Art. 19 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Em linguagem simples
Estabelece que os fornecedores respondem conjuntamente quando o conteúdo do produto for inferior ao informado na embalagem ou propaganda. O consumidor pode escolher entre o abatimento do preço, a complementação da quantidade que falta, a troca do item ou a devolução imediata do valor pago corrigido. Também fixa a responsabilidade de quem fez a medição caso tenha usado aparelho fora dos padrões oficiais.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 19 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2689631, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, além da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, relativa a promessa de compra e venda firmada em 2021, com cláusula de retenção e patrimônio de afetação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou a devolução em parcela única, autorizou retenção de até 25%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou para autorizar retenção de até 50% com base no art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 e fixou o INCC como índice de correção; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de 50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação adequada, registrando destaque negritado da penalidade e anuência do adquirente. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação das cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à anuência do comprador. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em empreendimento submetido a patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à anuência do adquirente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em incorporação submetida a patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, 19, V, 51, IV e §1º e 53; CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, arts. 35-A, §2º, VI e 67-A, §5º; Lei n. 13.786/2018, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5155192-02.2025.8.21.0001, Rel. Maria Claudia Mercio Cachapuz, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A MAGAZINE LUIZA TEM LEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTICIPAR DA CADEIA DE FORNECIMENTO, CONFORME OS ARTS. 18 E 19 DO CDC. 2. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS SEGUROS É INDEVIDA, POIS A AUTORA TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E OPTOU PELA CONTRATAÇÃO. 3. A EXCLUSÃO DA COBERTURA POR OXIDAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA PELA DEMANDADA, QUE NÃO DEMONSTROU A CAUSA DO PROBLEMA CONFORME AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. 4. NÃO HÁ DANO MORAL CONFIGURADO, POIS A SITUAÇÃO ENFRENTADA NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0703640-38.2020.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
QUE, AO JULGAR APELAÇÕES CÍVEIS, RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL, POR INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO E SER DESTINATÁRIO DIRETO DOS VALORES COBRADOS. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS ARTS. 19 E 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 330, II, 485, VI, E 489, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSTULANDO O SANEAMENTO DO VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE ENFRENTAR DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE ACERCA DE SUA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA; E (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO OU PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO ENFRENTA EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, AO RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO E POR SER DESTINATÁRIO DIRETO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, LÓGICA E COERENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.5. A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA AFASTA, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 19 E 20 DO CDC E AOS ARTS. 330, II, E 485, VI, DO CPC.6. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC, POIS O ACÓRDÃO REALIZA ADEQUADA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO DIREITO, FUNDAMENTANDO-SE NO TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, SENDO INCABÍVEIS PARA PROMOVER A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.8. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, UMA VEZ QUE O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS, DESDE QUE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 330, II, 485, VI, 489, § 1º, I, 1.022 E 1.025; CDC, ARTS. 19 E 20.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 996; STJ, EDCL NO AGINT NA RCL Nº 45.542/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 18.02.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001259-54.2025.8.16.0124, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS LEGITIMANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO – CONTRADITÓRIO INOBSERVADO PELA PLATAFORMA – PERFIL DESTINADO À PUBLICIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO AUTOR – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reativação de conta e indenização por danos morais formulados por usuário.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a exclusão da conta do autor na rede social Instagram, sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade, foi realizada de forma regular e justificada, e se há direito à reativação da conta e à indenização por danos morais decorrentes da desativação arbitrária e imotivada.III. Razões de decidir3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Autor foi rejeitada, pois a Ré apresentou razões concretas para a reforma da sentença.4. A exclusão da conta do Autor foi arbitrária e imotivada, pois a Ré não especificou qual regra foi violada nem oportunizou resposta ao titular, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. O Autor comprovou a existência e regularidade do estabelecimento comercial vinculado à conta, afastando a alegação da Ré sobre a ausência de "entidade física legítima".6. A exclusão da conta configurou ato ilícito, impondo à Ré a obrigação de reativá-la e restabelecer o acesso ao conteúdo.7. Houve dano moral decorrente da exclusão injustificada da conta, que afetou a atividade empresarial do Autor, justificando a indenização fixada.8. O valor da indenização por dano moral de R$3.000,00 é proporcional à lesão sofrida e à capacidade econômica da Ré, não cabendo sua redução.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta do autor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.Tese de julgamento: A desativação de conta em rede social por suposta violação das diretrizes da plataforma exige notificação prévia e possibilidade de defesa ao titular, sob pena de configurar ato ilícito passível de reativação e indenização por danos morais proporcional ao prejuízo suportado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 186; CDC, arts. 14, 19 e 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005938-46.2025.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000985-20.2025.8.16.0115, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0015685-66.2023.8.16.0019, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0030237-27.2022.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 12.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.