Art. 89 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal ).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Em linguagem simples
Permite suspender por dois a quatro anos os processos de crimes com pena mínima de até um ano, desde que o acusado preencha requisitos legais e cumpra exigências determinadas pela Justiça. O artigo lista as condições obrigatórias a serem seguidas, as regras de cancelamento da suspensão e garante o encerramento definitivo do caso se o prazo terminar sem descumprimentos.
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Na jurisprudência
813 acórdãos citam o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2075173, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu. 2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido. 3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido. 6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .
Publicação oficialSTJ, AgRg na PET no AREsp 2331810, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior. III. Razões de decidir 3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si. 4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público. 5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2861780, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da suspensão condicional do processo concedida ao recorrente, em razão de estar sendo processado em outra ação penal por crime que impede a concessão do benefício. 2. O recorrente foi denunciado por importunação sexual em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, e lhe foi concedida a suspensão condicional do processo. Posteriormente, verificou-se que ele já respondia a outra ação penal por estupro, o que levou à revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando, após sua concessão, verifica-se que o beneficiário já estava sendo processado por outro crime que impede a concessão do benefício. 4. A defesa alega que não houve descumprimento das condições do sursis, mas sim irregularidade na concessão do benefício, pois o recorrente já havia sido denunciado em outra ação penal. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público, que deve observar os requisitos legais para sua concessão. 6. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, conforme o artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime. 8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a concessão do benefício quando há ação penal em curso, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC 146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2791521, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que a rejeição da denúncia por falta de justa causa não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP, defendendo que o recurso correto seria a apelação residual prevista no art. 593, II, do CPP. 2. O agravante também sustenta que o art. 89 da Lei 9.099/95 permite a suspensão condicional do processo salvo impossibilidade de reparação do dano, alegando não possuir condições financeiras de quitar o débito tributário. Afirma que a conduta caracteriza inadimplemento tributário e não crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por falta de justa causa está sujeita a recurso em sentido estrito ou a apelação, e se a conduta de não recolher ICMS declarado configura crime contra a ordem tributária ou mero inadimplemento. III. Razões de decidir 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, que prevê o recurso em sentido estrito para decisões que rejeitam a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP. 5. A alegação de incapacidade econômica para reparação do dano não foi comprovada no acórdão recorrido, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível na via eleita, conforme Súmula 7/STJ. 6. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica, conforme jurisprudência desta Corte, quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP. 2. A conduta de não repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado é típica quando constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.460.381/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.082.606/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024....
Publicação oficialSTJ, HC 916774, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por embriaguez ao volante, com pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir quando o prazo prescricional voltou a correr: se após o término do período de prova da suspensão condicional ou após a decisão judicial que revogou o benefício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contagem do prazo prescricional só pode ser retomada por decisão judicial que revoga a suspensão condicional do processo. 5. No caso concreto, o prazo prescricional voltou a correr em 26/10/2021, data da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, e não houve transcurso do prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos. 6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o prazo prescricional não foi implementado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo prescricional suspenso pela suspensão condicional do processo só pode ser retomada por decisão judicial que revoga o benefício. 2. A prescrição não se implementa se o prazo entre os marcos interruptivos não for completado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Lei n. 9.099/95, art. 89, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 632.230/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; e STJ, AgRg no HC n. 816.197/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.