Lei dos Juizados Especiais

Art. 53 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XV — Da Execução

Texto vigente

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

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Em linguagem simples

A norma define como cobrar dívidas de até quarenta salários mínimos que tenham comprovação formal fora da Justiça (título extrajudicial). Ela estabelece que os bens do devedor devem ser bloqueados e que haverá uma audiência para buscar um acordo rápido antes da venda desses bens. Caso o devedor não seja localizado ou não possua bens para pagamento, o processo é encerrado de imediato.

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Na jurisprudência

1.524 acórdãos citam o art. 53 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Agravo Interno Cível 0701693-64.2026.8.07.9000, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. No Agravo Interno n. 0701693-64.2026.8.07.9000 se questiona a decisão unipessoal que não conheceu do recurso, enquanto no Agravo Interno n. 0701641-68.2026.8.07.9000 se questiona a decisão que julgou deserto o recurso. 2. Fato relevante. Na origem foi proferida decisão indeferindo o pedido de desarquivamento do processo, em fase de cumprimento de sentença. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento afastou a existência de erro de procedimento apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação, reconhecendo, ao contrário, a observância do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, visto que não demonstrada alteração da situação patrimonial do devedor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão: saber se a decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento do processo, em fase de cumprimento de sentença, configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. Este é o terceiro recurso interposto pelo credor contra decisões proferidas na origem que determinaram ou mantiveram o arquivamento do processo, em fase de cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor. O recurso anterior, distribuído em 20.07.2026, uma semana antes da distribuição do presente agravo de instrumento, não foi conhecido, assim como ocorreu com o primeiro recurso interposto. 5. No presente recurso, assim como nos recursos manejados anteriormente, a parte credora formulou sucessivos pedidos de desarquivamento, renovando-se pedidos de cooperação destinados à localização de bens do devedor, independentemente da demonstração de alteração relevante de sua situação patrimonial ou financeira. Trata-se de cenário que permanece inalterado desde junho de 2023 até o primeiro semestre de 2026. 6. A manutenção do arquivamento do processo, em fase de cumprimento de sentença, na hipótese de não localização de bens passíveis de constrição, decorre de imposição legal, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Não se verifica, portanto, qualquer erro de procedimento apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento, segundo as hipóteses excepcionais previstas no art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais. O simples inconformismo da parte credora com a manutenção do arquivamento do feito não é suficiente para caracterizar situação de dano irreparável ou de difícil reparação e excepcionar a regra geral de inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3001684-85.2024.8.06.0013, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADOS EXEQUENTES QUE OBTIVERAM, EM FAVOR DA EXECUTADA, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PENHORA MENSAL DE 10% DO BENEFÍCIO DETERMINADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA DEVEDORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, E IMPLANTADA PELO INSS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC APÓS O LEVANTAMENTO DE APENAS R$ 151,80. I - ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO QUE DESAFIA RECURSO INOMINADO (ARTS. 41 E 53 DA LEI Nº 9.099/95). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL (ART. 50 DA LEI Nº 9.099/95). PREPARO DISPENSADO: ADVOGADO QUE EXECUTA HONORÁRIOS NÃO ADIANTA CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025). PRECEDENTE DESTA TURMA. II - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. EXECUTADA INTIMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, POIS O PROVIMENTO RECURSAL SE LIMITA A RESTABELECER A CONSTRIÇÃO COM A QUAL A PRÓPRIA DEVEDORA CONCORDOU (ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95). III - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, III, DO CPC). VÍCIO QUE NÃO SE PRONUNCIA QUANDO O MÉRITO PODE SER DECIDIDO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE (ART. 282, § 2º, DO CPC). CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). PEDIDO PREJUDICADO. IV - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC QUE PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SALDO DEVEDOR DE R$ 7.686,94 (ATUALIZADO EM 10/06/2025) E LEVANTAMENTO DE VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA A ORDEM DE PENHORA SUCESSIVA, A ANUÊNCIA DA DEVEDORA E A IMPLANTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO PELO INSS A PARTIR DA COMPETÊNCIA 02/2026. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. V - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENHORA PARA 20% DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, A DESPEITO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC (TEMA 1.153/STJ; RESP 1.815.055/SP). RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR (ERESP 1.874.222/DF). EXECUTADA IDOSA, CUJA ÚNICA RENDA É O BPC DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 833, § 1º, DO CPC INAPLICÁVEL. PEDIDO NÃO REITERADO NOS MEMORIAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. VI - SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000653-17.2021.8.06.0019, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. REGRA ESPECIAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS. EXECUÇÃO PROLONGADA. SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). RENAJUD. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXEQUENTE EXPRESSAMENTE INTIMADA PARA INDICAR BENS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC QUE NÃO CONSTITUEM ETAPA OBRIGATÓRIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO CORRETA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DAS MEDIDAS EXECUTIVAS MEDIANTE INDICAÇÃO CONCRETA DE BENS PENHORÁVEIS, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPB, Recurso Inominado Cível 0803018-74.2022.8.15.0731, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVOS BLOQUEIOS PARCIAIS DE VALORES VIA SISBAJUD E VEÍCULO AUTOMOTOR IDENTIFICADO VIA SISTEMA RENAJUD. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E SUPOSTA ALIENAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DILIGÊNCIA ATIVA DA PARTE CREDORA NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO PREMATURA. MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA AO REAL ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito unicamente quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis, revelando-se prematura e indevida a extinção quando os autos demonstram a constrição periódica de ativos financeiros e a prévia anotação de indisponibilidade de veículo em nome da executada junto ao sistema RENAJUD. - A certidão circunstanciada do oficial de justiça que atesta a não localização física momentânea do automotor ou a informação verbal de cessão informal a terceiros não equivale à comprovação cabal de inexistência de patrimônio penhorável, remanescendo viável e imperiosa a realização de atos constritivos e a apreciação dos requerimentos executórios deduzidos pelo credor para assegurar a satisfação do título judicial, impondo-se a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao juízo de origem

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0003413-61.2024.8.16.0130, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CAPACIDADE PARA SER PARTE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por pessoa jurídica, qualificada como microempresa, contra sentença que extinguiu ação de cumprimento de sentença, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a ausência de esgotamento dos atos executórios e a necessidade de reiteração de pesquisas via Sisbajud, Renajud e demais sistemas e convênios disponíveis. Intimada a comprovar sua capacidade para litigar sob o rito dos Juizados Especiais, a empresa não apresentou as declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, necessárias à demonstração de sua receita bruta e do enquadramento previsto na Lei Complementar n. 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica comprovou os requisitos legais para atuar como parte no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se, diante da ausência dessa comprovação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com o consequente prejuízo do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n. 9.099/95 autoriza microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a proporem ações perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º. 4. A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece os requisitos para o enquadramento como empresa de pequeno porte, inclusive quanto à receita bruta anual e à inexistência das vedações previstas no art. 3º, § 4º. 5. A empresa que pretende litigar sob o rito dos Juizados Especiais deve comprovar documentalmente sua qualificação jurídica, inclusive mediante elementos que permitam verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n. 123/2006. 6. A parte autora, embora intimada para apresentar as declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, deixou de juntar tais documentos, impedindo a comprovação suficiente de sua receita bruta e, consequentemente, de sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 7. A ausência de comprovação da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. 8. Reconhecida de ofício a ausência de capacidade para ser parte, fica prejudicada a análise das alegações recursais relativas ao esgotamento dos atos executórios e à reiteração de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e demais convênios. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso prejudicado. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pretende litigar no âmbito dos Juizados Especiais deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 2. A ausência de documentação suficiente para demonstrar o enquadramento da pessoa jurídica nos requisitos da Lei Complementar n. 123/2006 impede o reconhecimento de sua capacidade para ser parte no Juizado Especial e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Reconhecida a ausência de capacidade para ser parte, fica prejudicada a análise das questões relativas aos atos executórios.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 8º, § 1º, 51, IV, e 53, § 4º; Lei Complementar n. 123/2006, art. 3º, II e § 4º; Lei Estadual n. 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.