Código de Defesa do Consumidor

Art. 96 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 96. (Vetado) .

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 96 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0812905-98.2025.4.05.8100, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 10/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Fazenda Nacional e por Fortcolor Tintas e Vernizes Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito para condenar a União à restituição dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS-ST, no período de 15/03/2017 a 28/04/2022, com atualização pela taxa SELIC. 2. A Fazenda Nacional pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a reabertura da discussão dos cálculos e a redução do montante devido. 3. A empresa autora requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Nacional pode inovar em sede recursal mediante apresentação de planilhas e cálculos não oportunamente produzidos, bem como se os créditos anteriores a 28/04/2017 encontram-se prescritos em ação fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da condenação devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Fazenda Nacional deixou de cumprir o ônus de impugnação específica dos cálculos apresentados pela autora durante a fase instrutória, limitando-se a formular sucessivos pedidos genéricos de dilação de prazo, embora a Receita Federal já dispusesse da documentação técnica antes da prolação da sentença. 6. A juntada, apenas em sede de apelação, de planilhas e demonstrativos elaborados anteriormente à sentença configura inovação recursal e atrai a incidência da preclusão consumativa, em respeito aos princípios do contraditório, da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da paridade de armas, impedindo a reabertura da instrução probatória em segundo grau. 7. A sentença proferida em mandado de segurança coletivo possui natureza declaratória e mandamental, constituindo título judicial apto a fundamentar futura ação de cobrança ou cumprimento individual. 8. A modulação temporal dos efeitos dos precedentes vinculantes define o alcance objetivo da tese jurídica reconhecida, mas não altera o regime prescricional aplicável à repetição do indébito nem substitui o marco processual do exercício do direito de ação. 9. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a prescrição em favor dos substituídos processuais, preservando os créditos correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual encontram-se prescritos os valores referentes ao período compreendido entre 15/03/2017 (data da modulação) e 27/04/2017 (termo do prazo quinquenal). 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, além do proveito econômico obtido, os critérios qualitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de complexidade da demanda, o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo exigido para sua condução. 11. A existência de tese jurídica consolidada em recurso repetitivo, a reduzida complexidade da fase cognitiva, a ausência de dilação probatória relevante e o elevado valor da condenação justificam a manutenção dos honorários no percentual mínimo previsto no escalonamento do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, por refletirem remuneração proporcional e suficiente ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Remessa necessária provida. Recurso da parte autora desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14, e 927, § 3º; CTN, art. 144; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 21 a 24; Código de Defesa do Consumidor, arts. 96 a 100; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STF, Tema 69 da repercussão geral; STF, Tema 1.279 da repercussão geral; STJ, Tema 1.125 dos recursos repetitivos. GS25

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  • TRF3, Apelação Cível 5002338-39.2024.4.03.6000, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 28/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e reconheceu a legitimidade ativa de servidor público federal domiciliado fora do Estado de Mato Grosso do Sul para promover execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à incorporação do reajuste de 28,86%. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, especialmente acerca da abrangência territorial dos beneficiários da sentença coletiva e da necessidade de demonstração de vínculo territorial com o Estado do Mato Grosso do Sul para legitimar a execução no foro local. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985; (ii) a aplicação do Tema 1.075/STF à execução individual proposta por beneficiário domiciliado fora da competência territorial do juízo prolator; e (iii) a alegada extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, reconhecendo a aplicação do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e do transporte in utilibus da coisa julgada, nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC. O julgado consignou que os direitos discutidos na ação coletiva possuem natureza de direitos individuais homogêneos, admitindo execução individual pelos beneficiários que demonstrem enquadramento nos critérios fixados na sentença coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas. A sentença coletiva exequenda não restringiu seus efeitos a servidores domiciliados ou lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, mas reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores abrangidos pelos critérios nela definidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao julgado, salvo quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não verificadas no caso concreto. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional considera-se realizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da apreciação integral da controvérsia pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, no Tema 1.075, afasta a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. 2. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida por beneficiário domiciliado fora da competência territorial do juízo prolator, desde que demonstrado enquadramento nos critérios fixados no título executivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, arts. 81, 93, 96 a 99 e 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.08.2021 (Tema 1.075); STJ, EDREsp 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003

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  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5606710-89.2023.8.09.0026, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição da pretensão da parte autora em ação de cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva que tratava do pagamento do piso nacional do magistério a servidores públicos. A autora buscava diferenças salariais recebidas em valores inferiores ao piso entre 2012 e 2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, especificamente, em relação ao direito ao piso nacional do magistério.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n° 20.910/32.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 877, estabeleceu que o prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é cassada e os autos retornam à primeira instância para prosseguimento do processo."1. O prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Não houve prescrição, pois o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 não foi ultrapassado entre o trânsito em julgado da ação coletiva (24/11/2021) e o ajuizamento da execução individual (13/09/2023)."Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; art. 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 934.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR); TJGO, Remessa Necessária Cível 5074111-78.2023.8.09.0116; TJGO, Apelação Cível 5095397-15.2023.8.09.0116; TJGO, Apelação Cível 5126806-09.2023.8.09.0116. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5606710.89.2023.8.09.00264ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GISELE MOREIRA DA ROCHAAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da insurgência, dela conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por GISELE MOREIRA DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Campos Belos, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, nos autos do pedido de cumprimento de sentença formulado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. A sentença recorrida declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, GISELE MOREIRA DA ROCHA interpôs recurso de apelação (evento n° 30), alegando que era servidora pública no período de 2012 a 2016, percebendo valor inferior ao piso nacional do magistério. Salienta que ajuizou a demanda visando o cumprimento individual de uma sentença coletiva, razão pela qual o prazo prescricional começa a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, em outubro de 2021. Ressalta que “visto se tratar de execução de ação coletiva, assim não há que se falar em prescrição, considerando que o prazo prescricional começa a contar do trânsito em julgado da ação coletiva que se deu em 2021” (evento n° 30, p. 78). Do cotejo dos autos, nota-se que GISELE MOREIRA DA ROCHA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DE GOIÁS, visando o pagamento do piso nacional do magistério, a contar do ano de 2012, tal como foi determinado nos autos da ação civil pública n° 5148959.81.2016.8.09.0051. No aludido feito coletivo, o ente estadual foi condenado na “obrigação de fazer a pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, bem como os salários destes que se encontram em atraso”. O comando judicial transitou em julgado no dia 24 de novembro de 2021. Com efeito, em ações envolvendo a Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no Decreto n° 20.910/32, independentemente de sua natureza, incluídas as prestações de trato sucessivo, confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 877 (REsp 1.388.000/PR), confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. (…) 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. […]

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  • TJRN, Apelação Cível 0810354-27.2023.8.20.5106, Rel. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/02/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93” - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016). Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo nº 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/05/2023, observa-se que está prescrita a pretensão executória, como concluiu o magistrado singular. É importante registrar que o ajuizamento da execução coletiva nº 0802257-69.2019.8.20.0000 não interfere na contagem do prazo prescricional para a execução individual do título coletivo, pois naquele feito coletivo buscou-se o cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o pagamento da correção monetária relativa ao pagamento dos salários dos docentes com atraso (obrigação de pagar) e a respectiva retenção da verba honorária. Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania, como se vê a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação coletiva, na fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título. 3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/02/2024, DJe de 04/03/2024). Acerca do assunto, destaco, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.