Art. 8º do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção I — Da Proteção à Saúde e Segurança
Texto vigente
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que produtos e serviços não podem oferecer riscos à saúde ou à segurança, permitindo apenas os perigos normais e previsíveis, desde que acompanhados de informações claras. Também exige que fabricantes usem impressos explicativos e que os fornecedores higienizem equipamentos e avisem sobre eventuais riscos de contaminação.
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Na jurisprudência
332 acórdãos citam o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2818487, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio decidendi - extinção do processo em virtude da convenção de arbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a desenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula compromissória. 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível reproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é imprescindível que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica, sob pena de inépcia recursal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo ao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas nesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2189842, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA SEM NECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por dano moral e manter o ressarcimento material. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão da aquisição e ingestão de pão de mel supostamente contaminado por fungos, com alegada intoxicação alimentar e sintomas por dois dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e ao reembolso do preço do produto. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a indenização por dano moral e mantendo o ressarcimento material, por ausência de prova de ingestão, de nexo causal e de repercussão nos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 pela negativa de dano moral diante de produto alimentício impróprio; (ii) saber se houve violação do art. 6º, I e VIII, da Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da impossibilidade prática de demonstrar a ingestão; (iii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, diante do dever de não acarretar riscos à saúde e segurança do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, ao atribuir indevidamente ao consumidor o ônus de provar fato negativo e não exigir prova das excludentes legais pelo fornecedor; (v) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, por suposta responsabilidade objetiva na prestação de serviços; (vi) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão e por não observar a jurisprudência invocada sem demonstrar distinção ou superação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prescindibilidade da ingestão do produto impróprio para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, nem negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, inexistindo vício invalidante. Não há precedente vinculante sobre o tema que imponha distinção, e não é exigido que o órgão colegiado rebata todas as alegações. 6.1. Não há como conhecer da apontada violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por desconexão normativa com o fato do produto. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. 6.2. A aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo por presença de corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, servindo esta apenas para a quantificação do quantum indenizatório. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva por fato do produto (art. 12 do CDC) e a violação da razoável expectativa de segurança do consumidor. 6.3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma questão é solucionada pelo conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, nem negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por deficiência de fundamentação e ausência de conexão normativa com fato do produto. 3. Na aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo, o dano moral é in re ipsa, sendo irrelevante a efetiva ingestão, à luz da responsabilidade objetiva por fato do produto prevista no art. 12 do CDC. 4. O conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, I e VIII, 8º, 12, § 3º, e 18; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 362; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2178475, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO INDUSTRIALIZADO COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTE DE INGESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de reparação de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos morais por aquisição de alimento industrializado impróprio para consumo, com larvas e insetos, alegado abalo moral pelo contato e exposição ao produto contaminado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, assentando a inexistência de dano moral por ausência de ingestão do produto, e fixou honorários em 12% do valor da causa, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, I, da Lei n. 8.078/1990, ao afastar o dano moral apesar do reconhecimento do corpo estranho e do risco à vida, saúde e segurança; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que a simples aquisição de produto impróprio não configura dano moral, embora presente a exposição a risco; (iii) saber se houve violação do art. 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990, ao julgar inexistente o dano moral por falta de ingestão, contrariando a responsabilidade objetiva por defeito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento consolidado do STJ sobre a desnecessidade de ingestão para caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aquisição de produto alimentício com corpo estranho configura dano moral in re ipsa, independentemente de ingestão, em consonância com a jurisprudência do STJ; o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 ao afastar a indenização nessa hipótese. 7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para fixar a correção monetária a partir do arbitramento. 8. O dissídio está prejudicado, pois a mesma questão foi admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de alimento industrializado com corpo estranho caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente da ingestão, por violação dos arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento. 3. O recurso especial pela alínea c fica prejudicado quando a mesma questão é admitida pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, I, 8º e 12, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.052.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/8/2021; STJ, Súmula n. 362.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2122100, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES. ARTS. 8º E 9º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. RÓTULO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INADMISSIBLIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com o escopo de compeli-la a editar ato normativo exigindo que, na rotulagem de produtos alimentícios que contenham o corante amarelo Tartrazina, conste, de forma claramente visível e destacada, a seguinte informação: "Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetilsalicílico". A sentença julgou o pedido procedente. Em segundo grau, a sentença foi mantida. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (grifei): "Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus consumidores. (...)". 2. O espaç o regulatório das Agências e órgãos públicos não é território sem lei e sem controle, cabendo ao Judiciário - não por opção pessoal do juiz, mas por mandamento constitucional e legal - aferir o efetivo e útil cumprimento das expressivas responsabilidades e competências a eles atribuídas pelo legislador, mormente no que tange ao dever indisponível de proteção de sujeitos vulneráveis e hipervulneráveis, assim como de bens jurídicos preciosos para as presentes e futuras gerações. No exercício do dever-poder normativo pelas Agências e órgãos públicos, a omissão regulatória, pela sua invisibilidade, é até mais grave do que eventual excesso ou defeito na edição de norma administrativa. 3. Rótulo que simplesmente menciona a presença de "corante amarelo Tartrazina" na composição de alimentos nada informa e nada adverte, pois o consumidor, mesmo o abonado e esclarecido, fica sem saber o mais importante, ou seja, que tal substância, por alergia ou intolerância, pode causar sérios malefícios à saúde das pessoas, entre os quais asma brônquica. Se o servidor ou colegiado público se recusa a cumprir fielmente o que dele se espera, sobretudo no que tange à pronta, leal, completa e eficaz tutela dos valores mais prestigiados pelo ordenamento, incumbe ao Judiciário compeli-lo a agir corretamente. Mais do que a lei, ofende o senso comum pretender que o rótulo se baste em si mesmo, independentemente da qualidade do seu conteúdo e do modo de expressão, pois sua utilidade se mede pela capacidade de facilmente informar e advertir o destinatário final de produtos e serviços, o consumidor, nomeadamente sobre riscos. Rótulo não é uma simples formalidade, dele se requisitando que cumpra finalidades muito específicas estabelecidas, expressa ou implicitamente, pelo legislador, finalidades essas que não podem ser esquecidas pelas Agências e órgãos públicos, quer no exercício do poder de polícia, que na atividade regulatória. 4. Avaliar se Resolução da Anvisa, RDC 340/2002, é ou não medida tecnicamente adequada e suficiente para a proteção dos consumidores, quanto à substância tartrazina, considerando os estudos científicos, bem como pareceres em que embasada e a incidência do princípio da precaução, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Diante do principio da inafastabilidade da jurisdição, é inegável que o Poder Judiciário não só pode, como deve, ser instado a exercer controle de legalidade sobre os atos administrativos em relação à obediência aos postulados formais e materiais previstos no ordenamento. Demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos o exame da tese defendida no Recurso Especial de que, no caso dos autos, houve indevida invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. .
Publicação oficialSTJ, REsp 2033737, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/02/2023
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC. 4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores". 5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II. 6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. 7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ. 8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.