Código de Defesa do Consumidor

Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta

Texto vigente

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

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Em linguagem simples

Este artigo exige que a oferta de produtos e serviços apresente informações claras, corretas e em português sobre dados como preço, garantia, validade e riscos à saúde. Também determina que, no caso de produtos refrigerados, esses dados devem ser gravados de forma indelével, ou seja, que não possa ser apagada.

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Na jurisprudência

912 acórdãos citam o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2161207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2584224, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31 DO CDC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora. A revisão pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 31 do CDC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700202-47.2026.8.02.0048, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO "LAR PROTEGIDO" NÃO VALIDAMENTE CONTRATADO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR CONSUMIDORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA COBRANÇA, EM SUAS FATURAS MENSAIS, DE SERVIÇO DENOMINADO "LAR PROTEGIDO-0800", NO VALOR DE R$ 16,90, QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.O RECURSO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AUTORA RELATOU TER SIDO COBRADA POR 28 MESES, NO TOTAL DE R$ 389,20, REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO, TENDO BUSCADO ESCLARECIMENTOS JUNTO À RÉ E SOLICITADO O CANCELAMENTO, SEM ÊXITO. A RÉ, EM DEFESA, SUSTENTOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO, JUNTANDO AOS AUTOS A RESPECTIVA GRAVAÇÃO.(I) SABER SE A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA JUNTADA PELA CONCESSIONÁRIA COMPROVA A FORMAÇÃO VÁLIDA DO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "LAR PROTEGIDO"; (II) SABER SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO, À LUZ DA EXIGÊNCIA OU NÃO DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA FORNECEDORA; (III) SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, É APTA A CONFIGURAR DANO MORAL; E (IV) SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE SER REDUZIDO.III. RAZÕES DE DECIDIRAPLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O EXAME DO PRÓPRIO CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA REVELOU QUE A ABORDAGEM COMERCIAL NÃO OBSERVOU O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA PREVISTO NO ARTIGO 31 DO CDC, PORQUANTO O SERVIÇO FOI APRESENTADO COMO VANTAGEM, SEM ESCLARECIMENTO ADEQUADO QUANTO À SUA NATUREZA ONEROSA, VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA. A APELANTE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE ESSA CONCLUSÃO FÁTICA EXTRAÍDA DA PROVA POR ELA MESMA PRODUZIDA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA (ARTIGOS 6º, VI, E 14 DO CDC). NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO DECORRA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. A COBRANÇA REITERADA POR APROXIMADAMENTE 28 MESES, SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA, NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL, MAS FALHA SISTEMÁTICA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA. A COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, INCIDENTE SOBRE FATURA DE SERVIÇO ESSENCIAL AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO, RELATIVA A ENCARGO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA, EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E ATINGE A ESFERA DA TRANQUILIDADE E SEGURANÇA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, DISTINGUINDO-SE DE PRECEDENTES QUE TRATAM DE COBRANÇA ISOLADA OU DE CURTA DURAÇÃO. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AINDA QUE MÓDICO, DEVE SER MANTIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ADEQUADA POR PARTE DA AUTORA. POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PROCEDE-SE À ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) QUANTO ÀS VERBAS DE NATUREZA MORAL E MATERIAL, OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DE 30/08/2024, A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.905/2024 (CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA), VEDADA A CAPITALIZAÇÃO NA TRANSIÇÃO ENTRE OS REGIMES.VI. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186, 406, §§ 1º E 3º, E 944; CDC, ARTS. 6º, VI, 14, 31 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 43; STJ, EARESP 676.608/RS (CORTE ESPECIAL); TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709277-28.2024.8.02.0001, REL.ª JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/06/2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.