Código de Defesa do Consumidor

Art. 87 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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Em linguagem simples

Determina que, nas ações coletivas, não é necessário pagar despesas do processo com antecedência nem custear as despesas finais, a não ser que haja comprovada má-fé. Caso fique comprovada a má-fé, a associação e seus dirigentes terão que pagar as despesas e honorários de forma conjunta, além de arcar com dez vezes o valor das custas e eventuais prejuízos.

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Na jurisprudência

2.032 acórdãos citam o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2194155, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO À EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DAS CUSTAS RELATIVAS ÀS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR SINDICATOS EM FAVOR DOS SEUS ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação coletiva objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente recebidos e o valor fixado pelo piso nacional do magistério. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2907256, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2109831, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LACP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil coletiva na qual se buscava a revisão de cálculo de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de horas extras reconhecidas em reclamações trabalhistas, extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor em recolher as custas judiciais, mesmo após intimação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o procedimento adotado violou normas processuais ao não fixar prazo para recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça; (III) saber se é cabível, no caso, a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 81 do CDC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região enfrentou de maneira clara e completa as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP não se aplica às ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em defesa dos direitos de seus filiados. 5. Foi concedido prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015, e o recorrente permaneceu inerte, justificando a extinção do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2498077, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e de despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e a garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 3. Hipótese em que a Corte regional foi expressa ao afirmar que a situação de precariedade financeira do sindicado não ficou devidamente demonstrada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2112307, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA SOBRE SUPOSTA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÕES COLETIVAS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LACP. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO PREMATURA. ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por associação legitimada, em ação civil coletiva com pedido de tutela de urgência, que discute suposta ilegalidade na cobrança de tarifas, contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, indeferiu a inversão do ônus da prova e, na fase integrativa, rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa, mantendo a menção de praxe "custas ao final, a serem apuradas em Primeira Instância". 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (iii) houve violação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão suscitada, assentando tratar-se de fórmula de praxe para fixação de eventual ônus apenas ao término da lide, sem impor custas ou honorários no momento processual, e registrando a assistência judiciária já deferida à parte. 4. A isenção legal de custas e honorários prevista para ações coletivas não é afastada, mas a controvérsia é prematura quando o acórdão não fixa qualquer encargo à entidade autora, limitando-se a consignar que eventual apuração ocorrerá ao final, em primeiro grau. Inexistindo condenação ou exigência de adiantamento, não há ofensa, no caso concreto, aos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 5. A fundamentação é idônea quando o acórdão integrativo explicita a natureza da ressalva de custas ao final e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que objetivavam reabrir matéria decidida sem vício integrativo. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.