Art. 3º da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Da Competência
Texto vigente
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Em linguagem simples
O artigo define que o Juizado Especial Cível cuida de conflitos de menor complexidade, fixando um teto geral de valor e listando as ações permitidas e proibidas. Além disso, determina que quem escolhe esse juizado abre mão do valor que exceder o limite legal, a não ser que haja acordo.
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Na jurisprudência
2.981 acórdãos citam o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2771898, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 74183, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, considerando que ações de indenização por danos causados em acidente de veículo não se submetem ao valor da causa previsto no art. 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo necessidade de controle de competência pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, violou o princípio hermenêutico e a competência dos juizados especiais; e (ii) saber se a decisão impugnada ignorou fundamentos relacionados ao controle de competência dos juizados especiais e à interpretação dos dispositivos legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 376 do STJ, que estabelece a competência da turma recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais, desde que não se analise o mérito do processo subjacente. 5. No caso, a decisão de origem considerou que a demanda não exige produção de prova pericial e não apresenta alta complexidade, sendo adequada ao Juizado Especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial é da turma recursal. 2. A impetração de mandado de segurança para controle de competência dos juizados especiais é admitida, desde que não se analise o mérito do processo subjacente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º, II; CPC/1973, art. 275, II; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RMS n. 46.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015.
Publicação oficialSTJ, PUIL 5399, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 05/03/2026
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60 salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas. 2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na análise de direito material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. 6. Pedido não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2664462, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2002685, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 27/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.