Leis
Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Capítulo I — Disposições Gerais
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
- Art. 5ºO Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar espec
- Art. 6ºO Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigênci
- Art. 7ºOs conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéi
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Das Partes
- Art. 8ºNão poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público
- Art. 9ºNas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado
- Art. 10Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórci
- Art. 11O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — D os atos processuais
- Art. 12Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organizaçã
- Art. 12-ANa contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive pa
- Art. 13Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os cri
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Do pedido
- Art. 14O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
- Art. 15Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que cone
- Art. 16Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de concili
- Art. 17Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro p
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Das Citações e Intimações
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Da Revelia
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral
- Art. 21Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhe
- Art. 22A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
- Art. 23Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado profe
- Art. 24Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
- Art. 25O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir po
- Art. 26Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação p
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Da Instrução e Julgamento
- Art. 27Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não result
- Art. 28Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
- Art. 29Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais que
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção X — Da Resposta do Réu
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas
- Art. 32Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade do
- Art. 33Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o
- Art. 34As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela pa
- Art. 35Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de p
- Art. 36A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos
- Art. 37A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
- Art. 38A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, d
- Art. 39É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
- Art. 40O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá
- Art. 41Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
- Art. 42O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão
- Art. 43O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
- Art. 44As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo
- Art. 45As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
- Art. 46O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta
- Art. 47Vetado
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XIII — Dos Embargos de Declaração
- Art. 48Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
- Art. 49Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da dec
- Art. 50Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XIV — Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XV — Da Execução
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVI — Das Despesas
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XVII — Disposições Finais
- Art. 56Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
- Art. 57O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de
- Art. 58As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangi
- Art. 59Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
- Art. 60O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julga
- Art. 61Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crim
- Art. 62O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência e dos Atos Processuais
- Art. 63A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
- Art. 64Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispus
- Art. 65Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os cri
- Art. 66A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Art. 67A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma i
- Art. 68Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento ac
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Fase Preliminar
- Art. 69A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente a
- Art. 70Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será design
- Art. 71Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do r
- Art. 72Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o re
- Art. 73A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
- Art. 74A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficác
- Art. 75Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de repr
- Art. 76Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Mi
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo
- Art. 77Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não oc
- Art. 78Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imedi
- Art. 79No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidad
- Art. 80Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
- Art. 81Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a den
- Art. 82Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de
- Art. 83Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Execução
- Art. 84Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
- Art. 85Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos
- Art. 86A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Das Despesas Processuais
Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais
- Art. 88Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes
- Art. 89Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Pú
- Art. 90As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.
- Art. 90-AAs disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
- Art. 91Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu repre
- Art. 92Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com est
- Art. 93Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência
- Art. 94Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades
- Art. 95Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar d
- Art. 96Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
- Art. 97Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 .