Lei dos Juizados Especiais

Art. 94 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais

Texto vigente

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

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Em linguagem simples

Permite que os atendimentos de cartório e as audiências aconteçam fora da sede principal da Comarca, em prédios públicos de outros bairros ou cidades pertencentes a ela. Para isso, a realização das audiências deve ser comunicada com antecedência.

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.