Art. 40 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
Texto vigente
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Em linguagem simples
O juiz leigo elabora a sua proposta de decisão e a envia ao juiz togado (de carreira). O juiz togado pode aprovar essa decisão, criar uma nova para substituí-la ou exigir mais provas antes de decidir.
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Na jurisprudência
326 acórdãos citam o art. 40 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Recurso Inominado Cível 0007576-83.2023.8.16.0174, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, 2ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS RECORRIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em examinar a existência da relação contratual entre as partes, da qual decorreriam as obrigações cujo inadimplemento fundamenta os pedidos formulados na inicial. Todavia, a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento. 2. Com efeito, o comprovante de pagamento acostado aos autos (mov. 1.7) foi emitido em favor de terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer elemento que o vincule aos recorridos. Além disso, a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que os recorridos foram os responsáveis pela prestação dos serviços narrados na petição inicial.Assim, não restou demonstrado que os recorridos mantiveram relação contratual com a parte autora.3. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM PLATAFORMA ON LINE. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". ESTELIONATÁRIO QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO ENTRE O COMPRADOR E VENDEDOR. VENDEDOR QUE OBSTOU A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA APÓS CONSTATAR O NÃO PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU CAUTELAS PARA SE CERTIFICAR DA IDONEIDADE DO NEGÓCIO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE E DESCONHECIDO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO ENTRE OS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA E A CONDUTA DO REQUERIDO NA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NO QUE CONHECIDO, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018801-32.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE CHEQUES. VALORES DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIRO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PERMITE DEDUZIR O NEXO CAUSAL DAS QUANTIAS PAGAS COM A RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE DEU AZO À EMISSÃO DOS CHEQUES EM COBRANÇA. VALORES NÃO COINCIDENTES. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA SUBSTITUTIVA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS APRECIADOS POR JUIZ LEIGO COM POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ TOGADO. VALIDADE. ART. 40 DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010675-69.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.10.2023) 4. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5008752-29.2025.8.21.0036, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. REGISTRO NO CCF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição bancária com alegação de falha na prestação de serviço e descumprimento de oferta de baixa das restrições creditícias. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) se houve oferta vinculante por parte do banco de promover a exclusão automática do nome da recorrente do CCF; b) se a recorrente demonstrou o cumprimento dos requisitos normativos para obtenção da baixa no cadastro; c) se a conduta da instituição financeira configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais; e d) se a sentença recorrida merece reforma. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A recorrente não comprovou os requisitos indispensáveis para a exclusão do registro no CCF, especialmente a apresentação das cártulas ou dos documentos alternativos previstos na regulamentação do Banco Central, como carta de anuência dos beneficiários e certidão negativa de protesto. A simples alegação de quitação dos débitos junto aos credores, sem comprovação documental adequada, não é suficiente para impor ao banco a obrigação de promover a baixa unilateral do cadastro. 4. A análise dos elementos de prova constantes dos autos não permite concluir que o banco assumiu obrigação irrestrita de excluir os registros do CCF sem o cumprimento das exigências regulamentares aplicáveis. Embora as conversas via aplicativo de mensagens indiquem que a recorrente buscava simultaneamente a renegociação de débitos bancários e a regularização cadastral, o conjunto probatório não demonstra, com segurança, que o preposto do banco teria garantido a baixa automática dos cheques independentemente dos requisitos normativos, tampouco que a recorrente foi deliberadamente induzida a erro de forma a configurar falha na prestação do serviço. 5. Não demonstrada a conduta ilícita do recorrido apta a ensejar responsabilidade civil, não há como reconhecer o dever de indenizar por danos morais. A simples manutenção do registro no CCF, decorrente de cheques efetivamente devolvidos por insuficiência de fundos e da não apresentação pelo próprio emitente dos documentos exigidos para a baixa, não configura ato ilícito imputável à instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. "O cancelamento do registro no CCF, decorrente de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, pressupõe o cumprimento dos requisitos normativos pelo emitente, notadamente a apresentação das cártulas, de microfilmagem, de carta de anuência do beneficiário e de certidão negativa de protesto. A ausência de prova robusta de oferta vinculante do banco de promover a exclusão do cadastro sem o atendimento das exigências regulamentares, aliada ao não cumprimento pelo emitente dos requisitos normativos aplicáveis, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais." Referências: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, VIII, 14 e 35; Lei n. 9.099/1995, arts. 38, 40, 42 e 55
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5062251-06.2025.8.21.0010, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. NUMERÁRIO DEVOLVIDO PELO EQUIPAMENTO. SAÍDA DO CONSUMIDOR ANTES DO ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO. APROPRIAÇÃO DOS VALORES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 1.950,00 e de indenização por danos morais decorrentes de alegada retenção de numerário por terminal de autoatendimento. O autor afirmou que inseriu R$ 2.000,00 no terminal e que o equipamento devolveu apenas R$ 50,00, retendo o restante e apresentando falha operacional. A ré sustentou que o terminal devolveu integralmente o valor remanescente e que terceiro o retirou após o autor deixar o equipamento. A sentença reconheceu a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor alegou nulidade por ausência de fundamentação e reiterou a existência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço que imponha à fornecedora a restituição do numerário e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente e enfrentou a controvérsia ao reconhecer a inexistência de defeito no serviço e a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O inconformismo com a valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação. Os registros sistêmicos e as imagens do terminal demonstram que, após a devolução de uma cédula de R$ 50,00, o equipamento disponibilizou o valor remanescente de R$ 1.950,00 no compartimento de entrega, sem retenção do numerário. As imagens demonstram que o consumidor deixou o terminal antes da conclusão da operação. Na sequência, terceiro que aguardava na fila retirou o numerário disponibilizado pelo equipamento. A retirada do consumidor antes do encerramento da operação permitiu a apropriação dos valores por terceiro. Configura-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, com rompimento do nexo causal. Ausente defeito imputável à fornecedora, não há dever de restituição do valor nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões controvertidas e apresenta os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. 2. A fornecedora não responde pela perda de numerário quando comprovado que o terminal de autoatendimento disponibilizou os valores para retirada e que o consumidor deixou o equipamento antes do encerramento da operação, permitindo a apropriação por terceiro. 3. A culpa exclusiva do consumidor e de terceiro rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º e 489, § 1º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 40 e 55
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0803342-66.2025.8.18.0152, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 475040870, cuja contratação negou. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do crédito de R$ 400,00 disponibilizado à autora, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a cessação definitiva das consignações. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma inequívoca a contratação e o consentimento da consumidora quanto ao empréstimo pessoal impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor efetivamente creditado; e (iii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a regra de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a transferência do valor à conta de titularidade da consumidora. 4. O recebimento do crédito de R$ 400,00 é incontroverso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados pelas partes. 5. A disponibilização do valor, isoladamente, não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora para a celebração do contrato, pois o banco não apresenta prova inequívoca de sua contratação e as telas sistêmicas constituem prova unilateral insuficiente para afastar a negativa da autora. 6. A ausência de prova contundente do consentimento invalida o negócio jurídico e impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição ou compensação do valor efetivamente creditado, nos termos do art. 182 do Código Civil. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno. 8. Os descontos realizados sem relação jurídica válida configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 9. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 10. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação impugnada, não bastando a apresentação de elementos unilaterais quando ausente prova contundente da manifestação de vontade do consumidor. 2. O recebimento do valor decorrente do contrato declarado nulo impõe a restituição ou compensação da quantia efetivamente disponibilizada, para restabelecer o estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 3. Os descontos efetuados com fundamento em contrato cuja contratação não foi comprovada autorizam a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 182, 389 e parágrafo único, 406; CPC, arts. 355, I, 371, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJPR, Recurso Inominado nº 0004638-42.2020.8.16.0103, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz, j. 25.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1003359-19.2021.8.26.0126, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Rel. João José Custódio da Silveira, j. 28.01.2026
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0803133-95.2024.8.18.0164, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. AVARIA EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, obrigação de fazer, tutela provisória de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de R$ 2.131,08 por consumo não registrado na fatura de 02/2020, posteriormente acrescida de juros de R$ 968,22 e correção de R$ 609,97 na fatura de 06/2024. A autora sustenta ter quitado o débito e permanecido submetida à cobrança, enquanto a concessionária afirma que inspeção constatou avaria no medidor e defende a legitimidade da recuperação do consumo não faturado. A consumidora requer a declaração de inexistência do débito, restituição do valor pago, revisão da cobrança, abstenção de suspensão do fornecimento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a necessidade de exame técnico sobre consumo não registrado afasta a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a constatação de avaria no medidor, desacompanhada de prova de fraude, autoria ou benefício ilícito da consumidora, legitima a cobrança de recuperação de consumo; (iii) determinar se o reconhecimento da cobrança indevida autoriza a restituição do valor pago e em qual modalidade; e (iv) definir se a cobrança, sem inscrição em cadastro restritivo ou suspensão do fornecimento de energia, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de discussão técnica sobre consumo não registrado não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial quando os documentos apresentados permitem a apreciação da controvérsia e o caso não apresenta extrema complexidade. 4. A relação entre a consumidora, destinatária final do serviço, e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. O art. 14, § 3º, do CDC atribui ao fornecedor, desde o início, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando distribuição probatória decorrente diretamente da lei. 6. A concessionária não comprova a legitimidade da cobrança quando apresenta informações sobre inspeção e laudo relativos à avaria do medidor, mas não demonstra que a consumidora tenha causado a irregularidade, dela se beneficiado ou praticado fraude, nem confronta suficientemente o histórico de consumo anterior e posterior à substituição do equipamento para evidenciar conduta dolosa. 7. A mera constatação de avaria no medidor ou a apuração unilateral de consumo a recuperar não autoriza a imposição do débito ao consumidor sem prova robusta da autoria da irregularidade ou de seu efetivo benefício, especialmente quando inexiste demonstração de acesso ao aparelho ou participação no evento. 8. O reconhecimento da cobrança indevida impõe a restituição do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma simples diante da ausência de má-fé comprovada da concessionária. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de suspensão do fornecimento de energia, não evidencia situação apta a caracterizar dano extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos parcialmente procedentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão técnica sobre consumo não registrado não afasta a competência do Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada mediante os documentos constantes dos autos e não apresenta extrema complexidade. 2. A concessionária de energia elétrica não pode imputar ao consumidor débito decorrente de consumo não registrado com fundamento apenas na constatação de avaria no medidor, sem prova robusta de fraude, autoria ou efetivo benefício decorrente da irregularidade. 3. A cobrança indevida enseja restituição simples do valor pago quando não comprovada a má-fé do fornecedor. 4. A cobrança indevida, sem negativação ou suspensão do fornecimento do serviço, não configura, nas circunstâncias do caso, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e VII, 6º, VI, VIII e X, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 3º, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1014849-34.2018.8.26.0032, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2021, publ. 11.06.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.