Código de Defesa do Consumidor

Art. 74 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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Em linguagem simples

O artigo define que é crime deixar de entregar ao consumidor o documento formal de garantia devidamente preenchido e com detalhes claros sobre as suas regras. A penalidade para quem descumpre essa obrigação é detenção de um a seis meses ou multa.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 74 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0009050-33.2025.8.16.0170, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em ação contra empresa de telefonia, na qual a autora contestava a cobrança e a negativação de seu nome referente a valores de serviços pós-pagos, alegando desconhecimento da dívida e ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se existe relação jurídica válida entre as partes e a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, bem como a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativação.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência da relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio do Termo de Adesão assinado, faturas e registros de utilização da linha telefônica.4. O valor do débito inscrito em cadastro restritivo corresponde exatamente às faturas vencidas, demonstrando a legitimidade da cobrança.5. A inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular do direito do credor, afastando a ilicitude da negativação.6. Não restou comprovada prática abusiva ou dano moral indenizável, pois a negativação não gerou prejuízos efetivos passíveis de reparação.7. A documentação unilateral apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a contratação e inadimplência, atendendo ao ônus da prova previsto no CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando comprovada a existência de relação jurídica válida e a regularidade do débito decorrente de contrato de prestação de serviços de telefonia, não configurando dano moral a negativação realizada em exercício regular do direito do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 2º e § 11; CDC, art. 74, § 2º (Resolução ANATEL nº 632/2014 mencionada como fundamento regulamentar).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0010209-75.2021.8.16.0194, Rel. Des. Dartagnan Serpa, 7ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; Enunciado 12.10 da Turma Recursal do Estado do Paraná

    Publicação oficial
  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0801944-46.2023.8.10.0033, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 10/09/2025

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietário de uma quadra de esporte, tendo na data de 23 de outubro de 2020, contratado os serviços de grama sintética, prestado pela requerida, aonde a mesma se comprometeu a cumprir todas as cláusulas contratuais estabelecidas, mas quando necessitou dos serviços ofertados, devido a flagrante falha na prestação do serviço, não teve a assistência e garantia do serviço prestado. Que no contrato estipulado na clausula 11.1, ficou estabelecido que a grama sintética terá prazo de garantia de 5 anos, contra defeitos de fabricação, porém o contratante precisou dos serviços da contratada, e não obteve êxito. Asseverou que se encontra com seu estabelecimento fechado, em virtude disso veio a perder diversos clientes, pois na cidade, tem mais dois estabelecimentos, que fornece os mesmos serviços, e que em virtude da perda de seus clientes, vem sofrendo prejuízo mensal de 5 mil reais. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, lucros cessantes, e danos morais sofridos; nos termos peticionado (Id. 48565465). 2. Sentença. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, em face da não demonstração pela autora da falha na prestação do serviço por parte da requerida, tampouco a responsabilização da ré pelos supostos danos materiais, morais e lucros cessantes (Id. 48565628). 3. Recurso. Alega a parte autora em suas razões recursais, que o objetivo do presente da ação é de responsabilizar a Parte Recorrida pelo não cumprimento contratual, em decorrência da má instalação da grama sintética e do contrapiso drenante, que resultou em prejuízos significativos à Parte Autora, e que para embasar seus pedidos, anexou vídeos, fotos e o depoimento de uma testemunha que participou da construção, além de um engenheiro civil que ratificou a existência de vícios na instalação. Que o Recorrente sustentou que a responsabilidade pela instalação do contrapiso drenante e do piso (grama sintética) recaía integralmente sobre a Parte Recorrida, conforme estipulado no contrato. Destacou-se, também, a ausência de provas substanciais por parte da empresa ré, que não conseguiu demonstrar a correta execução dos serviços. Aduz que a responsabilidade do fornecedor em relação aos vícios na prestação de serviços é de natureza objetiva; devendo, assim, responder pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa. Que fica evidente que a má instalação do contrapiso drenante não é um fato isolado, mas uma questão que afeta toda a relação contratual entre as partes. Os danos materiais, morais e os lucros cessantes são consequências diretas dessa falha na prestação do serviço, o que justifica a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Sustenta que, nos termos do Art. 74 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor fornecer ao consumidor um termo de garantia que contenha informações claras, detalhadas e adequadas. Esta exigência visa assegurar que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os direitos que lhe assistem, assim como as condições e limitações que podem ser aplicáveis à garantia, e que a falta de entrega do termo de garantia implica em uma violação dos princípios de transparência e boa-fé previstos na legislação de defesa do consumidor, posto que imprescindível para que o consumidor tenha acesso a informações precisas e claras sobre os serviços que contrata. Que, conforme dispõe o Art. 618 do Código Civil, o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da obra que executa. Essa responsabilidade se estende à qualidade dos materiais utilizados e à execução dos serviços, sendo um princípio fundamental nas relações contratuais que envolvem construção civil. Arremata, argumentando que a boa-fé objetiva impõe a obrigação de que as partes não apenas cumpram suas obrigações contratuais, mas também atuem de maneira que não prejudique o interesse da outra parte. Ao não realizar a instalação adequada do contrapiso drenante, o Réu não apenas descumpriu uma cláusula contratual, mas também frustrou as legítimas expectativas da parte autora, que confiava na execução correta do serviço. Essa conduta não é apenas reprovável sob a ótica ética, mas também gera consequências jurídicas, pois a quebra da boa-fé objetiva justifica a pretensão do Autor em buscar reparação pelos danos causados. Termos em que pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a pretensão autoral deduzida (Id. 48565630). 4. Julgamento: Conheço do Recurso, por adequado e tempestivo, e dispenso o seu preparo, em face da justiça gratuita concedida à parte autora (Id. 48565475). No mérito, tenho que a insurgência não merece prosperar. Ocorre que a sentença de improcedência está em consonância com o conjunto probatório dos autos. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a mera alegação de existência de avarias no gramado sintético não se mostra suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço. Era imprescindível a comprovação de que os danos decorreram, de fato, de defeitos na execução da obra. A ausência de um mínimo lastro probatório que demonstre a falha do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos alegados impede o acolhimento do pedido inicial, como bem pontuado pelo juízo de origem. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei N.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 01 a 08 de setembro de 2025 (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra

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  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0801146-85.2023.8.10.0033, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 01/09/2025

    RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que contratou a empresa requerida para realizar serviços de preparo de contrapiso drenante e instalação de grama sintética esportiva para um campo de futebol Society (contrato anexo), sendo a obra entregue em 12/02/2021 (período chuvoso); sendo que, em 05/03/2021, menos de um mês da inauguração, o campo apresentou problemas de drenagem, criando muitas poças de água, o que foi objeto de serviço de reparo pela requerida. Contudo, em setembro de 2021, seis meses depois do problema de drenagem ter sido, em tese, resolvido, o piso do gramado começou a ficar muito irregular, conforme vídeos, fotos e conversas anexas, onde o autor, requereu o serviço de garantia da Ré, da qual disse que resolveria no dia 10 de setembro; entretanto, nunca apareceu para solucionar o problema em referência. Pugnou pela antecipação da tutela para que a requerida promova imediatamente a manutenção do serviço prestado, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, por conta dos prejuízos que o Autor vem sofrendo, no valor, até a data de hoje, R$ 45.375,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais); bem como ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a situação vexatória e as condições das partes. (Id. 47968629) 2. Sentença. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, em face da não demonstração pela autora da falha na prestação do serviço por parte da requerida, tampouco a responsabilização da ré pelos supostos danos materiais, morais e lucros cessantes. (Id. 47968937). 3. Recurso. Alega a parte autora em suas razões recursais, que para embasar seus pedidos, a anexou vídeos, fotos e o depoimento de uma testemunha que participou da construção, além de um engenheiro civil que ratificou a existência de vícios na instalação., e que a responsabilidade pela instalação do contrapiso drenante e do piso (grama sintética) recaía integralmente sobre a Parte Recorrida, conforme estipulado no contrato. Sustenta, assim, a existência de falha na prestação do serviço, e a obrigação do fornecedor em relação à entrega do termo de garantia, conforme estipulado na legislação pertinente, é um aspecto fundamental na relação de consumo. Que conforme dispõe o Art. 74 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor fornecer ao consumidor um termo de garantia que contenha informações claras, detalhadas e adequadas. Esta exigência visa assegurar que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os direitos que lhe assistem, assim como as condições e limitações que podem ser aplicáveis à garantia. Pugna, nestes termos, pelo provimento do recurso. (Id. 47968989). 4. Julgamento. Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo não assistir ao recorrente. É que a sentença de improcedência de sua pretensão autora tem por substrato fático e jurídico o próprio conjunto probatório existente no processo; onde, com efeito, não se tem demonstrada, em concreto, a suposta falha na prestação do serviço , que deve ser pautada não em razão das avarias verificadas , mas na comprovação que, de fato, resultaram de defeito da respectiva empreita da obra; o que não logrou a parte demonstrar a contento, não se podendo , assim, simplesmente presumir, por se tratar de circunstância fática de natureza excepcional e que se constitui na própria causa de pedir deduzida pelo recorrente nos presentes autos; atraindo, no ponto, o art. 373, I, do CPC. Dessarte, a ausência de um conjunto probatório mínimo que demonstre a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos alegados, conduz, invariavelmente, à improcedência do pedido inicial, no que se mostra adequada a sentença de origem, razão pela qual não merece qualquer reparo. Do exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 18 a 25 de agosto de 2025. (sessão virtual). JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Titular Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.