Art. 67 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado) .
Em linguagem simples
Estabelece pena de detenção e multa para quem cria ou divulga publicidade sabendo, ou tendo a obrigação de saber, que ela é enganosa ou abusiva.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 67 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0091425-82.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 24/09/2026, DJEN 07/10/2026
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUPOSTO ESQUEMA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONSÓRCIOS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. LAPSO APROXIMADO DE DOIS MESES. COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS, PROVA TÉCNICA E IDENTIFICAÇÃO DE VÍTIMAS. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL INJUSTIFICADA. MEDIDAS PROPORCIONAIS E VINCULADAS AOS FATOS INVESTIGADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de dois pacientes investigados pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa, exercício irregular de profissão e publicidade enganosa, em investigação relacionada à oferta supostamente enganosa de serviços de intermediação imobiliária e de consórcios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o lapso transcorrido desde a prisão em flagrante, sem conclusão do inquérito policial, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. Discute-se, ainda, se as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos pacientes se revelam desproporcionais ou desnecessárias diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus é cabível para coibir ilegalidade ou abuso de poder que repercuta na liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, estando demonstrados os pressupostos de admissibilidade da impetração. Não se verifica excesso de prazo ilegal, pois, desde a prisão em flagrante, ocorrida em 03/06/2026, transcorreu lapso aproximado de dois meses, período que, por si só, não evidencia mora estatal incompatível com a duração razoável do processo. A investigação apresenta complexidade superior à de fato isolado, pois envolve apuração de múltiplos delitos, crimes patrimoniais e contra as relações de consumo, além da necessidade de diligências investigatórias, produção de prova técnica e identificação de vítimas, circunstâncias que justificam a não conclusão imediata do inquérito policial. O prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial não tem natureza peremptória, devendo eventual excesso ser aferido à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. A mora estatal somente se configura quando injustificada e despropositada, o que não se verifica no caso. As medidas cautelares impostas são proporcionais, pois o juízo de origem afastou a prisão preventiva e optou por providências menos gravosas, em observância aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, buscando resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração das condutas investigadas. A monitoração eletrônica e a proibição temporária de atividades comerciais relacionadas à intermediação de imóveis e consórcios possuem relação direta com os fatos apurados, pois a imputação indica que a suposta prática delitiva teria ocorrido justamente no exercício dessas atividades. Inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, excesso superveniente ou demonstração de desnecessidade das cautelares, não há fundamento para sua revogação, tampouco constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não se configura pelo simples decurso de lapso aproximado de dois meses quando a investigação apresenta complexidade e demanda diligências complementares. 2. O prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, devendo eventual mora ser aferida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. São proporcionais as medidas cautelares diversas da prisão que, em substituição à custódia preventiva, guardam pertinência direta com os fatos investigados e visam prevenir a reiteração delitiva. 4. A revogação de medidas cautelares exige demonstração de alteração fática, excesso superveniente ou desnecessidade atual da restrição.Dispositivos legais: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Arts. 10, 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts. 171 e 288 do Código Penal; Art. 47 da Lei de Contravenções Penais; Art. 67 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 225.280/CE, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 13/05/2026. TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC n. 0027170-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 23/05/2026
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0023397-79.2021.8.17.2370, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI Nº 8.137/1990 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SEVERINO LUIZ DA SILVA e IVETE FRANCISCA DO MONTE contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação dos recorrentes pela prática dos delitos previstos no art. 7º, incisos II, VII e IX, da Lei nº 8.137/1990, c/c os arts. 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à individualização da pena-base, à incidência da agravante da calamidade pública, ao reconhecimento do concurso formal e à manutenção do efeito suspensivo da apelação, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação da pena-base; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a incidência da agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) verificar a existência de obscuridade ou omissão quanto ao reconhecimento do concurso formal e à fração de aumento aplicada; e (v) definir se subsiste necessidade de esclarecimento acerca do efeito suspensivo da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado examina expressamente a tese relativa à atenuante da confissão espontânea e conclui que a condenação está amparada em robusto conjunto probatório autônomo, de modo que a confissão extrajudicial não possui relevância determinante para o decreto condenatório. A decisão impugnada fundamenta a exasperação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, afastando a alegação de ausência de individualização da pena. O acórdão enfrenta diretamente a incidência da agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que sua aplicação prescinde de demonstração de exploração econômica direta da calamidade pública, bastando que a infração tenha sido praticada durante período oficialmente reconhecido de calamidade. A decisão identifica individualmente os delitos praticados, justifica o reconhecimento do concurso formal próprio e fundamenta a aplicação da fração de aumento de 1/5 com base na orientação jurisprudencial pertinente à hipótese de três crimes em concurso formal. O acórdão esclarece que as penas restritivas de direitos somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, inexistindo obscuridade quanto aos efeitos da decisão. A fundamentação adotada revela apreciação suficiente das teses defensivas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos apresentados são aptos à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pela defesa, ainda que conclua em sentido desfavorável à parte. A agravante prevista no art. 76, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor incide quando a infração penal é praticada em período de calamidade pública reconhecida, independentemente da comprovação de exploração econômica direta dessa circunstância. O reconhecimento do concurso formal próprio exige a individualização das infrações praticadas e admite a aplicação de fração de aumento compatível com a quantidade de crimes reconhecidos
Publicação oficialTJMA, Apelação Criminal 0800907-53.2023.8.10.0107, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/09/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ARTS. 243 E 244-B). PUBLICIDADE ABUSIVA QUALIFICADA (CDC, ARTS. 67 E 76, IV, “B”). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). CONDENAÇÕES PARCIALMENTE REFORMADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de 3 Apelações Criminais (ApCrim) interpostas com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), respectivamente, por J. A. B., J. C. D. S. R. e Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons, pela qual os dois primeiros Recorrentes foram condenados, cada qual, às penas de 2 anos de detenção e 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, dada incursão nos crimes de fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente e corrupção de menores (Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), arts. 243 e 244-B) e J. A. B., por sua vez, absolvido do crime de associação criminosa (Código Penal (CP), art. 288); J. C. D. S. R. absolvido desse delito e do crime de publicidade abusiva qualificada (Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 67 e 76, IV, “b”); e Matheus Mota Gonçalo foi absolvido de todas as imputações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) estão comprovadas a materialidade, autoria e elementar etária dos crimes do ECA, arts. 243 e 244-B; (ii) capturas de mensagens são válidas; (iii) Matheus concorreu para os delitos; (iv) Jackson praticou publicidade abusiva qualificada; (v) configuraram-se associação criminosa e multiplicidade delitiva; e (vi) cabe exasperar as penas-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a intempestividade do Recurso ministerial, pois a publicação destinada exclusivamente às Defesas não inaugura o prazo do Ministério Público, cuja intimação é pessoal (CPP, art. 370, §4º). 4. Crime do ECA, art. 243, é formal e de perigo abstrato, consumando-se com o fornecimento, por qualquer forma, de bebida alcoólica a pessoa menor de 18 anos, independentemente de ingestão ou dano concreto (Súmula nº 669/STJ). 5. Notas comerciais, registros escolares e prova oral demonstram que J. A. B. forneceu expressiva quantidade de bebidas e equipamentos aos estudantes, enquanto J. C. D. S. R. intermediou conscientemente a operação. A elementar etária foi comprovada documentalmente, conforme o Tema nº 1.052/STJ. 6. Capturas de mensagens apresentadas por particular possuem validade quando corroboradas em Juízo e ausente indício concreto de adulteração, inexistindo violação à cadeia de custódia. 7. Configura-se a corrupção de menores porque Joatan e Jackson facilitaram a participação dos adolescentes na comercialização das bebidas. Trata-se de crime formal, sendo dispensável a prova de efetiva corrupção (Súmula nº 500/STJ). 8. Matheus Mota Gonçalo incorreu no ECA, art. 244-B, pois cedeu gratuitamente a casa de eventos a estudantes que sabia serem adolescentes, entregando-lhes o controle do espaço sem supervisão efetiva. Inexiste, porém, prova de sua adesão ao fornecimento das bebidas ou à publicidade abusiva. 9. J. C. D. S. R. praticou publicidade abusiva qualificada ao contratar, custear e acompanhar a produção destinada ao público estudantil, recebendo exclusivamente as imagens, com incidência do CDC, art. 76, IV, “b”. 10. Ausente vínculo estável e permanente entre os três Acusados, mantém-se a absolvição pelo CP, art. 288. A falta de individualização dos fatos impede o reconhecimento de concurso material ou continuidade delitiva entre os eventos. 11. Culpabilidade é desfavorável diante da utilização concreta, pelos Agentes, de suas experiências empresarial e política para viabilizar os delitos, sem que isso represente valoração negativa de mero status pessoal. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos de J. A. B. e J. C. D. S. R. conhecidos e não providos. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido para redimensionar as penas, condenar J. C. D. S. R. pelo CDC, art. 67, c/c art. 76, IV, “b”, e condenar Matheus Mota Gonçalo pelo ECA, art. 244-B. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Fornecimento de bebida alcoólica à adolescentes constitui crime formal e de perigo abstrato
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0010269-22.2025.8.06.0312, 4ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DO PATRIMÔNIO CONSTRITO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI Nº 8.906/1994. INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR, CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA EM HARMONIA COM O REGIME DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À LIBERAÇÃO DE ATÉ 20% DO PATRIMÔNIO BLOQUEADO. ATIVOS COM INDÍCIOS DE CONSTITUÍREM PRODUTO OU PROVEITO DAS INFRAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E DE EVENTUAL PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE R$ 2.000.000,00 DO PATRIMÔNIO JUDICIALMENTE BLOQUEADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 8.906/1994. SUSTENTA A RECORRENTE QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA E QUE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS BENS CONSTITUI REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDISPENSABILIDADE DA ADVOCACIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ART. 24-A DA LEI Nº 8.906/1994 ASSEGURA DIREITO AUTOMÁTICO À LIBERAÇÃO DE ATÉ 20% DO PATRIMÔNIO JUDICIALMENTE BLOQUEADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL LIBERAR VALORES QUANDO OS BENS CONSTRITOS APRESENTAM INDÍCIOS DE CONSTITUÍREM PRODUTO OU PROVEITO DAS INFRAÇÕES PENAIS INVESTIGADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 24-A DA LEI Nº 8.906/1994 DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE EM CONJUNTO COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS NO PROCESSO PENAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL INTERPRETAÇÃO ISOLADA OU EXCLUSIVAMENTE LITERAL. 4. AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTINAM-SE A PRESERVAR A EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL, ASSEGURANDO EVENTUAL PERDIMENTO DE BENS, REPARAÇÃO DE DANOS E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO RECAEM SOBRE PATRIMÔNIO APONTADO, EM TESE, COMO PRODUTO OU PROVEITO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. 5. O LIMITE DE ATÉ 20% PREVISTO NO ART. 24-A REPRESENTA TETO MÁXIMO PARA EVENTUAL LIBERAÇÃO DE VALORES, NÃO CONFIGURANDO DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO AO LEVANTAMENTO DE RECURSOS BLOQUEADOS. 6. COMPETE AO MAGISTRADO EXAMINAR, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, A COMPATIBILIDADE DA LIBERAÇÃO PRETENDIDA COM A FINALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SOBRETUDO QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE OS ATIVOS BLOQUEADOS CORRESPONDAM AO PROVEITO ECONÔMICO DAS INFRAÇÕES INVESTIGADAS. 7. A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES POSTULADOS ESTEJAM DESVINCULADOS DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO ÀS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPEDE A LIBERAÇÃO PRETENDIDA, SEM QUE ISSO REPRESENTE CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRALEGAL. 8. O EXAME JUDICIAL NÃO SE LIMITA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 24-A DA LEI Nº 8.906/1994, DEVENDO CONSIDERAR A NATUREZA DOS BENS ATINGIDOS E A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA DECRETADA.9. A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CUJA LIBERAÇÃO É POSTULADA ESTEJAM DESVINCULADOS DO PATRIMÔNIO SUBMETIDO ÀS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS IMPEDE O LEVANTAMENTO PRETENDIDO, SEM QUE ISSO REPRESENTE CRIAÇÃO DE REQUISITO EXTRALEGAL.10. A PRESERVAÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS MOSTRA-SE NECESSÁRIA QUANDO A DEFINIÇÃO ACERCA DA ORIGEM E DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENS AINDA DEPENDE DO DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.11. A LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELA DO PATRIMÔNIO CONSTRITO PODE COMPROMETER A UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA CAUTELAR E A EFETIVIDADE DE EVENTUAL DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS OU DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO PENAL.12. OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITEM A LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ESTABELECEM AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O LEVANTAMENTO DE RECURSOS BLOQUEADOS, EXIGINDO A ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.13. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA PROTEGIDO CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE, NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO E DEVE SER HARMONIZADO COM A PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, DO EVENTUAL PERDIMENTO DE BENS E DA EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL.14. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.906/1994, ART. 24-A; LEI Nº 9.613/1998, ART. 1º; DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 50; LEI Nº 1.521/1951, ART. 2º; CÓDIGO PENAL, ART. 288; LEI Nº 8.078/1990, ARTS. 67 E 68.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP Nº 2.155.308/PR, SEXTA TURMA; TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003923-60.2025.8.13.0704, REL. DES. DANTON SOARES MARTINS, 5ª CÂMARA CRIMINAL, J. 14.10.2025, PUBL. 15.10.2025
Publicação oficialTJPE, Apelação Criminal 0023397-79.2021.8.17.2370, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/06/2026
DIREITO PENAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA EM DESACORDO COM PRESCRIÇÕES LEGAIS. INFORMAÇÃO FALSA EM RÓTULO. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por SEVERINO LUIZ DA SILVA e IVETE FRANCISCA DO MONTE contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 7º, II, VII e IX, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 18, § 6º, II, e arts. 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 70 do Código Penal, em razão da comercialização de água rotulada como “adicionada de sais” sem a efetiva adição desses elementos, da ausência de data de validade nos produtos e do funcionamento do estabelecimento sem licença sanitária e em condições inadequadas. Os recorrentes pleiteiam a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da agravante da calamidade pública, a revisão do concurso formal e da fração de aumento aplicada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial do acusado autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se incide a agravante prevista no art. 76, I, do CDC em razão da prática dos fatos durante a pandemia de COVID-19; e (iv) verificar se é correto o reconhecimento do concurso formal próprio e da fração de aumento de 1/5 aplicada na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Relatório de Inspeção da APEVISA, pelo Termo de Interdição Cautelar e pelos depoimentos testemunhais convergentes, que comprovam as irregularidades sanitárias e a falsidade das informações constantes dos rótulos. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo em elementos concretos relacionados à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências dos delitos, especialmente diante da vulnerabilidade ampliada dos consumidores durante a pandemia, da atuação conjunta dos acusados e do potencial lesivo à saúde pública. A atenuante da confissão espontânea não incide quando a condenação se fundamenta em robusto conjunto probatório autônomo e a manifestação extrajudicial do acusado não representa efetiva colaboração para a apuração dos fatos. A agravante prevista no art. 76, I, do CDC incide quando o crime é cometido em período de calamidade pública, sendo desnecessária a demonstração de exploração econômica direta da crise ou de obtenção de vantagem extraordinária pelo agente. A comercialização de água com rotulagem enganosa, sem licença sanitária e em condições impróprias ao consumo configura pluralidade de delitos autônomos contra as relações de consumo, legitimando o reconhecimento do concurso formal próprio. A fração de aumento de 1/5 mostra-se proporcional à prática de três crimes em concurso formal, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada. O recurso de apelação possui efeito suspensivo por força de lei, sendo inviável a execução das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas relacionadas à maior reprovabilidade da conduta, às circunstâncias do delito e ao potencial lesivo à coletividade. A confissão extrajudicial não enseja a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando constitui elemento acessório diante de conjunto probatório autônomo e suficiente para a condenação. A agravante do art. 76, I, do CDC incide pela simples prática do crime durante período de calamidade pública, independentemente de demonstração de aproveitamento econômico da crise. A prática de uma única conduta que realiza tipos penais distintos contra as relações de consumo autoriza o reconhecimento do concurso formal próprio. A fração de aumento de 1/5 é adequada para a hipótese de três crimes em concurso formal
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.