Lei dos Juizados Especiais

Art. 23 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Texto vigente

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)

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Em linguagem simples

Se a pessoa processada não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação feita pela internet, o juiz dará a sentença diretamente no processo.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800405-85.2025.8.18.0119, Rel. Rosa Weber, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA. REVELIA PARCIAL. CONTESTAÇÃO SEM PROVA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano material ajuizada por credor para obter a devolução de R$22.513,00, decorrentes de débito constituído entre as partes. O réu, embora regularmente citado e tenha apresentado contestação tempestiva, deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e não apresentou documentos capazes de comprovar as alegações defensivas ou a devolução do dinheiro conforme acordado. O autor requereu a incidência dos efeitos da revelia e a restituição do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do réu à audiência no Juizado Especial Cível acarreta revelia, ainda que apresentada contestação tempestiva; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor, diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo réu, comprovam a obrigação de devolução do valor de R$ 22.513,00; e (iii) determinar se o prejuízo financeiro demonstrado autoriza a restituição simples do valor a título de dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento pessoal das partes à audiência constitui regra basilar do microssistema dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, de modo que a ausência injustificada do réu produz consequências processuais. 4. O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o reconhecimento da revelia quando o réu não comparece injustificadamente à audiência, produzindo presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, sem afastar a análise do conjunto probatório e da compatibilidade das alegações com o direito aplicável. 5. A apresentação de contestação não afasta, por si só, os efeitos da revelia decorrentes do não comparecimento do réu à audiência no rito dos Juizados Especiais, admitindo-se a incidência mitigada ou parcial desses efeitos conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A revelia incide parcialmente quando a contestação apresentada não vem acompanhada de prova mínima capaz de infirmar as alegações do autor e os documentos juntados à inicial comprovam suficientemente a origem e o valor da cobrança. 7. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbindo-lhe, no caso, comprovar a devolução do dinheiro conforme acordado entre as partes, ônus do qual não se desincumbe. 8. O dano material exige a demonstração de prejuízo financeiro decorrente da conduta irregular, requisito configurado quando o autor comprova documentalmente o valor devido e o réu não demonstra o respectivo pagamento. 9. A ausência de comprovação do pagamento, aliada à falta de impugnação eficaz da cobrança, autoriza a devolução simples de R$ 22.513,00, por não se enquadrar a hipótese no instituto do pagamento indevido. 10. A restituição deve ser corrigida monetariamente desde o pagamento, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos parcialmente procedentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do réu à audiência no Juizado Especial Cível autoriza a decretação da revelia, ainda que tenha apresentado contestação, sem prejuízo da análise mitigada ou parcial de seus efeitos à luz do conjunto probatório. 2. O réu deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive a devolução do valor objeto da cobrança, quando alegada como causa de extinção da obrigação. 3. A comprovação documental da origem e do valor da obrigação, sem prova de pagamento ou impugnação eficaz pelo devedor, fundamenta a condenação à restituição simples do prejuízo material. 4. A restituição do dano material é corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios desde a citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20, 23, 54 e 55; Código Civil, arts. 186, 187 e 405; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem indicação de precedente específico na sentença, no sentido de que, no rito dos Juizados Especiais, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação e instrução autoriza a decretação da revelia, ainda que apresentada contestação, devendo seus efeitos ser analisados à luz do conjunto probatório

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  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0802404-25.2025.8.10.0207, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. RÉ CITADA E ADVERTIDA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA NEM CONTESTOU. REVELIA (ART. 20 DA LEI Nº 9.099/1995). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO DÉBITO QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA. TELA SISTÊMICA UNILATERAL JUNTADA APENAS NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA MANTIDA POR ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao tentar cadastrar-se em programa habitacional, em 29/07/2024, descobriu que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por três débitos de energia elétrica apontados pela ré, com vencimentos entre dezembro de 2020 e setembro de 2022, no total de R$ 417,77, que afirma não ter contraído, e que, mesmo após buscar solução administrativa, a restrição foi mantida. Requereu tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 58472296). 2. Sentença. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral deduzida para: a) confirmar a liminar deferida e declarar inexistentes os débitos impugnados, anulando as cobranças deles decorrentes; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do julgamento. Sem custas e honorários (Id. 58472318). 3. Recurso. A parte recorrente alega, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao argumento de que o feito foi julgado sem oportunidade de produção de provas (arts. 9º, 10 e 357 do CPC). No mérito, sustenta que a recorrida é titular de conta contrato ativa, com faturas em aberto, de modo que a negativação constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); que não há dano moral comprovado; e, subsidiariamente, que o valor de R$ 4.000,00 é excessivo. Requer a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos, com o afastamento ou a redução da indenização, e o prequestionamento dos dispositivos invocados (Id. 58472319). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, inclusive o preparo. Rejeito a preliminar de nulidade. A recorrente foi citada em 26/11/2025 para a audiência de conciliação de 06/02/2026, com a expressa advertência de que sua ausência implicaria revelia e de que a defesa e as provas deveriam ser apresentadas até aquela data (Id. 58472313); registrou ciência nos autos (Id. 58472314), habilitou advogados e preposto, e, ainda assim, não compareceu à audiência nem contestou. No sistema dos Juizados Especiais, o não comparecimento do réu à audiência gera a revelia e autoriza o julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995), sem que se possa falar em decisão surpresa ou em cerceamento de um direito à prova que a própria parte deixou de exercer no momento próprio. No mérito, não assiste igualmente razão à recorrente. Tratando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e tendo a autora negado a existência dos débitos que ensejaram a inscrição, incumbia à concessionária demonstrar a relação contratual e a origem das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu na origem, onde nada produziu. A tela sistêmica que a recorrente exibe apenas nas razões recursais, além de documento unilateral, sem valor probatório autônomo, é documento novo cuja juntada nesta fase não se admite, pois preexistia à sentença e não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC, não podendo suprir, em grau recursal, a inércia da parte na fase de conhecimento. Registro que o deslinde da causa decorre diretamente da revelia e da ausência de qualquer prova, pela ré, da legitimidade das anotações. Configurada, assim, a inscrição indevida, mantida por anos e somente removida por força da liminar, o dano moral está caracterizado, pois a restrição indevida ao crédito atinge por si a honra objetiva do consumidor, tendo, no caso, ainda obstado seu cadastro em programa habitacional, o que ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e ao tempo de permanência da restrição, dentro dos parâmetros adotados por esta Turma, sem implicar enriquecimento sem causa, não comportando redução. As matérias indicadas para fins de prequestionamento ficam decididas nos termos supra. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Deste modo, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 5. Recurso conhecido e não provido. Por maioria. 6. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votou, além da relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra

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  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000552-08.2026.8.06.6064, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 14/10/2024, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino, decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$ 12.291,38, relativo a dez mensalidades escolares inadimplidas, vencidas entre março e dezembro de 2022, acrescidas de multa contratual, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios contratuais. A recorrente suscita cerceamento de defesa e impugna, no mérito, a cobrança dos honorários contratuais, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia e o julgamento antecipado da causa, após o não comparecimento da demandada à audiência de conciliação, configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais de 20% podem ser transferidos à consumidora como encargo decorrente do inadimplemento; e (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à dívida diante da cumulação da taxa Selic com juros moratórios contratuais de 2% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição de ensino, fornecedora de serviços educacionais, e contratante destinatária final da prestação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. 4. A citação e a intimação pessoais e regulares da demandada, seguidas de sua ausência injustificada à audiência virtual de conciliação, autorizam a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 5. O não comparecimento do demandado à tentativa de conciliação não presencial autoriza a prolação de sentença, conforme o art. 23 da Lei nº 9.099/95, sendo o julgamento antecipado do mérito compatível com o rito sumaríssimo e com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, além de encontrar fundamento subsidiário no art. 355, II, do CPC. 6. A revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, mas o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela recorrente e a planilha das mensalidades inadimplidas comprovam a dívida principal, inexistindo documento que demonstre seu pagamento ou sua inexigibilidade. 7. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação particular entre o advogado e a parte que o contratou e não podem ser automaticamente transferidos à parte adversa como perdas e danos, pois o ordenamento disciplina especificamente a remuneração pela atuação judicial mediante honorários sucumbenciais. 8. Os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não autorizam o repasse automático ao devedor dos honorários particulares suportados pelo credor para promover a cobrança judicial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria para a sucumbência. 9. A imposição contratual ao consumidor dos honorários particulares decorrentes da cobrança judicial transfere-lhe o custo de relação profissional da qual não participou e substitui indevidamente a disciplina legal da sucumbência. 10. A taxa Selic engloba juros e atualização monetária, de modo que sua incidência cumulativa com juros moratórios contratuais de 2% ao mês produz duplicidade de encargos e configura bis in idem. 11. A ausência de índice de correção monetária expressamente convencionado atrai a incidência do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que determina a aplicação da variação do IPCA, sem prejuízo dos juros moratórios e da multa contratualmente estabelecidos. 12. A adequação, ex officio, dos consectários da dívida não configura julgamento extra petita, pois o julgador pode corrigir os critérios de atualização para impedir duplicidade de encargos e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395 e 404; CPC, arts. 99, § 3º, 344 e 355, II; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 20, 23 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.221.727/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.03.2026, DJEN 26.03.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000198-26.2024.8.06.0220, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 14.10.2024

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  • TJBA, Procedimento Comum Cível 8004172-98.2026.8.05.0072, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Liminar deferida para depósito judicial de 35% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 65% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. MULTA adequada POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão do juízo de origem que deferiu liminar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autorizando o depósito judicial de 35% da renda líquida da agravada e determinando a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a audiência de conciliação, com a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da liminar concedida, especialmente quanto à suspensão dos descontos contratuais e à fixação das astreintes em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A liminar foi deferida com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu a proteção ao consumidor superendividado, incluindo a preservação do mínimo existencial como direito básico. 4. Verificada a situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada, justifica-se a limitação dos descontos, não havendo falar em aplicação do Tema 1085, do STJ, dada a diversidade dos contratos. [...] Tese de julgamento: "É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em situação de superendividamento, preservando-se o mínimo existencial do consumidor." [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280850520248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) "Tutela de urgência. Revisional de contratos bancários. Pretensão fundamentada na Lei do Superendividamento. Liminar deferida para limitar os descontos em 30% dos vencimentos do autor. Possibilidade. Hipótese fática que demonstra o comprometimento da integralidade dos vencimentos do consumidor para o pagamento de parcelas de empréstimo, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Liminar mantida. Presença dos requisitos autorizadores. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 22121624320228260000 SP 2212162-43.2022.8 .26.0000, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Por fim, pontuo que medida é reversível, tendo em vista que a limitação dos descontos a 30% não importa em perdão da dívida, mas apenas em sua readequação temporal, preservando-se o direito dos credores ao recebimento do saldo remanescente com os encargos contratuais. As instituições financeiras não sofrerão prejuízo irreparável, pois os valores não descontados poderão ser cobrados judicialmente ou incluídos no plano de pagamento a ser construído em audiência. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que as rés se abstenham de realizar descontos nos rendimentos do autor em montante superior a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, devendo promover o imediato reajuste das parcelas dos contratos indicados nos autos para que, no conjunto, não ultrapassem esse limite, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração; b) determinar o alongamento do prazo de pagamento dos contratos correspondentes, na forma do art. 104-A, caput, do CDC, mantidos os juros originalmente pactuados; 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Determino que a Secretaria providencie a designação de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. As partes deverão ser intimadas a respeito do dia, hora e condições de acesso à sala virtual de audiência, ficando advertidas que para participar da sessão será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: . Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, no mesmo ato, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar

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  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7005448-29.2026.8.22.0002, 1ª Turma Recursal, j. 11/09/2026, DJEN 18/09/2026

    TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CADASTRAL. DUPLICIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS NO MESMO IMÓVEL. FATURAS EM NOME DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, consumidora regular titular de unidade consumidora vinculada a imóvel rural, narrou que, após substituição de medidor, a concessionária passou a emitir, para o mesmo endereço, faturas também em nome de terceiro, com quem nunca manteve vínculo, ocasionando cobrança dúplice, pagamento de dívida alheia e suspensão do serviço essencial. Sentença do Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência, condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na regularização cadastral da unidade consumidora, declarar a inexistência de débitos vinculados ao nome de terceiro incidentes sobre o imóvel da autora, condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 776,98. Recurso da concessionária sustentando inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, ausência de suspensão na unidade da autora, inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, e impossibilidade de repetição em dobro por ausência de engano injustificável. Recurso da parte consumidora pretendendo a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço decorrente de erro cadastral, cobrança em nome de terceiro e suspensão indevida do fornecimento; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais; (iii) saber se o valor arbitrado deve ser reduzido, mantido ou majorado; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, respondendo a concessionária de serviço público essencial objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. As provas demonstram a coexistência de unidades consumidoras em nomes distintos para o mesmo imóvel rural, a emissão de faturas em nome de terceiro, o pagamento dessas cobranças pela autora e a suspensão do fornecimento no medidor instalado no imóvel, não tendo a concessionária, detentora dos dados técnicos e cadastrais, comprovado a regularidade da cobrança, do cadastro ou da suspensão do serviço. O corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, por débito de terceiro ou por erro cadastral imputável à fornecedora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, existente in re ipsa. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, e está em consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal, não comportando redução nem majoração. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, presentes a cobrança imprópria e o pagamento pelo consumidor, e ausente demonstração de engano justificável, sobretudo porque a irregularidade fora previamente levada ao conhecimento da concessionária, sem solução administrativa adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: 1. Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço decorrente de erro cadastral, cobrança de débito de terceiro e suspensão indevida de fornecimento. 2. O corte indevido de serviço essencial por dívida alheia ou erro cadastral imputável à fornecedora configura dano moral indenizável in re ipsa. 3. A indenização fixada em consonância com os parâmetros da Turma Recursal e com a razoabilidade e proporcionalidade não comporta redução nem majoração. 4. É devida a repetição do indébito em dobro quando comprovados a cobrança indevida e o pagamento, ausente engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; 54; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 23, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no relatório ou no voto

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.