Código de Defesa do Consumidor

Art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção V — Da Cobrança de Dívidas

Texto vigente

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

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Em linguagem simples

A norma exige que qualquer documento de cobrança entregue ao consumidor informe claramente os dados do fornecedor do produto ou serviço. É obrigatório constar o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ de quem está cobrando.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8029316-06.2020.8.05.0001, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. A apelante requer o afastamento da penalidade, sob o fundamento de inexistência de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos, ou, subsidiariamente, a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação para questionar dívida cuja existência e origem foram posteriormente comprovadas caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a relação jurídica e a existência do débito quando apresenta proposta de adesão com dados pessoais e endereço coincidentes com os da consumidora, acompanhada de histórico de utilização do cartão, compras, parcelamentos e pagamentos sucessivos. O histórico de utilização do cartão e de pagamentos sucessivos revela comportamento incompatível com a alegação de fraude, pois evidencia a pactuação voluntária e a existência do vínculo obrigacional, à luz das regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC. Comprovadas a contratação, a utilização do cartão e a dívida, a cobrança promovida pela instituição financeira é legítima, não se configurando ato ilícito ou dano indenizável. A litigância de má-fé exige a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC e a demonstração do elemento subjetivo caracterizador do dolo ou da culpa em sentido processual, não podendo ser presumida apenas em razão da improcedência da pretensão. O ajuizamento de demanda por consumidora para questionar relação jurídica e débito configura exercício do direito de ação e, ausente demonstração de intenção de alterar a verdade dos fatos, atuação temerária ou propósito de causar dano ao processo, não caracteriza litigância de má-fé. A ausência de prejuízo processual à parte contrária reforça a inexistência de fundamento para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta enquadrável no art. 80 do CPC e de dolo ou culpa em sentido processual, não podendo ser presumida pela mera improcedência da pretensão. 2. O ajuizamento de ação pelo consumidor para questionar dívida posteriormente reconhecida como legítima constitui exercício regular do direito de ação quando não demonstrada conduta maliciosa ou temerária. 3. A comprovação da contratação, da utilização do cartão de crédito e do inadimplemento legitima a cobrança e afasta a alegação de inexistência do débito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 42 e 42-A; CPC, arts. 80, 81, 343, 373, I e II, 375, 934 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.277.250/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2017, DJe 06.06.2017; STJ, REsp nº 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.06.2010, DJe 01.07.2010; TJBA, Apelação nº 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 28.10.2020; TJBA, Apelação nº 0502572-54.2013.8.05.0274, Rel. Osvaldo de Almeida Bomfim, publ. 09.07.2020; TJBA, Apelação nº 8005871-17.2024.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 11.11.2025; TJBA, Apelação nº 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publ. 15.06.2022; TJBA, Apelação nº 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, publ. 14.10.2020; TJBA, Apelação nº 0516973-62.2017.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 22.07.2021

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0811485-23.2022.8.19.0087, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2026, DJEN 27/08/2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, EX VI DO ART. 42-A, §2º, DO CDC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO ESCORREITA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO INFIRMA A VALIDADE DA DÍVIDA, TAMPOUCO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE ADOTAR MEDIDAS DE COBRANÇA OU PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. POR OUTRO LADO, RESTA PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DEVER DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO ATINENTE À ANOTAÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO É IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO DE CONSULTA, E NÃO AO CREDOR QUE REQUEREU O APONTAMENTO, COMO A RESPEITO É O TEOR DA SÚMULA 359 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A CESSÃO CORRESPONDENTE. CUMPRIMENTO AO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. NEGATIVAÇÃO QUE NA HIPÓTESE CONFIGUROU EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, DO CPC). SITUAÇÃO INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR LESÃO DE NATUREZA MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0848089-37.2025.8.12.0001, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 10/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A apelante sustenta a nulidade da constituição em mora, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança de seguro de proteção financeira por suposta venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos, e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é inválida por suposta inobservância do art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva a ponto de descaracterizar a mora; (iii) determinar se houve contratação compulsória de seguro de proteção financeira, configurando venda casada; e (iv) verificar a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina especificamente a constituição em mora nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária, prevalecendo sobre as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor quanto aos requisitos formais da notificação extrajudicial. A comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para caracterizar a mora, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Ainda que se admitisse a incidência subsidiária do art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor, a notificação identifica adequadamente o credor, o contrato e a dívida, inexistindo prejuízo ao direito de informação da consumidora. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A apelante não comprova circunstâncias concretas aptas a evidenciar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual permanece caracterizada a mora. A abusividade da contratação de seguro de proteção financeira depende da demonstração de imposição da contratação ou de restrição à liberdade de escolha da seguradora, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Os documentos contratuais evidenciam a ciência da consumidora acerca da contratação do seguro, sem demonstração de vício de consentimento, contratação compulsória ou impedimento de contratação com seguradora diversa, afastando a alegação de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42-A, 51, § 1º, e 42, parágrafo único (mencionado); Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, Súmula 297; TJMS, Apelação Cível nº 0801843-20.2025.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802953-88.2024.8.12.0021, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0838310-92.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29.05.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8018172-93.2024.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 27/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e alteração dos consectários legais. A ré sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando comprovada a origem do débito, bem como a existência de inscrições restritivas preexistentes, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se houve negativação indevida apta a ensejar responsabilidade civil, bem como a validade da cessão de crédito e da inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato físico não impede a comprovação da relação jurídica por outros meios probatórios, como registros sistêmicos, dados contratuais e documentos relativos à cessão de crédito. 4. A documentação carreada aos autos comprova a contratação do empréstimo, o inadimplemento desde a primeira parcela e a posterior cessão do crédito à ré, evidenciando a legitimidade da cobrança. 5. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro restritivo configura exercício regular de direito do credor, afastando o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar e de promover a exclusão do apontamento. 6. Inexistente ilegalidade na negativação, tornam-se prejudicados os pedidos de majoração ou redução do quantum indenizatório e de alteração dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido e recurso da ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A comprovação da origem do débito e da cessão de crédito legitima a inscrição do devedor inadimplente em cadastro restritivo, caracterizando exercício regular de direito e afastando a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 188, I; CC, art. 290; CDC, arts. 42 e 42-A. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8183555-94.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 07.08.2023; TJBA, Apelação nº 8015117-76.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.03.2022; TJBA, Apelação nº 8013637-29.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.03.2025

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  • TJPR, Apelação Cível 0008285-77.2023.8.16.0026, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11/11/2025, DJEN 21/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, com fundamento em inadimplemento contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. 1.2. Deferida a liminar e realizada a apreensão do bem, a requerida apresentou contestação e reconvenção, alegando nulidades processuais, abusividades contratuais e requerendo indenização pela diferença entre o valor do bem e o débito. 1.3. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, consolidando a propriedade do bem em favor da autora, e improcedente a reconvenção. 1.4. A requerida interpôs apelação cível, reiterando as teses de nulidade da notificação de mora, ausência de contrato original, inadequação do valor dado à causa, necessidade de inversão do ônus da prova, ausência de sistema de amortização, aplicação da teoria do adimplemento substancial, existência de cláusulas abusivas e direito à reparação por perdas e danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o valor da causa foi corretamente fixado com base no saldo devedor integral do contrato; (ii) aferir a regularidade da constituição em mora; (iii) avaliar se é necessária a juntada da cédula de crédito bancário original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (iv) apurar se há cláusulas abusivas no contrato que justifiquem a revisão judicial dos encargos ou a aplicação da teoria do adimplemento substancial; (v) avaliar a possibilidade de aplicação de juros simples em razão da suposta ausência de sistema de amortização; (vi) averiguar se há o direito de reparação pelos danos decorrentes da existência de abusividades e da diferença entre o valor do carro e o débito em cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, e da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.707.292/PR), sendo legítima sua fixação com base no saldo devedor total, em razão do vencimento antecipado. 3.2. A constituição em mora, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, prescinde do recebimento pessoal da notificação, bastando o envio ao endereço constante do contrato, o que foi atendido no caso concreto. Não houve violação ao disposto no artigo 42-A do CDC, uma vez que a notificação continha todos os elementos necessários à identificação da relação obrigacional. 3.3. A juntada da via original do contrato não é exigência legal para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, nos termos do art. 425, VI, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, especialmente quando não há impugnação específica de falsidade ou adulteração. 3.4. A alegação de abusividade contratual não prospera, pois o contrato prevê cláusulas claras quanto à amortização, tarifas e seguros, inexistindo vício de consentimento ou ausência de informação. A contratação do seguro foi realizada em termos apartados, sem comprovação de venda casada, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.639.320/SP, Tema 972 do STJ). 3.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão, conforme entendimento reiterado do TJPR, quando configurado o inadimplemento contratual e a constituição válida em mora. 3.6. A alegada ausência de sistema de amortização não se sustenta, tendo em vista a existência de cláusula contratual expressa com indicação de parcelas fixas, próprias da Tabela Price, cuja aplicação é legítima e não implica abusividade. 3.7. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, tendo em vista que a pretensão indenizatória se baseava na alegação de que o valor do veículo superava o débito, o que não foi comprovado nos autos. Ademais, não houve demonstração de qualquer ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse justificar a pretensão ressarcitória.IV. DISPOSITIVO4.1. Apelação cível conhecida e desprovida

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.