Art. 22 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Texto vigente
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Em linguagem simples
A conciliação pode ser conduzida por juízes ou conciliadores, inclusive pela internet por meio de transmissão de vídeo e áudio em tempo real. Se as partes chegarem a um acordo, ele será formalizado por escrito e aprovado pelo juiz, passando a valer como uma decisão judicial que pode ser cobrada diretamente.
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Na jurisprudência
120 acórdãos citam o art. 22 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Procedimento Comum Cível 8004172-98.2026.8.05.0072, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026
Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Liminar deferida para depósito judicial de 35% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 65% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. MULTA adequada POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão do juízo de origem que deferiu liminar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, autorizando o depósito judicial de 35% da renda líquida da agravada e determinando a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a audiência de conciliação, com a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da liminar concedida, especialmente quanto à suspensão dos descontos contratuais e à fixação das astreintes em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 3. A liminar foi deferida com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu a proteção ao consumidor superendividado, incluindo a preservação do mínimo existencial como direito básico. 4. Verificada a situação de superendividamento, com comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada, justifica-se a limitação dos descontos, não havendo falar em aplicação do Tema 1085, do STJ, dada a diversidade dos contratos. [...] Tese de julgamento: "É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos em situação de superendividamento, preservando-se o mínimo existencial do consumidor." [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280850520248050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) "Tutela de urgência. Revisional de contratos bancários. Pretensão fundamentada na Lei do Superendividamento. Liminar deferida para limitar os descontos em 30% dos vencimentos do autor. Possibilidade. Hipótese fática que demonstra o comprometimento da integralidade dos vencimentos do consumidor para o pagamento de parcelas de empréstimo, em prejuízo da garantia do mínimo existencial. Liminar mantida. Presença dos requisitos autorizadores. Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 22121624320228260000 SP 2212162-43.2022.8 .26.0000, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Por fim, pontuo que medida é reversível, tendo em vista que a limitação dos descontos a 30% não importa em perdão da dívida, mas apenas em sua readequação temporal, preservando-se o direito dos credores ao recebimento do saldo remanescente com os encargos contratuais. As instituições financeiras não sofrerão prejuízo irreparável, pois os valores não descontados poderão ser cobrados judicialmente ou incluídos no plano de pagamento a ser construído em audiência. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que as rés se abstenham de realizar descontos nos rendimentos do autor em montante superior a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, devendo promover o imediato reajuste das parcelas dos contratos indicados nos autos para que, no conjunto, não ultrapassem esse limite, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração; b) determinar o alongamento do prazo de pagamento dos contratos correspondentes, na forma do art. 104-A, caput, do CDC, mantidos os juros originalmente pactuados; 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Determino que a Secretaria providencie a designação de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. As partes deverão ser intimadas a respeito do dia, hora e condições de acesso à sala virtual de audiência, ficando advertidas que para participar da sessão será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: . Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, no mesmo ato, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar
Publicação oficialTJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4007869-15.2026.8.26.9061, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 01/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO (RIO DE JANEIRO), ACARRETANDO CUSTOS PARA O COMPARECIMENTO RESPECTIVO - AFASTAMENTO - COM A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA CAPITAL DESTE ESTADO DE SÃO PAULO, O AGRAVANTE RENUNCIANDO À PRERROGATIVA DO ARTIGO 101, I, DO CDC - CABE AO JUÍZO DELIBERAR SOBRE A CONVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA NAS MODALIDADES PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 9.099/95 E DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 354/2020 DO CNJ - PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4005871-12.2026.8.26.9061, Rel. Denise Indig Pinheiro, 1ª Turma Recursal Cível, DJEN 23/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO PRESENCIAL – INSURGÊNCIA DA RÉ ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL QUE É A REGRA, CABENDO AO JUÍZO DELIBERAR SOBRE A CONVENIÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO NAS MODALIDADES TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 2º, DA LEI 9.099/95 E DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 354/2020 DO CNJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4008149-97.2026.8.26.0003, Rel. Rogerio Marcio Teixeira, 5ª Turma Recursal Cível, DJEN 23/09/2026
RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 EM RAZÃO DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES NO EXTERIOR - INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DELES POR MEIO VIRTUAL, ESSE COMPARECIMENTO PESSOAL NÃO IMPLICANDO PRESENÇA FÍSICA OBRIGATÓRIA, E NO MÉRITO, ALEGANDO, EM SUMA, QUE NÃO HÁ QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, A VIDEOCONFERÊNCIA PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE QUE NORTEIAM A LEI Nº 9.099/95 - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC, A FIM DE EVITAR-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA ANULADA. NÃO FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA AS TESES EXPOSTAS PELOS RECORRENTES NA INICIAL E REITERADAS NESTE RECURSO, AS QUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC, DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU A FIM DE EVITAR-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO NACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES – AFASTAMENTO, PORQUE OS RECORRENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR – CABE AO JUÍZO DELIBERAR SOBRE A CONVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA NAS MODALIDADES PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 9.099/95 E DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 354/2020 DO CNJ – PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95
Publicação oficialTJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4001481-33.2025.8.26.9061, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 27/08/2026, DJEN 01/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DO ATO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REALIZAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUA L. Decisão que indeferiu o pedido de dispensa da audiência de conciliação e consignou a inviabilidade de realização do ato por meio virtual. Rito dos Juizados Especiais informado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Inteligência do art. 2º da Lei 9.099/95. Conciliação que constitui um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, não configurando mera formalidade dispensável ao exclusivo alvedrio de uma das partes. Audiência preliminar que possui relevância própria, por possibilitar a tentativa de composição, delimitar a controvérsia e concretizar os princípios que regem o procedimento especial. Simples manifestação de desinteresse de uma das partes que não impõe, por si só, a dispensa do ato, sobretudo quando o juízo de origem, no exercício da condução do processo, entende necessária sua realização. Inexistência de direito subjetivo da parte à realização da audiência em ambiente virtual. Art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que autoriza a conciliação não presencial, mas não impõe ao juízo a obrigação de realizá-la nessa modalidade. Faculdade processual condicionada à deliberação judicial e à disponibilidade dos recursos tecnológicos adequados. Atribuição do magistrado avaliar a conveniência, adequação e viabilidade da realização do ato por meio remoto. Ausência de ilegalidade ou efetivo prejuízo processual. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.