Art. 92 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Texto vigente
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado) .
Em linguagem simples
Determina que o Ministério Público deve atuar em todos esses processos para fiscalizar o cumprimento da lei. Essa atuação é obrigatória sempre que o próprio órgão não tiver sido o autor da ação.
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Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000189-58.2026.5.13.0008, Rel. Rita Leite Brito Rolim, Tribunal Pleno, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PARQUET. NULIDADE ACOLHIDA. Nos termos do art. 92, do CDC, e art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85, a participação do Ministério Público am ação coletiva é obrigatória, seja como parte, seja como fiscal da lei, sendo nulo o processo que tramita sem o cumprimento de tal determinação. Preliminar acolhida para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001115-26.2025.5.06.0313, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva, a qual buscava assegurar a observância do piso salarial estipulado para a categoria dos enfermeiros no âmbito das rés. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer em grau recursal, suscitando preliminar de nulidade do processo em razão de sua não intimação para intervir no feito perante o Juízo de origem. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica perante o Juízo de primeiro grau, em sede de Ação Civil Coletiva ajuizada por sindicato profissional que resultou em sentença de total improcedência, acarreta a nulidade do processo. III. Razões de Decidir: 3. A Constituição Federal e o microssistema de tutela coletiva impõem a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), nas ações civis coletivas nas quais não atue como parte. 4. O regramento processual garante ao órgão ministerial a intimação de todos os atos do processo, resguardando-lhe vista dos autos, de modo especial, após o encerramento da instrução processual e a apresentação de razões finais, momento em que o arcabouço probatório e argumentativo encontra-se consolidado. 5. A ausência de intimação do Ministério Público durante a tramitação em primeiro grau viola o devido processo legal e acarreta nulidade processual, especialmente quando evidenciado o prejuízo imposto à coletividade de trabalhadores ante a prolação de sentença de total improcedência sem a participação institucional. 6. A manifestação ministerial ocorrida apenas em grau recursal não sana o vício processual, pois suprime etapa lógica e necessária do procedimento originário, impedindo que o órgão atue na produção de provas, requeira diligências e influencie diretamente a convicção do magistrado sentenciante. IV. Dispositivo e Tese: 7. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso ordinário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica é obrigatória nas ações civis coletivas em que não figurar como autor. 2. A prolação de sentença de mérito sem a prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito em primeiro grau configura violação ao devido processo legal e acarreta a nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 127, caput; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 92; CPC, arts. 178, 179, I, 279, caput e §§ 1º e 2º, e 364, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Proc. nº 0001991-26.2025.5.06.0201, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, j. 12.08.2026; TRT da 6ª Região, Proc. nº 0000767-08.2025.5.06.0022, Rel. Des. Fabio André de Farias, 3ª Turma, j. 17.06.2026; TRT da 6ª Região, Proc. nº 0000235-31.2025.5.06.0023, Rel. Desª. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, 1ª Turma, j. 21.03.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE (ID 482d8a7), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Coletiva. No arrazoado de ID 29421b7, o Sindicato autor busca a reforma da sentença a fim de que sejam deferidos os pedidos de diferenças salariais por erro na base de cálculo do piso da enfermagem informada à União, restituição de descontos de FGTS sobre o complemento do piso salarial, condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (ID f43ce03) e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID de01cb9). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID f339eb2), suscitando, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de intimação do Parquet para intervir no feito perante o Juízo de origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto por observadas as formalidades legais, bem como das contrarrazões, que regularmente apresentadas. PRELIMINARES Preliminar nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho O Ministério Público do Trabalho suscita a nulidade do processo por ausência de intimação do Parquet para ofertar parecer perante a primeira instância, aduzindo que, em se tratando de lide que envolve interesse da coletividade em ação civil coletiva, é obrigatória a intervenção do MPT, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Ressalta que, na condição de custos legis, compete-lhe não apenas acompanhar o feito, mas também produzir provas, requerer diligências, apresentar razões fáticas e jurídicas, bem como interpor recursos, nos termos do art. 83 e art. 499, caput e § 2º, do CPC, e do art. 83, incisos II, VI e XII, da Lei Complementar n.º 75/1993. Sustenta que a ausência de intimação do Ministério Público em feito no qual deveria intervir acarreta a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e intimação do Parquet. Pois bem. De fato, é cediço que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88). Diante disso, a legislação infraconstitucional torna obrigatória a intervenção do Parquet, como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nas ações civis públicas e coletivas em que não for parte. Tal imperativo decorre de expressa disposição legal contida no artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no artigo 92 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), diplomas que formam o microssistema de tutela coletiva, a saber: Art. 5º, Lei 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...) § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Art. 92, Lei 8.078/90 - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Na mesma toada, o art. 178 do Código de Processo Civil determina que o Ministério Público seja intimado para "intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal". O mesmo diploma legal, em seu art. 279, estabelece a cominação de nulidade absoluta para os casos em que a intimação do órgão ministerial é preterida. In verbis: Art. 279. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101285-10.2024.5.01.0077, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada em face de acórdão que acolheu preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da audiência inaugural, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular intervenção do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica. A embargante sustentou a existência de omissões no julgado quanto: (i) à necessidade de demonstração de prejuízo manifesto para decretação de nulidade (arts. 794 da CLT e 279, § 2º, do CPC) e jurisprudência do TST; e (ii) ao pedido de aproveitamento dos atos instrutórios e depoimentos já colhidos, restringindo-se a anulação à sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao decretar a nulidade do processo a partir da audiência inaugural por falta de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública e se caberia o aproveitamento dos atos de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria preliminar, assentando a obrigatoriedade da intervenção ministerial em demanda coletiva e fundamentando que a manifestação apenas em grau recursal não supre a ausência de intimação na fase instrutória, pois impede o pleno exercício das funções fiscalizatórias do órgão desde o início do litígio. A pretensão de preservação dos atos instrutórios ou de reconhecimento da ausência de prejuízo traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a reforma do julgado por via inadequada. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos ou julgados trazidos quando adota fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, restando plenamente atendido o prequestionamento nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente a necessidade de decretação da nulidade processual desde a audiência inaugural por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de critérios de nulidade já decididos. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 897-A; CPC, arts. 178, I, 279, 1.022; CDC, art. 92; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000554-93.2025.5.06.0412, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, destinada à tutela de direitos individuais homogêneos. Após a tramitação integral do feito e a prolação de sentença de improcedência, sem intervenção do Ministério Público do Trabalho, o Parquet, intimado em segundo grau, suscita a nulidade processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica em primeiro grau acarreta a nulidade dos atos processuais, considerada a natureza coletiva da demanda e a existência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, a intervenção do Ministério Público, quando não figure como autor, é obrigatória, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 92 do CDC. A decretação da nulidade pressupõe a verificação de prejuízo, conforme arts. 794 da CLT e 279, § 2º, do CPC. No caso, o processo tramitou integralmente na origem sem a participação do MPT, inclusive durante a instrução e a apreciação dos requerimentos probatórios. O prejuízo foi expressamente apontado pelo órgão ministerial, que ficou impossibilitado de requerer diligências e provas e de exercer, no momento processual adequado, as atribuições inerentes à condição de fiscal da ordem jurídica. A manifestação do MPT apenas na fase recursal não supre a ausência de intervenção durante a instrução, especialmente quando o próprio recurso do sindicato suscita cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de provas destinadas à demonstração da extensão da prática empresarial discutida coletivamente. Reconhecida a nulidade, devem ser invalidados os atos praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação ministerial, na forma do art. 279, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade processual acolhida, com determinação de retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público do Trabalho e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame das matérias veiculadas nos Recursos Ordinários. Tese de julgamento: "A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir como fiscal da ordem jurídica em ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos acarreta a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção, quando demonstrado o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício oportuno das atribuições ministeriais." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; CPC, arts. 179 e 279, §§ 1º e 2º; CLT, art. 794. 81, III
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000120-88.2026.5.06.0018, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NATUREZA COLETIVA E TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo sindicato autor e pela empresa reclamada contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento voltada à exibição de listagens cadastrais, recolhimentos fundiários e descontos de contribuições assistenciais e negociais da categoria profissional. 2. Remetidos os autos à segunda instância, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer arguindo preliminar de nulidade processual absoluta por falta de sua intimação para atuar como custos legis no juízo de primeiro grau, com prejuízo manifesto à fiscalização da ordem jurídica em demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar a ação de cumprimento de natureza coletiva em primeiro grau gera a nulidade dos atos processuais praticados, impondo a remessa dos autos à origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de cumprimento proposta por entidade sindical na qualidade de substituta processual extraordinária veicula direitos individuais homogêneos e tutela transindividual da categoria, inserindo-se no microssistema processual coletivo. 5. Por força do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 92 da Lei nº 8.078/1990, a intervenção do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica é cogente e obrigatória nos feitos coletivos em que não figure como parte autora. 6. A inobservância da intimação ministerial na instância originária infringe expressamente os arts. 178 e 279, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, acarretando prejuízo manifesto à regular formação da relação processual e à escorreita tutela dos interesses metaindividuais, nos moldes do art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. A intervenção do Parquet exclusivamente perante o órgão ad quem não supre a ausência de manifestação durante a fase instrutória e decisória originária, impondo-se a invalidação da sentença e de todos os atos subsequentes à contestação, com a devolução do feito à Vara de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Arguição de nulidade acolhida. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir como fiscal da ordem jurídica em primeiro grau de jurisdição, em demanda coletiva ou ação de cumprimento voltada à tutela de interesses homogêneos da categoria, configura vício processual insanável. 2. A nulidade comina a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que a intervenção ministerial era devida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para reabertura da oportunidade de intervenção do Parquet e novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, 127 e 129; CLT, arts. 794 e 872; CPC, arts. 178 e 279; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 92; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, 2ª Turma, ROT 0000400-30.2024.5.06.0018, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, j. 19/12/2024; TRT-6, 2ª Turma, ROT 0000114-60.2024.5.06.0371, Rel. Solange Moura de Andrade, j. 07/05/2025; TRT-6, 3ª Turma, ROT 0001324-80.2024.5.06.0005, Rel. Fabio Andre de Farias, j. 21/10/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.