Código de Defesa do Consumidor

Art. 101 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo III — Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Texto vigente

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

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Em linguagem simples

Estabelece regras para processos de indenização contra fornecedores, permitindo que a ação seja aberta na cidade onde mora o autor. Além disso, traz condições específicas para incluir a seguradora do réu no processo ou cobrar dela diretamente se o fornecedor falir.

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Na jurisprudência

1.583 acórdãos citam o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2210738, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE CONSUMO. ANÁLISE SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual envolvendo compra e venda de equino. Decisão de primeira instância reconheceu conexão com demanda ajuizada por fornecedor na Comarca de Porto Feliz/SP, relativa à cobrança de valores do mesmo contrato, encaminhando os autos à Comarca paulista, em observância à cláusula de eleição de foro. 2. Agravo de instrumento interposto pela recorrente foi negado, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em contrato de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. O acórdão recorrido analisou a situação da parte autora, constatando não se tratar de pessoa hipossuficiente ou com dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, mediante fundamentação concreta. 6. Reanalisar tal ponto implicaria rever matérias probatórias constantes dos autos e cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o que é inviável por esta Corte, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é válida, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 2. A análise de hipossuficiência e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário deve ser fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; CDC, art. 101, I Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AREsp 2.794.452/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.07.2025

    Publicação oficial
  • STJ, CC 212652, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA DE FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR, em ação declaratória de revisão de contrato bancário, onde se discute a taxa de juros aplicada por instituição financeira. 2. O Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR declinou de ofício a competência, alegando a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, enquanto a autora/consumidora ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Santa Helena/PR. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação declaratória de revisão de contrato bancário deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes ou no foro do domicílio do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A controvérsia envolve a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 14.879/2024 ao art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório, e de competência relativa. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Helena/PR para processar e julgar a demanda na origem.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204137, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de improcedência, com arbitramento de honorários recursais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II, do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 210329, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2026

    Direito processual civil. Agravo interno. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial relativa. Declinação de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Realeza/PR para processar e julgar ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, afastando a declinação de competência de ofício realizada pelo Juízo de origem. 2. A agravante sustenta: (i) inexistência de contrato válido contendo cláusula de eleição de foro; (ii) natureza consumerista da relação, com prevalência do foro do domicílio do consumidor; (iii) dificuldade de acesso ao foro eleito, violando o princípio da facilitação da defesa e o direito de acesso à justiça; e (iv) competência do Juízo de Pelotas/RS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes pode ser afastada, considerando: (i) a possibilidade de declinação de competência territorial relativa de ofício; (ii) a alegação de inexistência de contrato válido; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a dificuldade de acesso ao foro eleito. III. Razões de decidir 4. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula n. 33 do STJ, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Não há nos autos demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco indícios de hipossuficiência ou ônus desproporcional que justifiquem o seu afastamento. 6. A relação contratual entre as partes possui natureza empresarial, não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifiquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ainda que se tratasse de relação de consumo, a prerrogativa de afastar o foro de eleição pertence exclusivamente ao consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. 8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que prestigia a autonomia privada e a segurança jurídica, especialmente quando não há demonstração de prejuízo ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de cláusula de foro abusiva ou aleatória, devidamente comprovados. 2. A cláusula de eleição de foro em contrato empresarial é válida e eficaz, salvo demonstraçã o inequívoca de abusividade ou obstáculo concreto ao acesso à justiça. 3. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prerrogativa de afastar o foro de eleição é exclusiva do consumidor, não podendo ser invocada pelo fornecedor em seu benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC 213886/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, REsp 1675012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761782, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos federais. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o recolhimento de custas e preparo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts. 4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de forma clara e completa. 7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do cumprimento de sentença e a escolha do foro. 8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46, 53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.