Art. 33 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas
Texto vigente
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Em linguagem simples
As provas devem ser apresentadas diretamente na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não tenham sido solicitadas antes. O juiz pode limitar ou descartar provas que considerar exageradas, irrelevantes ou destinadas apenas a atrasar o processo.
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Na jurisprudência
706 acórdãos citam o art. 33 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 71970, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA FIRMADA NA ORIGEM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A demanda extinta pela decisão impetrada volta-se a requerimento de declaração de ilegalidade de reajustes de plano de saúde contratado, a devolução do montante indevidamente pago e a determinação para que a ré se abstenha de cobrar reajustes no curso do processo em valores superiores aos divulgados pela Agência Nacional de Saúde. 2. O Tribunal de origem negou a segurança ao argumento de que a análise da controvérsia não dependeria de cálculos simples, mas sim de exame pericial contábil ou atuarial, a critério do Juízo, para a verificação do aumento da sinistralidade do grupo a justificar o reajuste da mensalidade do plano de saúde e cuja complexidade impediria a sua produção no âmbito dos juizados, já que todos os atos são concentrados em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/1995). 3. Acerca da questão, não se desconhece o entendimento desta Corte segundo o qual a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial. Precedentes. Acontece que, na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde de que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a abusividade da cláusula de reajuste, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 5. Desse modo, ausente o direito líquido e certo aferível de plano. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3000325-13.2025.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, j. 14/02/2025, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 4.200,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DOS DEMANDADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOAS NATURAIS. ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC. TEMA 1.178/STJ. CRITÉRIO DE RENDA QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA A FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INTIMOU EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES PARA ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTOR QUE SE MANIFESTOU. RÉUS QUE PERMANECERAM SILENTES. PRECLUSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SUPRE A INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 5º, 33 E 35. CPC, ARTS. 355, I, 370 E 371. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FRANCISCA EDNA CAMELO TORRES. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE MATERIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DONO OU DETENTOR, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A RUBENS CARVALHO DE LIMA. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM AVARIAS NA REGIÃO FRONTAL DO VEÍCULO, INCLUSIVE PLACA, GRADE CROMADA E PARA-CHOQUE. ORÇAMENTO NISSAN/JANGADA AUTOMOTIVE, ELABORADO QUATRO DIAS APÓS O EVENTO, QUE IDENTIFICA O MESMO VEÍCULO E DISCRIMINA GRADE DO RADIADOR, PARA-CHOQUE, REMOÇÃO/INSTALAÇÃO E PINTURA, TOTALIZANDO R$ 4.200,00. CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS COMPONENTES FOTOGRAFADOS E OS ITENS ORÇADOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO RUBENS TRÊS DIAS APÓS O FATO E DEFESA QUE ADMITE TER ELE ARCADO COM PARTE DO PREJUÍZO. ELEMENTO CORROBORATIVO, SEM EQUIVALER A CONFISSÃO DA INTEGRALIDADE DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ORÇAMENTO IDÔNEO COMO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM. REsp 329.985/SP/STJ. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165248-46.2018.8.06.0001. RESPONSABILIDADE DE RUBENS MANTIDA. FRANCISCA EDNA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, VIGILÂNCIA OU PODER DE DIREÇÃO SOBRE O ANIMAL. MERO VÍNCULO CONJUGAL E RESIDÊNCIA COMUM QUE NÃO PREENCHEM, POR PRESUNÇÃO, O SUPORTE FÁTICO DO ART. 936 DO CC. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO QUANTO A ELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SUA RELAÇÃO. PIX DE R$ 854,27. ABATIMENTO AUTOMÁTICO INVIÁVEL. COMPROVANTE SEM INDICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINTA. ORÇAMENTO DE R$ 4.200,00 QUE INCLUI PEÇAS E OPERAÇÃO DE PINTURA DO PARA-CHOQUE; AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA ANTERIORMENTE TRANSFERIDA SE REFIRA AOS MESMOS ITENS E À MESMA OBRIGAÇÃO. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO PRESUMIDA. DANOS MORAIS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EVENTO POSTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO PELO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995
Publicação oficialTJCE, Recurso Inominado Cível 3013006-15.2026.8.06.6001, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) Nº 60995271, LAVRADO EM 08/05/2025. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE 581 KWH, NO VALOR DE R$ 569,85. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU INEXIGÍVEL O DÉBITO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA, LIMITADO À REPETIÇÃO EM DOBRO, INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA VEZ NA FASE RECURSAL. I - TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ARTS. 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099/95), ESTANDO SUPERADA, PELA LEI Nº 13.728/2018, A CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. A DATA DE ASSINATURA E JUNTADA DA SENTENÇA NO SISTEMA (10/08/2026) NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO, A PARTIR DA QUAL SE DEFINEM A PUBLICAÇÃO E O TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 224, §§ 2º E 3º, DO CPC; ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/2006). AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU DE DECURSO DE PRAZO; A PRÓPRIA RECORRIDA ADMITE NÃO DISPOR DO DADO E NÃO AFIRMA A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, QUE NÃO SE PRESUME. PRELIMINAR REJEITADA. II - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA (ARTS. 98 E 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC): PESSOA NATURAL, IDOSA E APOSENTADA, COM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E BENEFÍCIO DEFERIDO EM OUTRO PROCESSO, SEM ELEMENTO CONCRETO EM SENTIDO CONTRÁRIO (ENUNCIADO 116 DO FONAJE). III - TEMA 1.436/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL RESTRITA ÀS AÇÕES QUE DISCUTEM DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DO APARELHO MEDIDOR. HIPÓTESE DIVERSA (ANOMALIA NO PRÓPRIO MEDIDOR), EM QUE, ADEMAIS, O CAPÍTULO DA INEXIGIBILIDADE TRANSITOU EM JULGADO E O ÚNICO CAPÍTULO DEVOLVIDO É A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. IV - DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. CAPÍTULOS DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DO DANO MORAL NÃO IMPUGNADOS, ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA (ARTS. 1.002 E 1.013, CAPUT, DO CPC). V - DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE COM O RECURSO (FATURAS PAGAS E EXTRATO BANCÁRIO). PRECLUSÃO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES, RELATIVOS A FATO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E EM PODER DA PRÓPRIA AUTORA, QUE DISPENSOU A INSTRUÇÃO E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC; JUSTIFICATIVA RESTRITA A "FALHA MATERIAL NA ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL", QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO IMPEDITIVO (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). ARTS. 33 DA LEI Nº 9.099/95 E 434 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP 1.734.438/RJ E AGINT NO ARESP 1.302.878/RS) E DESTA TURMA, APLICADOS COM IDÊNTICO RIGOR AOS FORNECEDORES (ISONOMIA - ART. 7º DO CPC). DISTINÇÃO DO RESP 1.721.700/SC: DOCUMENTO QUE CONSTITUI A ÚNICA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO, CUJO EXAME ORIGINÁRIO NESTA SEDE IMPORTARIA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESSUPÕE QUE O CONSUMIDOR TENHA "PAGO EM EXCESSO". SEM PROVA ADMISSÍVEL DO DESEMBOLSO, É INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO, SIMPLES OU EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, QUE PRODUZ EFEITOS PRÓPRIOS. PREJUDICADAS AS TESES RELATIVAS À BOA-FÉ OBJETIVA, À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS E AO ENGANO JUSTIFICÁVEL. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, À FALTA DE CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5813486-52.2025.8.09.0091, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE JARAGUÁ. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA DE 220 HORAS MENSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SOB POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, proposta por servidora pública municipal, na qual requer o reconhecimento como horas extras das horas registradas sob as rubricas “substituição” e “compl. carga horária – professor”, bem como o reconhecimento como horas extras de todas aquelas que excedam 200 (duzentas) horas mensais na função de professora. Postula, ainda, o pagamento do adicional de 50% sobre tais horas, deduzidos os valores já pagos sob as rubricas mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal (eventos 01 e 13). 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos (evento 20), para declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias excedentes 200 (duzentas) horas mensais, bem como condenou o ente público ao pagamento da respectiva diferença pecuniária, no período requerido na inicial, com dedução dos valores pagos. 3. A parte autora interpôs recurso inominado (evento 51), pugnando pela reforma parcial da sentença para afastar a limitação indireta da condenação ao período comprovado nos autos a partir de 2022 e incluir os anos de 2020 e 2021 na condenação, respeitada a prescrição quinquenal. Defende que seja aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), determinando-se a juntada dos documentos faltantes (contracheques e fichas financeiras da autora referentes aos anos de 2020 e 2021) pelo ente municipal, para que na fase de cumprimento de sentença se apure o quantum debeatur. Alega que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção da prova essencial e que exigir da autora documentos que estão sob posse exclusiva da Administração configura “prova diabólica”. 4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida em mandado de segurança (evento 82), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia se refere à possibilidade de julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido expresso de que o ente público exibisse documentos necessários ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser analisado a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior. Nesse sentido, cito o precedente do STJ: “Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.” (STJ - AgInt no AREsp: 936285 SP 2016/0157025-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). 7. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, sem, contudo, delimitar o período da condenação. 8. Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu o pagamento do adicional de horas extras nos meses em que superou a jornada de 200 horas mensais, no período de 2020 a 2025. Todavia, juntou apenas contracheques referentes aos anos de 2022 e 2025, pleiteando a inversão do ônus da prova para que o Município apresentasse os contracheques de 2020 e 2021, documentos inacessíveis ao autor. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem. Assim, constata-se incongruência da sentença, que ao mesmo tempo indeferiu a produção de prova e julgou totalmente procedente o pedido, em que apenas parte do período está comprovado nos autos e sem liquidação. 9. De acordo com o princípio da especialidade, no microssistema dos Juizados Especiais todas as provas, independentemente de requerimento das partes, devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/1995). No âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe ao ente público o dever de fornecer a documentação necessária, em seu poder, para o esclarecimento da causa. 10. Reanalisando o trâmite procedimental, constata-se que nenhuma das providências previstas nas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009 foi observada. Tampouco houve aplicação subsidiária do CPC, especialmente quanto à intimação das partes para especificarem as provas necessárias. 11. Ressalte-se que a parte autora, já na petição inicial, requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), destacando a imprescindibilidade dos contracheques de 2020 e 2021 e sua indisponibilidade nos portais oficiais da prefeitura (eventos 01 e 13). Tal alegação foi corroborada pela juntada espontânea dos contracheques de janeiro de 2022 a dezembro de 2025 (evento 01), que evidenciam o exercício de jornada superior a 200 horas em alguns meses. Esse comportamento demonstra não apenas o cumprimento do ônus probatório pela autora (art. 373, I, CPC), mas também reforça a verossimilhança de sua afirmação quanto à ausência de acesso aos documentos anteriores. 12. Assim, a negativa de inversão do ônus da prova, somada à ausência de determinação para que o Município juntasse os contracheques e fichas financeiras da autora referentes aos anos de 2020 e 2021, configura violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Isso porque a Administração Pública detém, de forma exclusiva, os documentos indispensáveis à correta solução da controvérsia, sendo sua apresentação essencial para assegurar a plena instrução probatória e a justa definição do direito discutido. 13. Outrossim, embora a sentença tenha indicado a procedência integral dos pedidos de horas extras no período de 2020 a 2025, tal conclusão não encontra respaldo na prova dos autos. Por essa razão, a própria parte autora recorre da sentença, sustentando que houve limitação indireta da condenação. 14. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que indefere a produção de prova e, posteriormente, julga a lide em desfavor da parte que a requereu, sob o fundamento de que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório (STJ - AgInt no AREsp n. […]
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800700-48.2025.8.18.0176, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DOS PERTENCES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 28 A 33 DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA DINÂMICA PROBATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.