Art. 29 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção I — Das Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Em linguagem simples
Este artigo determina que todas as pessoas expostas às práticas comerciais reguladas nesses capítulos da lei recebem a mesma proteção legal dada aos consumidores.
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Na jurisprudência
646 acórdãos citam o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1994251, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição trienal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de indenização movida pela massa falida do Banco Santos S.A. 2. A recorrente alegou violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a emissão/endosso das Cédulas de Produto Rural (CPRs) em 2004, e não a sentença de falência. Também apontou violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regime consumerista à relação jurídica em questão. 3. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição na sentença de falência, em setembro de 2005, e afastou a incidência do CDC, considerando que as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória deve ser a emissão/endosso das CPRs ou a sentença de falência; e (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica envolvendo a emissão e circulação das CPRs. III. Razões de decidir 5. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória é a sentença de falência, momento em que os alegados danos ao patrimônio da massa falida se tornaram evidentes, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a teoria da actio nata. 6. A emissão e circulação das CPRs em 2004 não configuram o fato gerador do direito à indenização, pois integram cadeia negocial anterior à decretação da falência. 7. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo, caracterizando ato cooperativo típico, insuscetível de tutela consumerista. 8. A inexistência de relação de consumo ou de prática comercial abusiva dirgida ao mercado afasta a aplicação do conceito de consumidor equiparado previsto no art. 29 do CDC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2712196, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3115209, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM FIDC. INAPLICABILIDADE DO CDC E VALIDADE DE CLÁUSULA DE REGRESSO E MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVIABILIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ à análise da cadeia de consumo e da vulnerabilidade; por inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; e por impedimento do dissídio em razão da mesma súmula; com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em duplicatas/endossos inadimplidos, visando à constituição de título executivo judicial e à responsabilização da cedente e dos garantidores, inclusive quanto à multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, reconhecendo a regularidade da cobrança, a inexistência de exceção à comissão e à multa de 10% e a responsabilidade solidária dos avalistas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Negou provimento à apelação, assentando a inaplicabilidade do CDC por fomento da atividade empresarial, a inexistência de vulnerabilidade, a validade da multa de 10% e da cláusula de regresso, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação e omissão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide o CDC, com reconhecimento de vulnerabilidade da pessoa jurídica e abusividade de cláusula contratual, à luz dos arts. 2º, 29 e 51, IV, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de motivação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece, em recurso especial, de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a incidência do CDC, a vulnerabilidade e a validade das cláusulas, inclusive nos embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da finalidade empresarial do contrato, da alegada vulnerabilidade e da abusividade contratual. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação da validade da cláusula de regresso, nos termos do art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC dos contratos voltados ao fomento empresarial. 9. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da finalidade empresarial do contrato e da alegação de vulnerabilidade, o que afasta a aplicação do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de validade da cláusula de regresso em cessão pro solvendo, conforme o art. 296 do CC, e de não submissão ao CDC de contratos voltados ao fomento empresarial. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais de modo claro e objetivo. 4. Não se conhece, em recurso especial, de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via. 5. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, 102 e 105; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, 1.030 e 85; CDC, arts. 2º, 29 e 51; CC, art. 296; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.244.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.097/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2975537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC EM DANO AMBIENTAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência da vara cível, com declínio para a vara de relações de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das varas de relações de consumo da Comarca de Salvador (BA). 4. A Corte de origem manteve a decisão, conheceu do agravo e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou ao caso indevidamente o art. 17 do CDC ao reconhecer "todas as vítimas do evento" como consumidores por equiparação em acidente de consumo sem relação consumerista originária; (ii) saber se os arts. 2º e 4º, I, do CDC afastam a aplicação desse código a relações interempresariais de transporte marítimo de carga destinada ao mercado externo; (iii) saber se os arts. 12 e 14 do CDC, relativos a fato do produto/serviço, incidem quando inexistente produto ou serviço defeituoso e ausente acidente de consumo; (iv) saber se o art. 29 do CDC exige demonstração de vulnerabilidade para equiparação consumerista de pessoas jurídicas de grande porte; (v) saber se o art. 3º do CDC afasta a configuração de serviço fornecido no mercado de consumo em contrato interempresarial de transporte internacional; (vi) saber se o art. 2º do CDC impede considerar profissionais da pesca como destinatários finais sem relação de consumo originária; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.391.650/SP e 1.038.645/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece, em danos ambientais com prejuízos individuais decorrentes de atividade empresarial, a caracterização de acidente de consumo e a figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do art. 17 do CDC e a competência do juízo especializado de relações de consumo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reexame da existência ou não de dano ambiental e dos elementos fático-probatórios pertinentes é inviável em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. Em hipóteses de dano ambiental, a inversão do ônus probatório é compatível com o princípio da precaução, conforme precedentes específicos do STJ, não havendo espaço para revisão na via especial quando alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ acerca do art. 17 do CDC, reconhecendo acidente de consumo e consumidor por equiparação em ações indenizatórias por dano ambiental. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do acervo fático-probatório sobre a existência de dano ambiental e a inversão do ônus da prova, compatível com o princípio da precaução". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 12, 14, 17 e 29; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 206.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2758577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a discussão poderia ser analisada de forma abstrata, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, alegando ser "consumidor por equiparação", conforme os arts. 2º e 29 da Lei n. 8.078/1990. 3. A parte agravada argumenta que o recurso busca o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão é se a cláusula de eleição de foro pode ser sobreposta pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não se enquadra no conceito de "consumidor por equiparação", decisão que não pode ser revista sem reexame de provas. 7. A cláusula de eleição de foro foi considerada válida, conforme entendimento consolidado pelo STF, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. 8. A aplicação de multa processual não é automática e depende da configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A cláusula de eleição de foro é válida, salvo excepcionalidade demonstrada. 3. A aplicação de multa processual depende de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, e 29; CPC, art. 1.021, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019; STF, entendimento consolidado sobre cláusula de eleição de foro.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.