Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Em linguagem simples
A norma estabelece que os consumidores e vítimas podem defender seus direitos na Justiça de forma individual ou em grupo. O texto também define as categorias em que essa defesa coletiva se aplica: direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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Na jurisprudência
1.607 acórdãos citam o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667139, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COHECEU DO ARESP PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade passiva da CDHU enquanto fornecedora. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de prequestionamento. 4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis. 5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender interesses individuais homogêneos de consumidores. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. 8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC. 9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC. 10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1931242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação. 2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização de informações de seu banco de dados aos consumidores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos de substituição processual por associações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts. 81, 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1266663, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema 1.234 da repercussão geral. 3. Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua concessão. 4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 5. O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da dialeticidade. 6. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 7. Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2150485, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que não fixou indenização por danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de danos morais coletivos mínimos no crime de tráfico de drogas sem a necessidade de instrução probatória específica, considerando o dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de lesão à esfera moral coletiva para a reparação de danos morais coletivos, o que requer instrução processual específica. 4. A Corte estadual corretamente entendeu que, para a fixação de danos morais coletivos, é necessária a comprovação do dano à coletividade, o que não foi demonstrado pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos requer a demonstração de lesão à esfera moral coletiva, com instrução processual específica. 2. A ausência de comprovação do dano à coletividade impede a fixação de indenização por danos morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CDC, art. 81, parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2078628, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal. 5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos. 6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional. 7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada. 8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.