Código de Defesa do Consumidor

Art. 103 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo IV — Da Coisa Julgada

Texto vigente

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Regulamenta o alcance da decisão final nas ações coletivas, definindo quando ela vale para toda a sociedade ou apenas para um grupo específico. O texto prevê diversas hipóteses e assegura que, em geral, a decisão desfavorável na ação coletiva não tira o direito de a vítima buscar sua indenização individualmente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

983 acórdãos citam o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2129657, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. 6. Quanto ao mais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1865380, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento do art. 103, III, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva envolvendo plano de saúde, visando limitar a execução aos limites do título judicial, sem alcançar contrato posterior. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar os cálculos até dezembro de 2013, afastando valores decorrentes de contrato posterior, em respeito aos limites da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva, à luz do art. 103, III, do CDC, tem eficácia para abranger contratos posteriores e valores após dezembro de 2013 ou se a execução deve observar estritamente os limites do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Considerando que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo inviável ampliar os efeitos da sentença coletiva para contrato posterior não analisado na fase de conhecimento, a revisão do alcance do título executivo e dos cálculos respectivos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo de ação coletiva e dos cálculos na fase de cumprimento de sentença individual pois deve observar os limites da coisa julgada, não alcançando contrato posterior não abrangido pelo título". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 103; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1860219, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES. I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ). V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ. VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas. VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido. VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto. IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1421066, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP. REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973). 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional. 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente. 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional. 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2247866, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por contratante de plano de saúde coletivo empresarial em face de operadora de plano de saúde, visando à rescisão do contrato a partir da data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade de mensalidades cobradas após esse pedido, com fundamento em cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias. 2. Sentença de procedência declarando rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados posteriormente com base em cláusula de aviso prévio de 60 dias e determinando restituição de quantia paga, além de fixar honorários sucumbenciais. Acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação da operadora, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio e afastando a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, com majoração dos honorários. 3. Recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, defendendo a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, bem como sustentando a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor à estipulante pessoa jurídica e a subsistência da disciplina do aviso prévio à luz do art. 17, caput, da RN n.º 195/2009 e do art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, das Resoluções Normativas n.º 195/2009 e 557/2022 da ANS e da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009, bem como em verificar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar a incidência da Súmula n.º 83/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, em consonância com a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a contratante como destinatária final e enquadrando a relação como consumerista. 6. A Corte local afirmou a abusividade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias com manutenção da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão de plano coletivo empresarial, com fundamento na ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, decisão dotada de eficácia erga omnes nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada no EREsp 1.134.957/SP. 7. O acórdão recorrido consignou que o art. 23 da RN n.º 557/2022 apenas determina que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem expressamente do contrato, não implicando convalidação nem repristinação de cláusula de aviso prévio de 60 dias já declarada nula por seu conteúdo abusivo à luz do microssistema de proteção do consumidor. 8. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, por impor obrigação desproporcional e desvantagem excessiva ao consumidor, bem como pela ação civil pública que conferiu efeitos erga omnes e ex tunc à declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS. 9. Verificou-se que a decisão do Tribunal de Justiça de origem está alinhada à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o enunciado da Súmula n.º 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c, quando o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada desta Corte. 10. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto sob o fundamento de divergência jurisprudencial quanto por alegada violação de lei federal, mantendo-se a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.