Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XIII — Dos Embargos de Declaração
Texto vigente
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em linguagem simples
A norma estabelece que é possível usar embargos de declaração (recurso para pedir esclarecimento de uma decisão) nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil. Além disso, erros evidentes de digitação ou cálculo podem ser corrigidos pelo próprio juiz sem que as partes precisem pedir.
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Na jurisprudência
12.836 acórdãos citam o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0010544-38.2025.4.05.8102, Rel. Gilmar Mendes, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.467/STF. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0008968-61.2026.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMAS 376 E 385 DA TNU. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONFIRMOU O DIAGNÓSTICO DE TEA E IDENTIFICOU REPERCUSSÃO FUNCIONAL DE GRAU LEVE. REDISCUSSÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, ao argumento de que a documentação médica indicativa de Transtorno do Espectro Autista - TEA tornaria imprescindível a realização de avaliação biopsicossocial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com reabertura da instrução, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 376 da TNU diante da existência de documentação médica anterior indicativa de Transtorno do Espectro Autista; (ii) se a avaliação biopsicossocial era necessária, apesar de a perícia médica judicial não ter confirmado o diagnóstico de TEA e ter identificado limitação funcional de grau leve; e (iii) se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à necessidade de avaliação biopsicossocial, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e, com fundamento na prova técnica produzida e no Tema 385 da TNU, concluiu que a repercussão funcional de grau leve dispensa a avaliação biopsicossocial complementar. A ausência de referência ao Tema 376 da TNU não configura omissão, uma vez que a tese invocada pressupõe a caracterização da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, enquanto a perícia médica judicial não confirmou esse diagnóstico no caso concreto. A perícia judicial reconheceu os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Transtorno de Ansiedade de Separação na Infância (CID-10 F93.0), concluindo pela existência de limitação funcional de grau leve nas atividades próprias da idade e na participação social. Os documentos médicos anteriores indicativos de TEA foram considerados pela perita judicial e pelo acórdão embargado, mas não foram reputados suficientes para afastar as conclusões decorrentes da avaliação clínica direta. A moldura fático-probatória acolhida pelo colegiado, portanto, não reconheceu a existência de TEA, circunstância que afasta a incidência do Tema 376 da TNU e mantém a solução da controvérsia à luz do Tema 385 da TNU. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe elementos probatórios robustos capazes de infirmar a prova técnica judicial, circunstância não reconhecida no caso. A pretensão de conferir prevalência aos documentos médicos anteriores sobre a perícia judicial acolhida pelo colegiado traduz insurgência contra a valoração do conjunto probatório e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O propósito de prequestionamento, isoladamente, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo necessária a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações formuladas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMENTA
Publicação oficialTJAL, Recurso Inominado Cível 0701124-20.2025.8.02.0082, Turma Recursal Unificada, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. RATEIO DE ENERGIA SOLAR. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ABSTER-SE DE EMITIR NOVAS FATURAS NA MODALIDADE CONVENCIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O RATEIO DE ENERGIA SOLAR SOLICITADO, REJEITANDO, POSTERIORMENTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDIAM INCLUIR NO ALCANCE DA CONDENAÇÃO DUAS FATURAS NÃO CONTEMPLADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL AMPLIAR, EM GRAU RECURSAL, O OBJETO DA CONDENAÇÃO PARA ABRANGER FATURA ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR NEM OS PEDIDOS INICIAIS; E (III) DETERMINAR SE A EMISSÃO DE FATURA POSTERIOR À SENTENÇA EXIGE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL OU DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEVE SER REJEITADA PORQUE O RECURSO ENFRENTA OBJETIVAMENTE FUNDAMENTO DA SENTENÇA E APRESENTA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O INCONFORMISMO DA RECORRENTE. (B) A FATURA VENCIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO PODE SER INCLUÍDA NO OBJETO DA CONDENAÇÃO, POIS NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR NEM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. (C) OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA NEM AUTORIZAM A AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO EM SEDE RECURSAL. (D) A DETERMINAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE EMITIR NOVAS FATURAS NA MODALIDADE CONVENCIONAL POSSUI NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM EFICÁCIA PROSPECTIVA, PRODUZINDO EFEITOS PARA AS COBRANÇAS FUTURAS INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. (E) A EMISSÃO DE FATURA EM DESACORDO COM A ORDEM JUDICIAL, APÓS A SENTENÇA, CARACTERIZA MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CABENDO NESSA FASE A APURAÇÃO DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO E A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS CABÍVEIS, INCLUSIVE A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. (F) O ART. 493 DO CPC NÃO INCIDE NA HIPÓTESE, PORQUE A SENTENÇA JÁ DISCIPLINOU OS EFEITOS FUTUROS DA OBRIGAÇÃO, INEXISTINDO FATO SUPERVENIENTE APTO A ALTERAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. (G) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA AMPLIAR OS EFEITOS OBJETIVOS DA SENTENÇA, AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O RECURSO SATISFAZ O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE. 2. É VEDADA A AMPLIAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA ALCANÇAR PRETENSÃO QUE NÃO INTEGROU A CAUSA DE PEDIR NEM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 3. A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA POSSUI EFICÁCIA PROSPECTIVA E ALCANÇA AS CONDUTAS FUTURAS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 4. O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DEVE SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO POR MEIO DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEDE RECURSAL. 5. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA MODIFICAR OU AMPLIAR OS EFEITOS OBJETIVOS DA SENTENÇA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 3º, 99, § 3º, 493 E 1.022; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 48, 54 E 55; ENUNCIADO Nº 115 DO FONAJE
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0705500-06.2025.8.07.0019, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos réus/recorrentes, sob o argumento de que o acórdão padece de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: omissão no acórdão, no tocante à fixação de honorários de advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inteligência do artigo 1.022 do CPC, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. Assiste razão aos embargantes. O juízo de origem nomeou advogado dativo à parte autora, para fins de interposição do recurso inominado (ID 85044616), com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/2022 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, o qual estabelece no artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 5. Assim, atendendo aos critérios legais, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais) os honorários devidos à advogada dativa dos autores. A certidão relativa aos honorários é emitida pela origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, arbitrar os honorários do advogado dativo em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 5. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; Lei Distrital nº 7.157/2022. Decreto Distrital nº 43.821/2022, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTJBA, Recurso Inominado Cível 8177442-27.2022.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PETIÇÃO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 110381150). IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO. PEDIDO EXECUTÓRIO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PEDIDOS DA PETIÇÃO DE ID 110381150 INDEFERIDOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 21 de Setembro de 2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.