Art. 78 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Do Procedimento Sumariíssimo
Texto vigente
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Em linguagem simples
Após a acusação ser registrada por escrito, o réu recebe uma cópia e já é formalmente avisado sobre o processo e sobre o dia da audiência de julgamento. O texto também traz regras para intimar e comunicar as testemunhas, advogados e demais partes que não estiverem presentes.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 78 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 208340, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU REGULARMENTE CITADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 meses e 15 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97). A defesa sustenta a nulidade do processo por ausência de citação válida, alegando que o réu não foi citado após o oferecimento da denúncia, o que teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente da alegada ausência de citação válida do réu após o oferecimento da denúncia; e (ii) analisar se a fixação do regime semiaberto foi desproporcional após a extinção da punibilidade da condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do réu foi devidamente realizada no dia 16/06/2024, com antecedência suficiente para a audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2024, em conformidade com o disposto no art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95, a resposta à acusação deve ser apresentada em audiência, momento no qual o réu pode arrolar testemunhas e exercer sua defesa, inexistindo, portanto, prejuízo processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief veda a anulação de atos processuais sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a posterior extinção da punibilidade da condenação anterior, uma vez que a reincidência foi verificada no momento da fixação da pena. 7. A jurisprudência desta Corte reafirma que a regular intimação do réu para a audiência supre eventual alegação de nulidade da citação, desde que respeitado o prazo legal e assegurada a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJMT, Conflito de Jurisdição 1076030-73.2023.8.11.0001, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUSPENSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANATINGA. TRANSFERÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica em face do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, para definição do órgão competente para processar termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998. 2. O fato investigado ocorreu em propriedade rural situada no Município de Paranatinga. O Ministério Público manifestou-se pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal daquela comarca, com fundamento no art. 63 da Lei nº 9.099/1995. 3. O Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais entendeu que a Resolução TJMT/OE nº 8/2023 suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e determinou a distribuição e redistribuição dos feitos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a suspensão da competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paranatinga pela Resolução TJMT/OE nº 8/2023, os termos circunstanciados originários daquela comarca devem ser processados pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais ou por outro juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia possui natureza jurisdicional, pois a definição do juízo responsável pelo processamento do termo circunstanciado interfere diretamente no regular desenvolvimento do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. 6. O art. 63 da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência territorial pelo local da infração. No caso, o fato ocorreu no Município de Paranatinga. 7. A Resolução TJMT/OE nº 8/2023 não alterou os critérios legais de competência territorial. O ato normativo apenas suspendeu a competência do Juizado Especial Cível e Criminal de Paranatinga e transferiu o exercício de suas atribuições jurisdicionais ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. 8. A interpretação da Resolução TJMT/OE nº 8/2023 é compatível com a Resolução CNJ nº 385/2021, que autoriza a transferência da jurisdição para Núcleos de Justiça 4.0 como medida de aprimoramento da prestação jurisdicional. 9. Não há fundamento legal ou administrativo que justifique a fixação da competência perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. O encaminhamento inicial dos autos e as manifestações ministeriais não possuem aptidão para modificar a competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de jurisdição procedente. Competência fixada em favor do Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Tese de julgamento: “1. A suspensão da competência de Juizado Especial por ato de organização judiciária não altera a competência territorial definida em lei. 2. Os feitos originários de comarca cujo Juizado Especial teve a competência suspensa devem ser processados pelo órgão jurisdicional que passou a exercer suas atribuições, nos termos do ato administrativo de reorganização judiciária. 3. Inexistindo previsão legal ou administrativa de deslocamento para outra comarca, permanece competente o órgão sucessor das atribuições jurisdicionais da unidade suspensa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 63, 69, 70, 72 e 78; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Resolução CNJ nº 385/2021, art. 7º; Resolução TJMT/OE nº 8/2023, arts. 5º, VI, e 7º. ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTJSC, Apelação Criminal 5007360-03.2024.8.24.0005, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 09/07/2026, DJEN 14/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). FATOS ENVOLVENDO VIZINHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou, em concurso material, às penas de 1 (um) mês de detenção pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e 17 (dezessete) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 3 (três) anos, em razão de fatos ocorridos na garagem de edifício residencial em que o apelante, após discussão motivada por obstrução da passagem de veículo, desferiu golpe do tipo "mata-leão" contra a vítima e proferiu ameaças verbais reiteradas ("vou quebrar tua cara" e "vou te encher de porrada"). Houve representação da vítima (ev. 1), no prazo legal. A defesa pretende, em preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha e, no mérito, a absolvição, sob os fundamentos de atipicidade material e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa, que se comprometeu a apresentá-la em juízo independentemente de intimação e não a fez comparecer; (ii) saber se a conduta imputada ao apelante (golpe de "mata-leão") e proferimento de ameaças em contexto de discussão entre vizinhos é materialmente atípica em face do princípio da intervenção mínima; e (iii) saber se as expressões proferidas em estado de exaltação emocional caracterizam o dolo exigido pelo tipo do art. 147 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Assumido, na resposta à acusação, o compromisso de a defesa apresentar a testemunha em audiência independentemente de intimação, a ausência injustificada na assentada instrutória autoriza o reconhecimento de desistência tácita da prova, sendo legítimo o indeferimento da repetição do ato, sem que se configure cerceamento de defesa (art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 563 e 565 do CPP), sobretudo por incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 4. A materialidade da contravenção penal de vias de fato prescinde de exame de corpo de delito, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, especialmente pela palavra da vítima corroborada por depoimento testemunhal e por registro audiovisual, elementos suficientemente reunidos nos autos (câmeras de segurança do condomínio; depoimentos de vítima e testemunha presencial). 5. A configuração do crime de ameaça exige o dolo de intimidar, o qual não é excluído por eventual estado de ira, raiva ou cólera do agente. Ao contrário, tais estados podem intensificar a potencialidade intimidatória das expressões proferidas, quando dirigidas à causação de mal injusto e grave e capazes de atemorizar o homem médio, tal como no caso em exame, em que as ameaças foram acompanhadas de agressão física (golpe "mata-leão") e produziram efetivo abalo emocional na vítima, que veio a mudar-se do edifício em razão dos fatos. 6. Não se aplica o princípio da intervenção mínima quando as condutas apuradas ultrapassam o âmbito das meras desavenças condominiais e se subsumem, com precisão, aos tipos penais de ameaça e de vias de fato, revelando lesividade concreta à incolumidade física e à liberdade psíquica da vítima. 7. A ponderação do comportamento da vítima e do estado emocional do apelante já foi adequadamente sopesada na dosimetria, com a fixação das penas-base nos mínimos legais, não havendo espaço para excludente de culpabilidade fundada em mera emoção ou paixão (art. 28, I, do CP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Há desistência tácita da prova testemunhal quando se descumpre o compromisso, firmado em resposta à acusação, de apresentação da testemunha em audiência independentemente de intimação, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da repetição do ato. 2. A contravenção penal de vias de fato prescinde de exame de corpo de delito, admitindo-se a comprovação da materialidade por outros meios idôneos, especialmente pela palavra da vítima corroborada por prova testemunhal e audiovisual. 3. O estado de ira, cólera ou exaltação emocional não exclui o dolo do crime de ameaça, quando as expressões proferidas são objetivamente idôneas a intimidar e causam efetivo temor à vítima." Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5494051-66.2023.8.09.0082, Rel. André Reis Lacerda, 3ª Turma Recursal, DJEN 13/07/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO. CERTIDÕES NEGATIVAS. ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL, EDITALÍCIA OU POR HORA CERTA. CIÊNCIA NA FASE POLICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CITAÇÃO NA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO APÓS A INSTRUÇÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. NECESSIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DE DECISÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS IMPUTADOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2023. CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 1 ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INCISO VI DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. INCISOS I E IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA NULA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCISO IV DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal, interposta por MAURO DE SOUZA MELO, contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Itajá-GO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 1.2. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 38), imputando ao acusado a prática do crime de ameaça contra Euender Costa, em tese ocorrido entre os meses de janeiro e abril de 2023, em Aporé-GO, distrito da comarca de Itajá-GO, por meio de mensagens de áudio e texto via aplicativo WhatsApp, consistentes na promessa de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte. 1.3. O Juízo de origem proferiu ato (mov. 41), determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, com entrega de cópia da denúncia ao autor do fato e ciência da data do ato, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/1995. 1.4. A carta precatória expedida para cientificação do acusado não retornou cumprida antes da audiência inicialmente designada, razão pela qual o ato foi adiado para evitar nulidade processual. Posteriormente, as diligências de localização do acusado foram frustradas. 1.5. A certidão da mov. 97 informou a impossibilidade de intimação diante de telefone inexistente/sem WhatsApp e ausência de endereço físico para diligência presencial. A certidão da mov. 110 registrou expressamente que a oficiala de justiça deixou de proceder à citação de Mauro de Souza Melo, pois não o encontrou no endereço indicado. A certidão da mov. 111 também consignou diligência negativa, com a informação de que o endereço não foi localizado e de que moradores/comerciantes da região não conheciam o acusado. 1.6. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16.09.25 (mov. 117), com presença do Ministério Público, da defensora dativa nomeada ao acusado, da vítima e das testemunhas de acusação. A ata registra que, aberta a audiência e apregoadas as partes, a magistrada procedeu ao depoimento da vítima, Euender Costa, e à oitiva das testemunhas, Luciana Antônia da Silva e Suele da Silva Souza, seguindo-se alegações finais orais e sentença. Não consta da ata o recebimento da denúncia antes do início da instrução; conforme conferência da mídia da audiência, a magistrada somente afirmou que “a denúncia deve ser recebida” no momento de proferir a sentença, isto é, após a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como após alegações finais. 1.7. A sentença (mov. 118) julgou procedente a pretensão acusatória, condenou Mauro de Souza Melo pela prática do art. 147, caput, do CPB, fixou a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indeferiu a suspensão condicional da pena e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 387, IV, do CPP. 1.8. No áudio da sentença (mov. 118), o juízo também fundamentou a revelia na premissa de que o acusado teria ciência de responder a processo criminal porque prestou declarações em sede policial e não atualizou endereço e telefone, concluindo pela sua ocultação. 1.9. A defesa interpôs apelação (mov. 135) e apresentou razões recursais (mov. 136), sustentando, preliminarmente, nulidade pela indevida decretação da revelia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Requereu, ainda, o afastamento da indenização mínima e a readequação da pena-base, com exclusão da valoração negativa dos antecedentes. 1.10. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 139), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em segundo grau, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 151). 1.11. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal devolvida pela defesa abrange: (i) a nulidade decorrente da decretação da revelia; (ii) a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (iii) a tipicidade penal da conduta; (iv) a dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes; e (v) a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. 2.2. Antes do exame desses capítulos, contudo, impõe-se apreciar matérias de ordem pública favoráveis ao acusado, tais como a ausência de citação válida, a inobservância da ordem procedimental do art. 81 da Lei nº 9.099/1995, em razão do recebimento da denúncia somente após a instrução, e a prescrição da pretensão punitiva. 2.3. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, precluíram, em prejuízo da acusação, os capítulos não impugnados pelo Ministério Público, especialmente eventual aplicação da continuidade delitiva mencionada na denúncia (mov. 38), majoração da pena, reconhecimento de agravantes, causas de aumento ou qualquer providência capaz de agravar a situação jurídica do recorrente. 2.4. Reconhecidas a nulidade processual e a prescrição da pretensão punitiva, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas à prova, tipicidade, dosimetria, regime, substituição da pena, sursis e indenização mínima. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 3.1.1. O recurso é cabível e adequado. A apelação criminal é o meio impugnativo próprio contra sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. 3.1.2. Também estão presentes legitimidade, interesse recursal e regularidade formal mínima. O acusado foi condenado e, portanto, possui interesse jurídico direto na desconstituição ou reforma da sentença. […]
Publicação oficialTJRO, Habeas Corpus Criminal 0800974-10.2025.8.22.9000, 2ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, DJEN 10/04/2026
TURMA RECURSAL. HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia por crime de destruição ou danificação de florestas nativas (art. 50 da Lei nº 9.605/1998), alegando ausência de justa causa em razão de suposta atipicidade da conduta, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, além de nulidade em razão do indeferimento de provas pela autoridade judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes elementos mínimos para o recebimento da denúncia e consequente instauração da ação penal pela suposta prática do crime ambiental imputado à beneficiária; e (ii) se houve violação à ampla defesa e à paridade de armas em razão do indeferimento do requerimento de provas e arrolamento de testemunhas em audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite o habeas corpus para trancamento de ação penal em hipóteses excepcionais, como manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica na espécie, diante da existência de elementos mínimos de autoria e de materialidade delitiva. 4. A controvérsia sobre a propriedade da área desmatada não afasta os indícios de autoria, pois a extensão da área desmatada é superior ao terreno objeto de alienação informada pela defesa, mantendo-se a justa causa para prosseguimento da ação penal. 5. A assinatura da paciente em documentos oficiais relativos ao embargo e ao auto de infração fragiliza a alegação de ausência de autoria delitiva. 6. Não configura cerceamento de defesa ou violação à paridade de armas o indeferimento de prova ou oitiva de testemunhas fora do prazo legal, previsto nos arts. 78, § 1º, e 80, ambos da Lei nº 9.099/1995, especialmente quando a autoridade judicial fundamenta a irrelevância ou extemporaneidade do requerimento. 7. O recebimento da denúncia e a instauração da ação penal devem prevalecer diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo eventual reavaliação da matéria pelas instâncias recursais ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus é incabível para trancamento de ação penal se demonstrada a existência de justa causa decorrente da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e ausentes causas manifestas de extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Lei nº 9.099/1995, arts. 78, § 1º, 80, 81, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238744 RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.10.2024, DJe de 22.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.