Art. 90 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)
Em linguagem simples
Estabelece que as regras dessa lei não atingem os processos criminais que já tenham começado a etapa de instrução, que é a fase em que se recolhem as provas e se ouvem as partes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 90 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0001037-86.2016.8.16.0129, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 22/06/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ESTELIONATO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva com base em pena hipotética, no caso de estelionato praticado por pessoa que se apresentou falsamente como advogado e recebeu vantagem ilícita para custas processuais, requerendo o regular prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, projetada a partir de juízo antecipado sobre a reprimenda que viria a ser aplicada em eventual sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. Antes do trânsito em julgado da condenação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito (art. 109 do CP), sendo inviável a consideração de pena hipotética. 4. A denominada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada, carece de previsão legal e é expressamente vedada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento da prescrição com base em pena projetada implica indevida antecipação do juízo condenatório, em afronta aos princípios da legalidade e da presunção de inocência. 6. A eventual inutilidade da prestação jurisdicional não autoriza a extinção da ação penal fora das hipóteses legalmente previstas, sendo indevida a invocação de ausência de interesse de agir fundada em prognóstico acerca do resultado final do processo. 7. A decadência do direito de representação não se configura quando há manifestação inequívoca da vítima, como no caso em que a vítima registrou ocorrência, habilitou-se como assistente de acusação e interpôs recurso, evidenciando interesse na persecução penal. IV. Dispositivo 8. Apelação criminal conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição em perspectiva e determinar o regular prosseguimento da ação penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 90; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RSE 0003543-91.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 07.07.2025; TJPR, RSE 0001991-44.2025.8.16.0024, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; HC 1.037.034/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. 29.04.2026; Súmula nº 438/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007687-83.2022.8.16.0083, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 08/10/2025
Direito civil e processual civil. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral. Responsabilidade da Administração Pública em regularização de imóvel desapropriado. Apelação do Município de Francisco Beltrão parcialmente provida, com redução dos honorários sucumbenciais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Francisco Beltrão contra sentença que extinguiu os pleitos da inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil e condenou o apelante a custear os ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública é responsável pela regularização do registro de imóveis de parte remanescente não desapropriada e se houve reconhecimento do pedido formulado pelos apelados na ação.III. Razões de decidir3. A preliminar de ausência de interesse processual foi refutada na decisão que saneou o feito e não pode ser revisitada na apelação.4. O apelante não demonstrou que cumpriu tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o projeto imobiliário de interesse dos apelados.5. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, que não se desincumbiu desse ônus.6. A sentença foi mantida, mas os honorários sucumbenciais foram reduzidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: O reconhecimento do pedido em ações de obrigação de fazer não se confunde com a ausência de resistência à pretensão, sendo necessário que a parte ré demonstre a superação de entraves administrativos para evitar a responsabilização por eventual descumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, III, alínea "a", e 85, § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013414-83.2018.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 17ª Câmara Cível, j. 17.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0006132-85.2009.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.09.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.