Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em linguagem simples
Este artigo define que fabricantes e importadores devem reparar os danos causados por produtos com defeito ou falta de informação, mesmo sem intenção ou culpa. O texto explica o que torna um produto defeituoso e lista situações em que a empresa fica livre de responsabilidade, como provar que não colocou o item no mercado ou que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de outra pessoa.
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Na jurisprudência
4.529 acórdãos citam o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2713095, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. As agravantes sustentam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. No recurso especial da Paulista Revendedora de Combustíveis Ltda., a recorrente alegou violação aos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que sua responsabilidade como comerciante seria subsidiária e limitada às hipóteses previstas no art. 13 do CDC. Sustentou que o defeito alegado decorreu antes da distribuição e comercialização do produto, não sendo imputável à recorrente. 3. No recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, a recorrente invocou negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais, como a ausência de relação de causalidade entre o combustível fornecido e os danos alegados. Apontou aplicação indevida da inversão do ônus da prova e desconsideração de provas técnicas relevantes. 4. A decisão agravada não conheceu dos recursos especiais, fundamentando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da comerciante na cadeia de consumo pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação indevida da inversão do ônus da prova, considerando os elementos fático-probatórios do caso. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, prevista nos arts. 7º, 25, § 1º e 34 do CDC, não pode ser afastada com base nos arts. 12 e 13 do CDC, sem análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a verossimilhança das alegações. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 9. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à análise dos laudos técnicos e documentos apresentados. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2812886, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica não demanda reexame de provas. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos laudos periciais produzidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii) saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, resolvendo a controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 7. A instância ordinária concluiu que os laudos periciais não demonstraram de forma satisfatória o nexo causal entre o acidente e a falha mecânica, sendo insuficientes para acolher a tese recursal. 8. A pretensão recursal de responsabilizar as fornecedoras com base no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os laudos periciais foram inconclusivos e não comprovaram o nexo de causalidade entre o acid ente e a suposta falha mecânica. Infirmar tal conclusão para reconhecer a existência do liame causal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2987215, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao exame do recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts. 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação, dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto, ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame probatório (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula /STJ. 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 763925, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos (...) Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC" (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3025202, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022), por pretensão de reexame de matéria, por falta de impugnação específica e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por atraso de 31 meses na entrega de imóvel adquirido na planta, com pedido de lucros cessantes e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes de R$ 6.000,00 mensais no período indicado, com juros e correção, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação, rejeitou ilegitimidade passiva e suspensão do processo, e majorou honorários em favor da parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil foi atribuída sem a verificação dos requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o contrato foi celebrado entre consumidores e a construtora, a relação é de consumo e eventual ilícito da instituição financeira deve ser discutido em ação própria, inexistindo litisconsórcio unitário obrigatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese deduzida pela alínea a é desprovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Eventual ilícito da Caixa Econômica Federal não obsta a reparação dos danos na relação de consumo entre consumidores e construtora, inexistindo litisconsórcio unitário obrigatório. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso pela alínea a é desprovido na mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 12, caput, e 88; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.168.469/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.223.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.