2º, caput e §3º; CP, art. 282, p.u., art. 273, caput, c/c art. 258, art. 273, §1º-B, incs. I, IV, V e VI, c/c art. 258, art. 171, caput, art. 129, §2º, inc. IV, art. 29, art. 69; CDC, arts. 65, 66 e 76, incs. II e III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no CC n. 158.212/AM, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 25/6/2019; STJ, CC nº 195510-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/05/2023; TJGO, Habeas Corpus nº 5143267-61.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJE 25/03/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5257986-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/05/2024, DJe 04/05/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.