Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo III — Dos Direitos Básicos do Consumidor
Texto vigente
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado) ;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Este dispositivo lista os direitos fundamentais do consumidor, como a proteção da vida e saúde, acesso a informações claras sobre preços e produtos, e defesa contra propagandas enganosas. Ele também assegura indenização por danos, facilidades de defesa na Justiça, revisão de cláusulas abusivas e medidas para prevenir ou renegociar o superendividamento.
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Na jurisprudência
120.722 acórdãos citam o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2930907, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGOS 371 E 373 DO CPC, BE M COMO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 371 e 373 do CPC, bem como artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, indicando os elementos que embasaram a decisão, como a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes, a ausência de comprovação de quitação das dívidas pelo recorrente e a preclusão da prova requerida. 5. A análise das alegações da parte agravante, como a suposta ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo e a validade da revogação da inversão do ônus da prova, demandaria o reexame do conjunto probatório já avaliado pelas instâncias ordinárias. 6. Inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações encontra respaldo em precedentes do STJ que reforçam a necessidade de observância do princípio da boa-fé e da regularidade contratual em relações de consumo. 7. Inexistência nos autos de elementos suficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de ausência de depósito do valor do empréstimo em sua conta, sem, contudo, apresentar provas concretas que sustentem tal afirmação. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2676116, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO BANCÁRIO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, assentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão que considerou não ter havido dano moral indenizável ante o valor ínfimo descontado e a ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve abalo moral indenizável, pois o desconto foi ínfimo e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de ausência de sucumbência recíproca foi trazida apenas no agravo interno, configurando indevida inovação recursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados, com comprovação da similitude fática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.983.737, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3144529, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º DO CDC E 373 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "as transações foram efetuadas pela própria autora, a partir de seu celular e com a utilização de sua senha, sem que seja apontado, na inicial ou no recurso, a existência de falha na prestação de serviço da requerida-apelada, a exemplo de divulgação de dados sigilosos, de informações bancárias, dados pessoais da autora-recorrente. (...) o único envolvimento da requerida-apelada no imbróglio se deu em virtude de ter sido um dos escolhidos pela autora para realizar as transações(...)". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2014730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2173132, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.