Código de Defesa do Consumidor

Art. 118 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Conferir no Planalto

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.