Código de Defesa do Consumidor

Art. 70 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que é crime utilizar peças ou componentes usados no conserto de um produto sem o consentimento do consumidor. Quem comete essa infração fica sujeito à pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 70 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0060879-28.2024.8.19.0001, Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 28/11/2025

    APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.MULTA PROCON. Embargos à Execução Fiscal movida pelo Estado, por meio da qual o Ente busca a cobrança de multa aplicada pelo Procon-RJ. Sentença de rejeição dos Embargos à Execução.Apelação com a simples reiteração das teses ventiladas nos Embargos.Alegações de cerceamento de defesa diante da ausência dos ¿processos administrativos¿, que é incompatível com o ônus do Embargante de trazer aos autos o processo administrativo, eis que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, sendo também presumida a legalidade do ato administrativo sancionatório que concluiu pela aplicação de multa. Aplicação do verbete nº 125 deste Tribunal de Justiça.A Certidão de Dívida Ativa possui todos os requisitos indicados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, havendo clareza quanto ao nome do contribuinte, o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, a origem do crédito tributário (multa), o número da CDA e o seu fundamento jurídico, qual seja, a violação ao artigo 70 do Código de Defesa do Consumidor.Cabe ao Executado desconstituir a presunção que é atribuída à Certidão de Dívida Ativa, o que não ocorreu.A alegação de que teria cumprido integralmente a notificação expedida pelo PROCON, data veia, não restou comprovada, ônus que caberia à Recorrente/Embargante por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.No que diz respeito ao valor da multa aplicada, as alegações sobre inobservância da razoabilidade e desproporcionalidade são absolutamente genéricas, sem especificação argumentativa sobre o que a parte Embargante entenderia como razoável e proporcional.DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.