Art. 45 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
Texto vigente
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Em linguagem simples
O artigo determina que as partes envolvidas no processo devem ser formalmente avisadas sobre o dia em que acontecerá o julgamento.
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Na jurisprudência
90 acórdãos citam o art. 45 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 4000311-88.2025.8.26.0278, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS DESTINADOS A IMPUGNAR A REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES, AO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.099/95 E AO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SUSCITADA A COAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI SÓS, AUSÊNCIA DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO QUE NÃO AUTORIZA A INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. COAÇÃO ALEGADA SOMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO DA PREMISSA DE QUE A MATÉRIA TERIA SIDO TEMPESTIVAMENTE SUSCITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0010354-47.2019.8.16.0083, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA EM AMBIENTE ESCOLAR. ESTAGIÁRIA. FRATURA DE DEDO. DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. NÃO ACIONAMENTO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra sentença que reconheceu o dever de indenizar estagiária por danos morais em razão da omissão administrativa consistente no não acionamento do seguro de acidentes pessoais após agressão física sofrida pela autora em ambiente escolar durante o exercício de suas funções, evento que resultou em fratura de dedo, afastamento das atividades e posterior dispensa antes do término do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a agressão praticada por terceiro configura excludente de responsabilidade apta a afastar a responsabilização do Município; (ii) estabelecer se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do evento; e (iii) determinar se a omissão no acionamento do seguro de acidentes pessoais gera dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agressão sofrida pela autora ocorreu enquanto ela desempenhava suas atividades em ambiente escolar, circunstância que impõe à Administração deveres decorrentes do vínculo mantido com a estagiária e dos prejuízos suportados em razão do evento.4. A atuação de terceiro não afasta a responsabilidade do Município, pois inexiste culpa exclusiva apta a configurar a excludente de responsabilidade invocada.5. O Município possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do evento danoso, uma vez reconhecida sua responsabilidade pelos danos relacionados à agressão sofrida pela autora.6. O conjunto probatório demonstra que o Município deixou de acionar o seguro de acidentes pessoais em favor da autora após o acidente ocorrido durante o exercício das atividades de estágio.7. A omissão administrativa caracteriza dano moral indenizável, especialmente porque a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa em decorrência da lesão.8. O valor arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às particularidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A agressão praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do ente público quando persistem deveres administrativos relacionados à proteção e à assistência da vítima vinculada à Administração.2. O Município responde pelos danos decorrentes de sua omissão no cumprimento das obrigações assumidas em relação ao estagiário vítima de acidente durante o exercício das atividades.3. O não acionamento de seguro de acidentes pessoais em favor de estagiário lesionado caracteriza omissão administrativa apta a ensejar indenização por dano moral quando comprovados os prejuízos decorrentes do evento.4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 45; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante: Não há precedentes expressamente citados no acórdão
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000540-50.2025.4.03.6342, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 03/07/2026
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER 25/02/2024). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de nova perícia médica. A repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da perícia inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução a fim de verificar a capacidade laborativa da parte autora, por considerá-la desnecessária para o julgamento do pedido. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, o instrumento hábil a comprovar a incapacidade alegada é a perícia médica, já realizada no curso do processo. Indefiro, ainda, os quesitos suplementares apresentados na impugnação. Nenhum dos quesitos de ordem técnica formulados pela parte autora decorre de dúvidas surgidas a partir do laudo pericial, ao contrário, são questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda e que, em certa medida, demonstram seu inconformismo com o resultado do exame. Ademais, é ônus da parte autora provar suas alegações e teve oportunidade de mostrar para o perito, quando do exame, todos os documentos médicos que eventualmente tivesse disponíveis. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Se de um lado o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a ele é facultado, inclusive, fundamentar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no curso do processo, de outro não é menos exato poder a decisão judicial adotar integralmente a prova técnica como razões de decidir (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na petição inicial e o laudo enfrentou de forma adequada e coerente as questões técnicas submetidas a exame, com conclusão convincente pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não existindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, conquanto, preocupado com os fins sociais do Direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407- 83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). E, no caso em exame, não existem outros elementos suficientes para o acolhimento do pedido da parte autora, ainda que consideradas as suas condições sociais e pessoais, como idade e tipo de atividade, certamente avaliadas quando da elaboração da prova técnica e neste momento processual. O argumento de que a aferição da incapacidade laborativa deverá considerar, além do estado clínico, a condição socioeconômica da parte autora, não afasta a conclusão decorrente da prova pericial. A uma porque o perito médico analisa a capacidade laboral da parte autora dentro do contexto socioeconômico, levando em consideração a idade, a atividade exercida e a possibilidade de reabilitação. A duas porque não havendo incapacidade para o trabalho, a análise da condição socioeconômica do segurado resta prejudicada, nos termos da súmula 77 da TNU. Ademais, ressalto que a parte autora teve oportunidade de apresentar documentos médicos e, ainda, se manifestar após a juntada do laudo. Não sendo admitida a apresentação de documentos novos inexistentes quando do requerimento administrativo e/ou mesmo da autuação do feito, principalmente, posterior a realização da perícia judicial. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. " 3. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) 4. Consta do laudo pericial: 5. Não procede a alegação de cerceamento do direito à prova. Constato que o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado e equidistante das partes, que procedeu a exame clínico e à análise minuciosa da documentação médica que instrui os autos. Todas as questões relevantes para o julgamento do feito foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão no laudo pericial. Assim, indefiro o pedido de decretação de nulidade da sentença, realização de nova perícia, e/ou complementação do laudo pericial. 6. Não acolho o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, pelos motivos expostos na sentença, que mantenho, nos termos do artigo 45, da Lei 9.099/95. 7.Quanto aos documentos médicos mencionados no recurso, o mais antigo foi emitido seis meses após a DER, em 25/02/2024. Por conseguinte, não constitui prova da existência de incapacidade laborativa na data em que o benefício foi indeferido pelo INSS. Saliento que eventual agravamento do quadro clínico após a DER deve ser objeto de novo requerimento administrativo, não sendo possível utilizá-lo para infirmar a conclusão pericial relativa ao período controvertido nos autos. 8.Diante da ausência de elementos técnicos que infirmem as conclusões da perícia judicial, que se apresenta coerente, fundamentada e elaborada por profissional habilitado, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. […]
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0006237-94.2025.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 25/05/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas que indeferiram a promoção por ato de bravura, requerida em razão de sua atuação em ocorrência de enchente no município de Piraquara/PR. Requer o reconhecimento judicial do direito à referida promoção, com a consequente produção de todos os efeitos funcionais e financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento administrativo do pedido de promoção por ato de bravura padece de ilegalidade ou violação aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir o juízo discricionário da Administração Pública quanto à caracterização de ato de bravura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende da verificação de ação incomum de coragem que ultrapasse o estrito cumprimento do dever funcional, conforme a Lei Estadual nº 5.940/1969. 4. A legislação atribui à Comissão de Promoção de Praças e ao Comandante-Geral da Polícia Militar a competência para avaliar, mediante critérios discricionários, a configuração dos requisitos legais para a promoção. 5. O controle jurisdicional limita-se ao exame da legalidade, da motivação e da observância dos princípios administrativos, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 6. A Administração Pública analisou o pedido em múltiplas instâncias, com fundamentação expressa e observância do devido processo administrativo, concluindo que a conduta do militar não configurou ato incomum de bravura. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não foram infirmados por prova capaz de demonstrar ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. 8. A intervenção judicial para reconhecer promoção funcional sem previsão legal violaria a separação dos poderes e o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário condicionado à avaliação da Administração Pública acerca da existência de ação excepcional que ultrapasse o dever funcional. 2. O Poder Judiciário exerce controle apenas sobre a legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito administrativo. 3. A decisão administrativa motivada e proferida por autoridade competente deve ser preservada quando inexistente ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 40, parágrafo único, “a”, 48 e 49 a 51; Lei nº 9.099/1995, arts. 45 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002268-36.2024.8.16.0108, Rel.: Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 01.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0037801-67.2020.8.16.0182, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 13.04.2022
Publicação oficialTJPB, Recurso Inominado Cível 0819107-63.2024.8.15.0001, 2ª Turma Recursal, DJEN 11/12/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. REJULGAMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Consumidora (Recorrida no Recurso Inominado) em face do acórdão (ID 34243907) que deu provimento parcial ao recurso da Operadora de Plano de Saúde (Recorrente), reformando a sentença de primeira instância para afastar a condenação por danos morais. A consumidora alegou omissão na análise do direito à sustentação oral durante o julgamento em sessão virtual. II. Questão em discussão i. Omissão do Acórdão embargado em relação ao pedido de sustentação oral formulado pela parte Consumidora. ii. Configuração de cerceamento de defesa pela inobservância do direito de usufruir da palavra na sessão de julgamento. III. Razões de decidir O julgamento do recurso inominado ocorreu em sessão virtual (ID 34054422, de 31/03/2025 a 07/04/2025), resultando no acórdão combatido (ID 34243907). A Embargante peticionou tempestivamente (ID 34264796) opondo Embargos de Declaração, argumentando que não houve a devida intimação para a oportunidade de sustentação oral e que o julgamento virtual lhe causou prejuízo ao direito de defesa, por omissão desta Turma Recursal em garantir a prerrogativa. Em situações de alegação de vício no procedimento que culmina na reforma do julgado em prejuízo da parte, o direito processual de acesso à pauta e sustentação oral, notadamente previsto nas normas regimentais e no Código de Processo Civil, deve ser integralmente observado, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes. A omissão apontada impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o vício deve ser sanado com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento do Recurso Inominado. Tese de julgamento: "1. A inobservância do direito à sustentação oral, se tempestivamente requerida conforme as normas regimentais da Turma Recursal, em momento anterior à consumação do julgamento virtual, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgamento do Recurso Inominado." Dispositivos relevantes citados: Art. 45 da Lei nº 9.099/95
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.