Código de Defesa do Consumidor

Art. 50 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a garantia oferecida pelo fornecedor soma-se à garantia prevista em lei e exige a entrega de um termo formal por escrito. Esse documento deve explicar claramente prazos, condições e eventuais custos para o consumidor, sendo acompanhado de manual de instruções ilustrado e didático.

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Na jurisprudência

129 acórdãos citam o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2999517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000159-09.2026.8.06.0010, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS SUPERIOR E INFERIOR PELO PREÇO DE R$ 1.500,00, PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 125,00 NO CARTÃO DE CRÉDITO. PEÇAS ENTREGUES EM 28/06/2025 QUE SE MOSTRARAM FROUXAS E DESAJUSTADAS, CORTANDO OS LÁBIOS DA CONSUMIDORA, COM POSTERIOR QUEBRA DE DENTE DA PRÓTESE SUPERIOR; AJUSTE INFRUTÍFERO E RECUSA DA CLÍNICA EM SOLUCIONAR O VÍCIO. RÉ REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA AUTORA, IDOSA, APOSENTADA E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSO TEMPESTIVO: CIÊNCIA DA SENTENÇA EM 30/07/2026 E INTERPOSIÇÃO EM 10/08/2026, NO 7º DIA ÚTIL (ARTS. 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099/95; ENUNCIADO 13 DO FONAJE). GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA (ARTS. 98 E 99, §§ 3º E 7º, DO CPC), À VISTA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO INFIRMADA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECORRIDA INTIMADA PARA CONTRARRAZÕES (AR ENTREGUE EM 26/08/2026) QUE SE MANTEVE INERTE. A FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA RÉ ACERCA DA SENTENÇA NÃO GERA NULIDADE: MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO (ART. 19, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95), FLUÊNCIA DOS PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PATRONO (ART. 346 DO CPC) E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ENTÃO VENCEDORA (ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). II - CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA REGULAR. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ESTABELECIMENTO DA RÉ, NA PESSOA DE SUA GERENTE, IDENTIFICADA, QUE RECEBEU A CONTRAFÉ E EXAROU CIENTE SEM RESSALVA (ART. 18, II E III, DA LEI Nº 9.099/95; TEORIA DA APARÊNCIA - STJ, ERESP 156.970/SP, CORTE ESPECIAL). AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95. III - LEGITIMIDADE PASSIVA EXAMINADA DE OFÍCIO. TERMO DE ENTREGA EMITIDO SOB A MARCA "POP DENTS", NO MESMO ENDEREÇO EM QUE A RÉ FOI CITADA, COM NÚMERO DE CNPJ PARCIALMENTE ILEGÍVEL E APARENTEMENTE DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGITIMAÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO; RÉ QUE, SOB A MESMA MARCA E NO MESMO ESTABELECIMENTO, FOI CITADA NA PESSOA DE SUA GERENTE E NÃO NEGOU O VÍNCULO; SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, 25, § 1º, E 34 DO CDC; STJ, RESP 1.426.578/SP); TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IV - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CDC) EXAMINADA DE OFÍCIO E AFASTADA. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBE AO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC). GARANTIA CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA AJUSTES QUE POSTERGA O INÍCIO DO PRAZO LEGAL (ART. 50 DO CDC; STJ, RESP 967.623/RJ); VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO PROGRESSIVA COM O USO (ART. 26, § 3º, DO CDC); RECLAMAÇÕES REITERADAS À CLÍNICA E RECLAMAÇÃO FORMAL NO PROCON, SEM RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DO FORNECEDOR (ART. 26, § 2º, I, DO CDC; STJ, RESP 1.442.597/DF). IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR O ESCOAMENTO DO PRAZO. V - MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELOS ARTS. 2º E 3º, § 2º, DO CDC. A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO AO NEGAR A EXISTÊNCIA DE "MÍNIMO PROBATÓRIO": OS DOCUMENTOS DO ID 42352301 SÃO LEGÍVEIS E ESPECÍFICOS - (A) TERMO DE ENTREGA DE PRÓTESE DENTÁRIA DATADO DE 28/06/2025, COM IDENTIFICAÇÃO DA PACIENTE, DA UNIDADE E DA CIRURGIÃ-DENTISTA RESPONSÁVEL (CRO-CE 16115), PRAZO DE 90 DIAS PARA AJUSTES E PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR; (B) FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O LANÇAMENTO "IMO CLINICA DENTARIA - PARCELA 5/12 - R$ 125,00", COMPATÍVEL COM O PREÇO DE R$ 1.500,00; (C) TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCON DE 17/11/2025, COM A RECLAMADA AUSENTE E RELATO IDÊNTICO AO DA INICIAL. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, DO CPC) QUE, SOMADA À REVELIA, À VEROSSIMILHANÇA E À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA IDOSA (ART. 6º, VIII, DO CDC), AUTORIZA A PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE INVOCADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE AJUSTA AO CASO (DISTINÇÃO - ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, À FALTA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA INSTAURADA (ENUNCIADO 54 DO FONAJE). VI - VÍCIO DO SERVIÇO. CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (STJ, RESP 1.238.746/MS). PEÇAS FROUXAS, QUE FEREM A BOCA E SE ROMPEM COM O USO, SÃO IMPRÓPRIAS AOS FINS QUE DELAS RAZOAVELMENTE SE ESPERAM (ART. 20, § 2º, DO CDC). FORNECEDORA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO E NÃO O FEZ (ART. 18, §§ 1º E 3º, DO CDC). DECLARAÇÃO DE "PERFEITO ESTADO" NO ATO DA ENTREGA E CLÁUSULA QUE ATRIBUI ALTERAÇÕES A FATORES BIOLÓGICOS QUE NÃO ELIDEM A RESPONSABILIDADE (ARTS. 24, 25 E 51, I, DO CDC), À MÍNGUA DE QUALQUER PROVA A CARGO DA FORNECEDORA REVEL. VII - RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE R$ 1.500,00 (ARTS. 18, § 1º, II, E 20, II, DO CDC). CLÁUSULA DE DESCONTO DE 30% INAPLICÁVEL À RESOLUÇÃO POR VÍCIO - POIS PREVISTA PARA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR INICIATIVA DO PACIENTE - E, DE TODO MODO, NULA (ART. 51, I, II E IV, DO CDC). RESTITUIÇÃO NÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DAS PEÇAS, CONFECCIONADAS SOB MEDIDA E DESTITUÍDAS DE VALOR DE USO OU DE TROCA, À FALTA DE PEDIDO CONTRAPOSTO (ART. 31 DA LEI Nº 9.099/95) E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VALOR LIMITADO AO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC), NÃO OBSTANTE A MENÇÃO A R$ 1.600,00 NO TERMO DO PROCON. VIII - DANO MORAL NÃO POSTULADO NA INICIAL NEM NO RECURSO: MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO LITIGIOSO. IX - CONSECTÁRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E FATOS POSTERIORES A 28/08/2024 (LEI Nº 14.905/2024): CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) DESDE CADA DESEMBOLSO; JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CC DESDE A CITAÇÃO, OCORRIDA EM 15/05/2026 (ART. 405 DO CC), VEDADA A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. X - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS: A CONDENAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 ALCANÇA SOMENTE O RECORRENTE VENCIDO, O QUE AFASTA O PEDIDO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS CONTRA A RECORRIDA, QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5006195-92.2024.8.24.0045, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A FORNECEDORA AO CUSTEIO DE ORÇAMENTO DE REPAROS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECADÊNCIA AFASTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECLAMAÇÃO FORMULADA NO CURSO DA GARANTIA LEGAL QUE OBSTA O PRAZO. MÉRITO. ORÇAMENTO UNILATERAL QUE ESTIMA O CUSTO DO REPARO SEM DEMONSTRAR A ORIGEM, A CAUSA OU A PREEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VEÍCULO COM OITO ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA. ITENS DE DESGASTE NATURAL. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada por consumidor em face de revendedora de veículos, em razão da aquisição, em 9/12/2023, de veículo Mitsubishi Pajero 4x4 HPE, ano/modelo 2015/2016, pelo valor de R$ 175.900,00, mediante entrega de veículo em troca e financiamento bancário. 2. A parte autora alegou que, três dias após a compra, o veículo passou a emitir fumaça branca pelo escapamento e apresentou falhas na bateria, no ar-condicionado, nos freios e na suspensão, não solucionadas pela fornecedora, e sustentou, ainda, adulteração de hodômetro e falsidade do anúncio de "veículo de único dono". 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: rejeitou a pretensão de ressarcimento pela desvalorização do bem, por ausência de prova da adulteração, e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 15.338,34, correspondente ao orçamento de reparos emitido por concessionária autorizada, com exclusão do item relativo aos pneus. 4. Recorreu apenas a parte ré, sustentando a inaptidão do orçamento unilateral para comprovar o vício e o dano, a inexistência de desembolso pelo consumidor, o caráter de desgaste natural dos itens orçados e o erro de premissa da sentença ao somar a garantia legal à contratual, com pedido de reconhecimento da decadência. 5. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a idoneidade do orçamento como meio de quantificação do abatimento, a desnecessidade de desembolso prévio e a obstação do prazo decadencial pela reclamação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em saber se: (i) operou-se a decadência do direito de reclamar pelo vício, à luz dos arts. 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o orçamento elaborado por concessionária autorizada, após a aquisição do bem, é apto a comprovar a existência e a preexistência do vício oculto; (iii) os itens nele indicados configuram vício do produto indenizável ou desgaste natural inerente a veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não se operou a decadência. A cláusula 8ª do contrato dispõe que o bem goza única e exclusivamente da garantia legal de noventa dias, inexistindo garantia contratual autônoma a ser somada; contudo, o defeito se manifestou três dias após a entrega e foi imediatamente reclamado ao fornecedor, o que obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa transmitida de maneira inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, providência que não se verificou nos autos. 8. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto usado pressupõe a demonstração de que o defeito é anômalo e anterior à tradição, não bastando a constatação de problemas surgidos depois da aquisição. 9. O orçamento juntado aos autos limita-se a estimar o custo dos serviços, não possuindo aptidão para comprovar a origem, a causa ou a preexistência dos defeitos apontados, tampouco tendo sido produzida prova técnica capaz de estabelecer o nexo entre os problemas relatados e eventual vício existente ao tempo da venda. 10. As testemunhas ouvidas em juízo a respeito da fumaça branca não examinaram o veículo e depuseram exclusivamente com base em experiência profissional genérica, indicando múltiplas causas possíveis para o fenômeno, sem que nenhuma delas tenha sido apurada. 11. Os itens que compõem o orçamento (amortecedores, buchas e batentes de suspensão, discos e pastilhas de freio, fluidos, filtros, óleos, palhetas, lâmpada e alinhamento) correspondem a manutenção periódica e a desgaste natural de veículo com oito anos de uso e quase cem mil quilômetros rodados, situação de que o comprador foi expressamente advertido no instrumento contratual. 12. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa não dispensam o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, sobretudo em matéria técnica, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 13. O compromisso da fornecedora de substituir a bateria, revisar os freios e higienizar o ar-condicionado, bem como o encaminhamento do veículo à oficina por ela credenciada, não equivalem a reconhecimento do vício oculto alegado, mormente porque tais providências recaem sobre itens diversos daquele que fundamenta a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento : 1. A reclamação formulada pelo consumidor no curso da garantia legal obsta a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca pelo fornecedor. 2. O orçamento unilateral elaborado após a aquisição do bem estima o custo do reparo, mas não comprova a origem, a causa ou a preexistência do defeito, não servindo, isoladamente, de fundamento à condenação. 3. A aquisição de veículo usado transfere ao comprador os riscos do desgaste natural de peças e componentes, não caracterizando vício oculto na ausência de prova de defeito anômalo e preexistente à tradição. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26 e 50; CPC, arts. 373, I, 487, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TJSC, RCIJEF n. 5005936-58.2024.8.24.0058, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Vieira Luiz, julgado em 11/6/2026; TJSC, RCIJEF n. 5006719-18.2023.8.24.0080, 1ª Turma Recursal, Relator Fernando Vieira Luiz, julgado em 11/6/2026; TJSC, RCIJEF n. 0301684-98.2018.8.24.0069, 1ª Turma Recursal, Relator Eduardo Camargo, D.E. 8/5/2026; TJSC, RCIJEF n. 5000011-26.2024.8.24.0044, 1ª Turma Recursal, Relator Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 9/10/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1013717-12.2025.8.26.0576, Rel. Erica Marcelina Cruz, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 09/10/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO NOVO. REFRIGERADOR (GELADEIRA). VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E REJEITOU OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação ajuizada por consumidora idosa objetivando a rescisão do contrato com restituição do valor pago (R$ 3.453,00) e indenização por danos morais (R$ 3.453,00), em razão de falha funcional em refrigerador frost free novo, adquirido no comércio varejista e que não atinge temperatura suficiente para a conservação de alimentos, causando a deterioração de insumos perecíveis. A sentença recorrida acolheu a preliminar de decadência com base no artigo 26, inciso II, do CDC e julgou extinto o feito com resolução do mérito, além de apontar falta de prova do vício e do abalo anímico. II. Questões em discussão: As questões controvertidas consistem em: a) verificar se operou a decadência do direito potestativo da consumidora de reclamar do vício de adequação do produto e de postular o desfazimento do negócio jurídico; b) apurar a existência de vício no produto durável essencial e a legitimidade da pretensão de restituição do valor pago; c) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da privação de bem de consumo essencial e do desvio produtivo da consumidora. III. Razões de decidir: A decadência deve ser integralmente afastada. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.078/1990, a garantia contratual é complementar à garantia legal e ambas somam seus prazos sucessivamente. Havendo garantia de fábrica de 12 meses (3 meses de garantia legal somados a 9 meses de garantia contratual), o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC somente tem início após o transcurso integral da garantia contratual. Ademais, a reclamação comprovadamente formulada perante o SAC da fabricante e a assistência autorizada no primeiro mês de uso obstou o transcurso da decadência (artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC), inexistindo resposta negativa inequívoca e formal dirigida à consumidora com entrega de laudo. No mérito, a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária perante a cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, da Lei nº 8.078/1990). O refrigerador é bem de consumo essencial (artigo 18, § 3º, do CDC), tornando cabível a imediata incidência das faculdades do § 1º do mesmo dispositivo legal. A verossimilhança das alegações da consumidora, aliada à hipossuficiência técnica e à prova documental de contato com o SAC, acarreta a inversão do ônus probatório, do qual as rés não se desincumbiram. Rescisão da avença com restituição do valor pago que se impõe, cabendo às rés a retirada do bem na residência da autora. Dano moral configurado pela privação prolongada de refrigerador na residência de pessoa idosa e pela via crucis desnecessariamente imposta à consumidora para ver solucionado o impasse, sendo o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, montante proporcional e consentâneo com o que se dera nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e provido para: 1) afastar a decadência pronunciada na origem; 2) rescindir o contrato de compra e venda e condenar as rés solidariamente à restituição integral da quantia de R$ 3.453,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação, autorizada a retirada do aparelho pelas fornecedoras no endereço da autora mediante prévio agendamento e sem custos; 3) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação. Sem verba de sucumbência recursal (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos legais aplicados: Lei nº 8.078/1990, artigos 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 18, § 1º, II, e § 3º, 26, II, § 2º, I, e § 3º, e 50; Código Civil, artigos 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0308846-90.2015.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/BA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE FORNECIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. GARANTIA CONTRATUAL E GARANTIA LEGAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE DEFEITO EM VEÍCULO. MULTA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A íntegra do Processo Administrativo nº 2003-01-2860 foi regularmente fornecida pelo PROCON/BA, contendo peças, despachos, defesas, recursos e decisões, e a empresa participou da sessão conciliatória, apresentou defesa, interpôs recurso administrativo e requereu vista dos autos, afastando o alegado cerceamento de defesa. O PROCON/BA exerce poder de polícia administrativa conferido pelos arts. 55 e 56 da Lei nº 8.078/1990 e pelos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 2.181/1997, podendo aplicar as sanções administrativas previstas na legislação consumerista. A aplicação de multa administrativa com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor não depende da existência de lesão difusa ou coletiva, pois o poder de polícia pode incidir sobre infração deflagrada por reclamação individual de consumidor. A atuação sancionatória do PROCON/BA não configura substituição do Poder Judiciário nem desvio de finalidade, pois a multa administrativa protege a ordem pública e a disciplina do mercado, independentemente da existência de demanda judicial individual sobre o mesmo fato. A independência entre as esferas administrativa, civil e penal permite a aplicação de sanção administrativa ainda que a pretensão indenizatória deduzida pelo consumidor na esfera cível tenha sido julgada improcedente. A garantia contratual é complementar à garantia legal, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para produto durável, ao prazo contratual de um ano soma-se o prazo de garantia legal de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. A recusa de atendimento gratuito ao defeito mecânico de oxidação e travamento de componentes do motor, apresentado à concessionária em 09/06/2003, após a entrega do veículo em 11/03/2002, caracterizou infração aos arts. 18 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido no procedimento administrativo. A autoridade administrativa motivou a fixação da multa de R$ 45.000,00 com base na gravidade da recusa de cobertura de componente vital do veículo, no porte e na capacidade econômico-financeira da montadora e no caráter profilático e pedagógico da sanção, observando os critérios do art. 57 do CDC. O controle judicial dos atos sancionatórios administrativos se limita à verificação da legalidade, da regularidade formal e da observância da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração no mérito administrativo quando respeitados os balizamentos normativos. A multa se situou dentro dos limites previstos no art. 57, parágrafo único, do CDC e se mostrou compatível com a capacidade econômica da montadora, inexistindo excesso ou arbitrariedade que justifique sua redução. O não provimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.