Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Texto vigente

Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a compra de um produto ou serviço e o financiamento feito para pagá-lo são contratos ligados entre si nas condições que lista. Por estarem interligados, o cancelamento, a anulação ou o descumprimento de um desses contratos afeta e cancela diretamente o outro.

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Na jurisprudência

720 acórdãos citam o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no CC 200415, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DA CEF COMO INTERESSADA. LIMITES OBJETIVOS DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por incorporadoras contra decisão monocrática proferida em conflito de competência que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar ação de rescisão contratual proposta por adquirente de imóvel em face das agravantes, fundada em descumprimento contratual consistente na troca da unidade do imóvel no momento da entrega das chaves. 2. A competência da Justiça Federal, definida ratione personae, depende da presença de ente federal na relação processual, cabendo à própria Justiça Federal definir a pertinência subjetiva desse ente (Súmula n. 150 do STJ); excluído o ente federal, cuja presença motivou o declínio de competência, compete ao juízo federal restituir os autos ao juízo estadual (Súmula n. 22 do STJ), não podendo o juízo estadual reexaminar a exclusão (Súmula n. 254 do STJ). 3. Reconhecida pela Justiça Federal a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes do inadimplemento imputado às incorporadoras/construtoras, não há interesse jurídico qualificado da empresa pública federal na demanda, de modo que a utilidade econômica indireta que possa resultar da eventual rescisão dos contratos não desloca a competência da Justiça Estadual. 4. A invocação de contratos conexos/coligados (art. 54-F do CDC) e a alegação de que a rescisão do contrato de compra e venda necessariamente alcançaria o financiamento com alienação fiduciária não bastam, por si, para restabelecer a legitimidade da CEF nem para atrair a competência da Justiça Federal, especialmente quando a própria Justiça Federal já excluiu o ente federal da lide. 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2253361, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF, 518/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n. 10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do comprador. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095 do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, 5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula nº 283/STF. 7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97, fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2236440, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em que a parte autora buscou rescindir contrato de compra e venda de lote e obter a devolução das quantias pagas com fundamento no CDC e na Súmula n. 543 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e condenando a parte ré à restituição de valores. O TJSP reformou a sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o contrato estava quitado, sendo irrevogável e irretratável e afastando a necessidade de registro da garantia, conforme os arts. 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004. 3. Nos embargos de declaração, foi alegada violação dos arts. 51 e 53 do CDC e às Súmulas n. 543 do STJ e 1, 2 e 3 do TJSP. No entanto, os embargos foram rejeitados. 4. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 51, 53, 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997, além da Súmula n. 543 do STJ, defendendo a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, sob o argumento de que se aplicam as normas do CDC e não as da Lei n. 9.514/1997 ou do Tema n. 1.095 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir contrato de compra e venda de imóvel quitado com restituição de valores pagos à luz do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, afastando-se a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegação de violação de enunciado sumular por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A argumentação da parte recorrente, ao se limitar a defender a aplicação do CDC, é dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual com base na quitação do contrato e na desnecessidade de registro da garantia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de violação das teses repetitivas ou dos enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53 e 54-F; Lei n. 9.514/1997, art. 23; Lei n. 10.931/2004, arts. 32 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5709178-51.2026.8.09.0051, Rel. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 28/07/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de mútuo bancário e obstar a inscrição do nome da adquirente em cadastros restritivos de crédito, em ação de rescisão contratual movida em razão da constatação de supostos vícios estruturais ocultos em veículo automotor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível a juntada extemporânea de documentos na via recursal dos embargos de declaração para fins de reabertura da instrução e reapreciação dos requisitos da tutela de urgência; (ii) verificar se o acórdão incorreu em vício de omissão quanto ao pedido subsidiário de elisão da mora via depósito judicial e quanto à interdependência dos contratos coligados (art. 54-F do CDC); (iii) examinar se a insurgência recursal veicula mero inconformismo voltado à rediscussão do mérito; e (iv) analisar o prequestionamento explícito dos preceitos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via integrativa dos embargos de declaração não admite dilação probatória nem a juntada de novos documentos com esteio no art. 435, parágrafo único, do CPC, não se prestando a colmatar lacuna instrutória prévia a pretexto de alterar a conclusão colegiada sobre a probabilidade do direito indeferida em agravo de instrumento. 4. O acórdão embargado apreciou satisfatoriamente o litígio, pontuando que o exercício da posse e o pagamento regular de vinte e seis prestações ao longo de dois anos, aliados à confecção tardia do laudo cautelar e à ausência de comprovação de liame financeiro ou societário entre revendedora e instituição financeira, obstam o reconhecimento da probabilidade do direito apta a intervir liminarmente na exigibilidade do mútuo. 5. O juízo negativo de probabilidade do direito material afasta peremptoriamente o pedido subsidiário de elisão dos consectários da mora via depósito judicial, haja vista que a neutralização dos efeitos do inadimplemento contratual pressupõe a verossimilhança das teses jurídicas deduzidas contra a avença financeira autônoma. 6. A invocação do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor não supre a ausência de elementos probatórios indispensáveis à aferição da coligação negocial qualificada em sede de cognição sumária, exigindo ampla instrução no juízo competente de primeiro grau. 7. A cessação dos efeitos da tutela antecipada recursal anteriormente concedida decorre de maneira automática e inafastável do desprovimento do agravo de instrumento pelo colegiado, competindo ao juízo originário a condução procedimental e o exame de questões ligadas ao pagamento das parcelas vencidas no interregno de eficácia da medida precária. 8. Constatada a fundamentação clara, congruente e suficiente do julgado, a alegação de omissão evidencia tão somente o descontentamento da parte embargante com a conclusão que lhe foi desfavorável, providência que não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento das matérias de índole constitucional e infraconstitucional resta concretizado pela simples propositura dos embargos declaratórios, nos termos do prequestionamento ficto regulado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à inauguração de dilação probatória nem à juntada de documentos pretensamente novos para suprir deficiência instrutória em sede de tutela provisória de urgência." 2. "A ausência de probabilidade do direito material alegado obsta a concessão de tutela de urgência tanto no pedido principal de suspensão das cobranças contratuais quanto no pleito subsidiário de autorização para depósito judicial de parcelas com efeito de elidir a mora." 3. "Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios, reputando-se prequestionada a matéria pelo regramento do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, art. 54-F; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5562654-16.2023.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5242308-13.2025.8.09.0023, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0009879-27.2018.8.19.0024, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CONTRATOS COLIGADOS DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA, PELA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO A ELE VINCULADO, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, CONDENAR A REVENDEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO; A REVENDEDORA ALEGOU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E INEXISTÊNCIA DE DANOS; A AUTORA REQUEREU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE EM RAZÃO DA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO; (II) ESTABELECER SE RESTOU COMPROVADO O VÍCIO DO VEÍCULO APTO A JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E (III) DETERMINAR SE SÃO CABÍVEIS A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PARA VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO CONSTITUI CONTRATO COLIGADO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DE MODO QUE A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL IMPLICA A INEFICÁCIA DO CONTRATO DE CRÉDITO CONEXO, NOS TERMOS DO ART. 54-F, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A INTERDEPENDÊNCIA JURÍDICA ENTRE OS CONTRATOS JUSTIFICA A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INTEGRAR A DEMANDA, POIS A DECISÃO SOBRE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA REPERCUTE DIRETAMENTE SOBRE O FINANCIAMENTO E SOBRE A GARANTIA FIDUCIÁRIA. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO, COMPETINDO-LHE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA QUE O VEÍCULO APRESENTOU DEFEITOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO, PERSISTENTES MESMO APÓS TENTATIVAS DE REPARO, SEM QUE A REVENDEDORA PRODUZISSE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE COMPROVAR A ELIMINAÇÃO DOS VÍCIOS OU O ALEGADO MAU USO DO AUTOMÓVEL PELA CONSUMIDORA. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA FORNECEDORA, ESPECIALMENTE APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E AUTORIZA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, ALIADA À PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS, ÀS REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REPARO, À PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E À INSEGURANÇA EXPERIMENTADA DURANTE SUA UTILIZAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO SE REVELANDO IRRISÓRIO NEM EXCESSIVO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO. A CONDENAÇÃO RECÍPROCA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERMANECE HÍGIDA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CORRÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS DESPROVIDOS

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.