Código de Defesa do Consumidor

Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Texto vigente

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que qualquer pessoa atingida por um acidente de consumo ou produto com defeito tem os mesmos direitos de proteção concedidos ao consumidor, mesmo que não tenha comprado o produto diretamente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4.886 acórdãos citam o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2105906, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o reconhecimento da relação de consumo por equiparação. 3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que afetam consumidores por equiparação. 5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2960971, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória por danos individuais decorrentes de atividade de mineração que ocasionou instabilidade do solo e prejuízos em bairros de capital estadual. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, requer inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, art. 17 do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, e postula suspensão do processo até julgamento de ação civil pública, denominada "Macrolide Revisora", mencionando temas sobre suspensão de ação individual em razão de ação coletiva. 3. O Tribunal estadual desconstituiu a inversão genérica do ônus da prova, reconhecendo a notoriedade do dano coletivo ambiental e atribuindo à parte autora o ônus de comprovar os danos individuais. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices de falta de dialeticidade e deficiência de fundamentação, mantendo a necessidade de prova individual mínima de danos individuais. 4. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e clara sobre os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, dada a resolução integral da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos autônomos determinantes do acórdão recorrido - notadamente (a) a inadmissibilidade de inversão genérica do ônus probatório sem objeto definido; (b) a notoriedade do dano coletivo ambiental; e (c) a incumbência da parte autora em especificar e comprovar danos individuais por si alegadamente suportados -, incidindo assim, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, mas isto não é suficiente, conforme julgados do STJ, para dispensar a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito no que tange aos danos individuais alegadamente suportados. 7. O pedido de sobrestamento do processo com base em tramitação de ação civil pública e temas sobre suspensão de ações individuais revela impertinência com o objeto litigioso e, ainda, inovação recursal, por não ter sido deduzido no recurso especial e não decorrer de fato novo, razões pelas quais não comporta exame em agravo interno. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2124717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: aplica-se o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2124713, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato. 3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes. 4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis. 5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada. 7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes. 8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 9. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3107221, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano ambiental, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e inversão do ônus da prova. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (ii) é cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica, à luz do consumidor por equiparação e da Súmula 618/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, reconhece a aplicabilidade do CDC por equiparação e explicita a desnecessidade de inversão do ônus diante de fato público e notório, rejeitando embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade. 4. A inversão do ônus e a distribuição dinâmica são, em tese, compatíveis com demandas ambientais, porém sua pertinência depende de juízo concreto sobre verossimilhança, hipossuficiência e peculiaridades da causa; na espécie, a conclusão pela desnecessidade está fundada na notoriedade do dano e na exigência de prova dos danos individuais. 5. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal estadual sobre notoriedade do dano, foco probatório e necessidade de inversão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.