Art. 116 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Em linguagem simples
Determina que quem entra com essas ações não precisa pagar antecipadamente taxas da Justiça, custas ou despesas com perícias. Além disso, a associação autora não é condenada a pagar essas despesas nem os advogados da outra parte ao final do processo, a não ser que fique comprovada a sua má-fé.
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.