Código de Defesa do Consumidor

Art. 83 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único. (Vetado) .

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Em linguagem simples

O artigo determina que qualquer tipo de ação judicial pode ser utilizada para garantir a proteção e o cumprimento dos direitos previstos no código.

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Na jurisprudência

110 acórdãos citam o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2722026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão em ação indenizatória por vícios construtivos, afastando alegação de julgamento extra petita e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. As alegações. A embargante aponta omissão sobre a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia (arts. 10, 141 e 492 do CPC), violação do art. 83 do CDC, ausência de exame do dissídio jurisprudencial e contradição interna por suposta alteração qualitativa da tutela; requer prequestionamento dos arts. 10, 141, 492 e 1.022 do CPC e do art. 83 do CDC. 3. Decisão embargada. Acórdão embargado consignou que a verificação de julgamento extra petita exigiria reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão do pedido e do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e afirmou a consonância do entendimento com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração, ao: (i) afirmar a necessidade de reexame fático-probatório para aferir extrapolação dos limites do pedido (Súmula 7/STJ); (ii) afastar violação do art. 83 do CDC, reconhecendo adequação da tutela concedida dentro dos limites da lide; (iii) considerar alinhada a decisão à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iv) rejeitar a alegada contradição interna relativa ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir que a análise da suposta extrapolação dos limites do pedido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (conteúdo da petição inicial, extensão da pretensão e provas), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 83 do CDC, pois se reconheceu que a tutela jurisdicional concedida permaneceu dentro dos limites da pretensão deduzida, como forma adequada de recomposição do dano, resultante de interpretação lógico-sistemática do pedido. 7. A fundamentação é suficiente para resolver integralmente a controvérsia, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a conclusão adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado pelo colegiado, conforme art. 1.022 do CPC e precedentes do STJ. 10. Inexiste contradição interna: a imposição de obrigação de fazer, com conversão subsidiária em perdas e danos, não configura julgamento extra petita quando decorrente de interpretação lógico-sistemática da inicial e dos limites da lide. 11. Mantém-se o acórdão embargado e previne-se quanto às penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2136077, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 3. Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2219061, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular que pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação sem resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. III - Por outro lado, constata-se que, em relação aos arts. 83, 84 e 90 da Lei nº 8.078/90, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Além disso, verifica-se, no que tange aos demais dispositivos legais ditos violados, há ausência da técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, pois deixou de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. V - Por fim, registra-se que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, "A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.038.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1830543, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMANDA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demolição imediata das construções novas na área de preservação da Lagoa Guanandy e retirada de todas as construções irregulares com a condenação na recuperação da área de preservação permanente degradada com apresentação de projeto subscrito por técnico especializado, condenação na declaração de uso nocivo da propriedade e a condenação na obrigação de edificar moradias para abrigar moradores da área urbana não consolidada da APA Guanady. Na sentença o pedido fora julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, para julgar extinto sem resolução de mérito, sem a possibilidade de saneamento do feito. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porquanto a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal e aplicar precedentes que já incidiram sobre a mesma hipótese fática. IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações civis públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional, abrangendo a defesa de interesses metaindividuais. A relevância do direito ambiental envolvido e a natureza social, afastam a simples aplicação seca e direta da norma geral do direito processual civil. Tais processos revelam conflitos de natureza "complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução atomizada pelo processo civil tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual". Nesse sentido: REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020; REsp n. 1.279.586/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/11/2017. V - A solução satisfativa em tal contexto ocorre no âmbito do microssistema de tutela coletiva, que atrai a incidência do princípio da efetividade (art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990 combinado com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985) e do princípio da primazia da solução do mérito (arts. 9º da Lei n. 4.717/1965 e 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985), especialmente no caso presente. VI - O Tribunal de origem deveria ter considerado a possibilidade de anulação da sentença, para fins de saneamento do feito, uma vez que, conforme assentado pelo STJ, o julgamento de improcedência liminar do pedido ou extinção sem julgamento do mérito é, em regra, incompatível com os processos como tais. VII - Assim, o presente caso atrai providências cooperativas (art. 6º do CPC/2015) e valorização do princípio da efetividade, sendo correta a decisão que, atendendo ao pedido subsidiário do MPF, deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão de primeira instância, para que sejam sanados os respectivos vícios processuais, e dado regular andamento ao feito. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2043689, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. MICROSSISTEMA COLETIVO. TUTELA ADEQUADA. 1. Ação civil pública ajuizada em 13/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/02/2022 e concluso ao gabinete em 03/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir, preliminarmente, se o Tribunal de origem violou os arts. 489, §1°, IV e VI e 1.022, I e II, ambos do CPC e, no mérito, (i) se o Juízo de 1º Grau proferiu julgamento extra petita, (ii) se a ação civil pública constitui via processual adequada para o Ministério Público buscar, judicialmente, a exibição de documentos necessários à tutela coletiva de direitos do consumidor e (iii) se o fornecimento dos modelos de contratos de adesão viola o sigilo previsto no art. 2°, III, da Lei n. 13.874/19. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. Ausente julgamento extra petita, porque o julgador, examinando os fatos expostos na inicial à luz dos elementos objetivos da demanda e da legislação vigente, aplicou o entendimento jurídico que considerou coerente para o processo, com amparo em interpretação lógico-sistemática. 6. O Ministério Público detém legitimidade, nos termos do art. 129, III, da CF/88, do art. 1°, II e 5°, I, ambos da Lei n. 7.347/85 e do art. 83 da Lei n. 8.078/90, para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar, nos termos do art. 26, I, "b", da Lei n. 8.625/93, a observância da prerrogativa institucional de requisição de documentos, providência indispensável para viabilizar o exercício de atribuição relacionada à adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.