Código de Defesa do Consumidor

Art. 114 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 114 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0132400-43.2004.5.01.0047, 4ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e rejeitou os Embargos de Declaração subsequentes, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a executada principal está em recuperação judicial, com o objetivo de determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece que o juízo da recuperação ou da falência é o Juízo Universal, com o objetivo de centralizar as decisões relativas ao patrimônio da empresa em crise. 4. O fato de a devedora principal estar em processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra os seus sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Os bens pessoais dos sócios não se confundem com os bens da empresa recuperanda, não estando abrangidos pelo plano de recuperação judicial. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar o prosseguimento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 114, I, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-AIRR-775-81.2019.5.23.0002; RR-1439-13.2015.5.06.0201; Ag 11796-58.2016.5.18.0015; RR 1201-69.2014.5.12.0004; RR-109-54.2020.5.06.0411; Ag-RR-1001520-61.2014.5.02.0242. STJ: AgRg nos EDcl no CC 140495/SP

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1042344-33.2024.8.11.0041, Rel. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 27/01/2026

    Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem durante serviço de transfer contratado com o resort. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Conteúdo da bagagem. Teoria da redução do módulo da prova. Inexistência de fortuito externo. Danos materiais e morais mantidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por resort condenado ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do extravio da bagagem do autor Reginaldo Pereira Lima de Alencar, ocorrido durante o serviço de transfer privado contratado como parte do pacote turístico adquirido pelos Apelados. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da Apelante, fixou indenização material correspondente ao conteúdo declarado da mala extraviada e estabeleceu compensação por danos morais para ambos os autores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o extravio da bagagem ocorreu sob a guarda e responsabilidade do resort; (ii) analisar se há prova suficiente do conteúdo e valor dos bens, especialmente relógio de alto valor; (iii) definir se houve fortuito externo apto a excluir a responsabilidade; (iv) estabelecer se subsistem danos materiais e morais e se é possível abatimento dos valores relativos a itens fornecidos pela boutique do resort. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 14 e 114). Compete ao prestador do serviço demonstrar causa excludente, o que não se verificou no caso. 4. O extravio ocorreu durante o transfer contratado diretamente com o resort, que transportou as malas em veículo inadequado e sem supervisão dos passageiros. A comunicação do extravio foi feita aos autores apenas na chegada ao hotel, demonstrando que a bagagem já estava sob guarda da Apelante. 5. A alegação de fortuito externo não prospera. Nevascas são previsíveis no local em que o resort opera, não constituindo evento capaz de afastar a responsabilidade, pois integram o risco inerente à atividade. 6. Quanto ao conteúdo da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, admitindo-se a declaração do consumidor quando verossímil e corroborada por documentos. Os autores apresentaram certificado e comprovante de aquisição do relógio, além de lista compatível com viagem de inverno a resort de luxo, atendendo às regras de experiência comum. 7. Não há falar em abatimento de valores relativos a itens fornecidos pela boutique do resort, pois tais objetos não equivalem aos bens extraviados nem configuram compensação do dano material. 8. O dano moral é caracterizado. O extravio de bagagem em viagem internacional, acompanhado da perda de bem de alto valor e do desconforto gerado, ultrapassa o mero aborrecimento. Os valores fixados mostram-se proporcionais, razoáveis e adequados ao caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente pelo extravio de bagagem ocorrido durante serviço de transfer contratado, não afastada a responsabilidade por alegação de fortuito inerente à atividade. 2. A declaração do consumidor acerca do conteúdo da bagagem extraviada é suficiente quando verossímil e corroborada por elementos documentais. 3. Itens fornecidos pelo resort para mitigação inicial do prejuízo não compensam ou reduzem a indenização pelos bens efetivamente extraviados. 4. O extravio de bagagem em viagem internacional configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 114; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 375. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362/STJ; precedentes sobre redução do módulo da prova em extravio de bagagem

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.