Art. 43 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XII — Da Sentença
Texto vigente
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Em linguagem simples
O artigo determina que o recurso apenas envia o caso para nova análise, sem suspender automaticamente o cumprimento da decisão anterior. Contudo, o juiz pode paralisar os efeitos da decisão se houver risco de dano irreparável a uma das partes.
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Na jurisprudência
2.510 acórdãos citam o art. 43 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5001561-91.2024.4.03.6311, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO ANTES DO MARCO EXPRESSAMENTE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado do INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 23/06/2023, embora a parte autora tenha formulado pedido a partir de 25/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença poderia fixar o termo inicial do benefício em data anterior à expressamente requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade total e temporária foi comprovada por perícia judicial, não havendo controvérsia quanto à espécie do benefício. A fixação do termo inicial em data anterior ao marco temporal indicado na petição inicial viola os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O julgamento extra petita restringe-se à extensão temporal da condenação, impondo-se apenas o decote do período não abrangido pelo pedido, com manutenção dos demais capítulos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária em 25/03/2024, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A sentença deve observar o marco temporal expressamente indicado no pedido. A fixação do benefício em período anterior ao requerido configura julgamento extra petita quanto à extensão temporal da condenação. O vício parcial autoriza o decote do período excedente, preservados os demais capítulos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 300, 487, inciso I, e 492; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 43 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 692
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0701248-23.2026.8.07.0019, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA APURAÇÃO DO CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela ré à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para, confirmando a tutela antecipada, "determinar que a empresa ré se abstenha de cortar a energia elétrica no imóvel do autor, com base na dívida objeto de discussão nos autos" e declarar a inexistência do débito no valor de R$18.737,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) efeito suspensivo; (ii) regularidade no procedimento administrativo que resultou na emissão de fatura de recuperação de consumo; e (iii) observância das regras previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo, admitindo-se a concessão de efeito suspensivoapenas para evitar dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, hipótese não demonstrada nos autos. 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. O autor sustenta que, após inspeção realizada por técnicos da concessionária em sua unidade consumidora, foi surpreendido com cobrança de R$18.737,57, a título de recuperação de consumo, cuja exigibilidade impugna em razão de alegadas irregularidades no procedimento fiscalizatório. 6. As regras sobre a fiscalização, combate ao uso irregular da energia elétrica e procedimento para a recuperação da receita relativa ao consumo não faturado, estão regulamentadas na Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, nos artigos 589 a 595, segundo as quais, havendo a necessidade de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, cabe à distribuidora de energia entregar cópia ao consumidor mediante recibo com assinatura, armazenar evidências que comprovem eventual recusa no recebimento do termo, além de enviar o referido termo ao consumidor em até 15 dias após a emissão. 7. A concessionária comprovou a existência de ligação direta à rede elétrica na unidade consumidora (ID 89744054), com faturamento pelo consumo mínimo (ID 89744046). A regular lavratura do TOI nº 843703300101 (ID 207348815), com observância do contraditório, preserva a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 8. Com efeito, mostra-se correta a base de cálculo adotada pela concessionária, consistente no maior consumo proporcionalizado em 30 dias dentre os três ciclos posteriores à regularização da medição (art. 595, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), pois o histórico de consumo não evidencia ciclos regulares anteriores aptos à utilização do critério previsto no art. 595, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (ID 89744055, p. 1). 9. Por outro lado, diante da impossibilidade de identificação do período de duração da irregularidade, a recuperação do consumo deve se limitar aos seis ciclos imediatamente anteriores à fiscalização (art. 596, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), tornando inexigível a parcela excedente do débito apurado administrativamente. No mesmo sentido: Acórdão 2113228, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 08/04/2026. 10. Nesse contexto, considerando que a cobrança administrativa de R$19.195,52 foi apurada com base em período de 19 meses (ID 89744055, p. 2) e que, nos termos do art. 596, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a recuperação deve ser limitada a seis ciclos de faturamento, impõe-se a redução proporcional do débito para R$6.061,74, tornando inexigível a diferença de R$13.133,78. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a regularidade do procedimento de fiscalização e da cobrança de recuperação de consumo, limitada aos seis ciclos de faturamento anteriores à fiscalização, com declaração de inexigibilidade do valor excedente a R$6.061,74 (seis mil e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 12. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 13. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; ANEEL, Resolução nº 1.000/2021, art. 595, III e V, e 596, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2113228, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 08/04/2026
Publicação oficialTJAL, Recurso Inominado Cível 0700036-49.2025.8.02.0145, Turma Recursal Unificada, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TRILHA DIGITAL COMPLETA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A CONSUMIDORA PEDIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, A EXCLUSÃO DE SUA NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELA NEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMOS LANÇADOS EM SEU NOME POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A SENTENÇA ENTENDEU QUE A RÉ COMPROVOU A CONTRATAÇÃO AO JUNTAR CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICAS. ESSAS CÉDULAS VINHAM ACOMPANHADAS DE REGISTROS DE E-MAIL, IP, SESSÃO E IDENTIFICADOR DE DISPOSITIVO. A SENTENÇA TAMBÉM CONSIDEROU QUE A AUTORA NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE ESSES DADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS REGISTROS APRESENTADOS PELA RÉ BASTAM PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA; (II) SABER SE HÁ DEVER DE INDENIZAR PELA NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DOS DÉBITOS; E (III) SABER SE CABE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABE A ESTA PROVAR QUE O DOCUMENTO É AUTÊNTICO (STJ, TEMA 1.061). 2. A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EXIGE A CONVERGÊNCIA DE VÁRIOS ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. SÃO EXEMPLOS A CAPTURA BIOMÉTRICA OU SELFIE, A GEOLOCALIZAÇÃO, A VINCULAÇÃO DO DISPOSITIVO AO CONSUMIDOR, A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. REGISTROS ISOLADOS, PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO BASTAM. 3. NO CASO, A RÉ APRESENTOU APENAS O E-MAIL E O IP DO ACEITE, SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SEM BIOMETRIA, SEM DOCUMENTO PESSOAL E SEM DEMONSTRAR QUE O E-MAIL PERTENCE À AUTORA. TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS EM CONTA DA CONSUMIDORA. 4. A RÉ APENAS COGITOU A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SEM COMPROVÁ-LA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO É FORTUITO INTERNO E ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14; SÚMULA Nº 479/STJ). 5. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL IN RE IPSA. A INDENIZAÇÃO É FIXADA EM R$ 5.000,00. 6. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO É CABÍVEL. NÃO HOUVE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PELA AUTORA, E O PEDIDO NÃO FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR A AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR TRILHA DIGITAL COMPLETA, COM CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO, NÃO BASTANDO O REGISTRO ISOLADO DE E-MAIL E IP. 2. A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITO CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14, CAPUT E § 3º, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 429, II; CC, ARTS. 398 E 940; LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 43, 46 E 55; LEI Nº 14.063/2020, ART. 4º; MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º
Publicação oficialTJAL, Recurso Inominado Cível 0701570-63.2024.8.02.0080, Turma Recursal Unificada, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS E DESPESA DE REPARO DE ELEVADOR OCASIONADA POR VAZAMENTO ORIUNDO DA UNIDADE DA EXECUTADA. A RECORRENTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, A AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO E REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É SUFICIENTE PARA CONFERIR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AO CRÉDITO CONDOMINIAL; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE ATA ASSEMBLEAR E DE ASSINATURA NA PLANILHA DE DÉBITO COMPROMETE A EXECUTIVIDADE DO TÍTULO; (III) DETERMINAR SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA PLANILHA EXEQUENDA; E (IV) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DE PENHORA DO IMÓVEL PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA CONDOMINIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: O RECURSO INOMINADO POSSUI, EM REGRA, APENAS EFEITO DEVOLUTIVO, SENDO O EFEITO SUSPENSIVO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE, REQUISITOS AUSENTES NO CASO CONCRETO.A DÍVIDA CONDOMINIAL POSSUI NATUREZA PROPTER REM, E A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO PREVALECE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA PARA DÉBITOS CONDOMINIAIS RELATIVOS AO PRÓPRIO IMÓVEL. O CRÉDITO REFERENTE ÀS COTAS CONDOMINIAIS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANDO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, DA PLANILHA DISCRIMINADA DO DÉBITO, DOS BOLETOS DE COBRANÇA E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA NA PLANILHA. A JUNTADA DA ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ORÇAMENTO ANUAL NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO CONDOMINIAL, PORQUANTO A CONVENÇÃO E OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS OBSERVA A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E O ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, INEXISTINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO A ESSES ENCARGOS. A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA PLANILHA EXEQUENDA CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO, AINDA QUE PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, POR NÃO INTEGRAR AS PENALIDADES TAXATIVAMENTE ADMITIDAS PELO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. O EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INTERFERE NA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO, IMPONDO A EXCLUSÃO DESSA VERBA DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS É ADEQUADAMENTE INSTRUÍDA COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, PLANILHA DE DÉBITO E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O CRÉDITO, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA ATA ASSEMBLEAR QUE APROVOU O ORÇAMENTO ANUAL. 2. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PLANILHA DE DÉBITO NÃO AFASTA A EXECUTIVIDADE DO CRÉDITO QUANDO OS DEMAIS DOCUMENTOS DEMONSTRAM SUA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 3. A DÍVIDA CONDOMINIAL ADMITE A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA POR EXPRESSA EXCEÇÃO LEGAL. 4. É INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO VALOR EXEQUENDO DAS COTAS CONDOMINIAIS, AINDA QUE PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, DEVENDO ESSA VERBA SER EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 784, X, E 995; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.336, § 1º; LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, IV; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 43 E 55; CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.048.856/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; STJ, SÚMULA 260; STJ, RESP Nº 2.187.308/TO, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0705399-68.2026.8.07.0007, Terceira Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$4.017,00 (quatro mil e dezessete reais), mais os acréscimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) validade do contrato e da cláusula penal ajustada; (ii) direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos; (iii) culpa concorrente da consumidora; e (iv) direito da autora à reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à autora a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), de forma que se aplicam as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. Os artigos 39, IV e V, e 51, IV do CDC, fundamentados nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, vedam práticas e cláusulas abusivas, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Considera-se abusiva a cláusula que transfere ao consumidor o risco da atividade econômica do fornecedor, conforme art. 51, IV do CDC. 6. O contrato de assessoria financeira foi firmado entre as partes em08/08/2024,objetivando a negociação extrajudicial do financiamento do veículo RENAULT OROCH 20 DYN42, COR BRANCA, ANO 2028, PLACA PBN9720, perante o banco credor (Santander), pelo qual a autora pagou o valor total de R$4.017,00 (ID 89636943 e 89636944). Segundo o contrato, a ré se responsabilizou pelo saldo devedor e exigiu que o pagamento mensal das parcelas do contrato fosse feito em seu benefício, para posterior negociação e quitação do empréstimo financeiro, eximindo-se de qualquer responsabilidade, em caso de êxito da instituição financeira em ação de busca e apreensão. Aplicação dacláusula quinta, parágrafo terceiro, ecláusula oitava, parágrafo segundo, do contrato. 7. A ré não demonstrou que obteve resultado útil na renegociação do débito junto à instituição financeira credora, importando destacar que a proposta de quitação do financiamento foi disponibilizada diretamente pelo banco credor à autora, sem intermediação da ré (ID 84704088). Outrossim, a"orientação preventiva comportamental" repassada pela ré ao autor, objetivando a cessação de pagamentos e a ocultação do veículo para possível negociação com a instituição financeira, segundo a cláusula oitava do contrato, constitui prática ilícita e viola a boa-fé objetiva, transferindo ao consumidor a responsabilidade decorrente da apreensão do veículo. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1840917, 0711910-02.2023.8.07.0003, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 9.4.2024; Acórdão 1778792, 0723894-05.2022.8.07.0007, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 7.11.2023. 8. Por conseguinte, o contrato é nulo de pleno direito e deve ser assegurado o direito do réu à devolução dos valores pagos. A adesão aos termos contratuais e o cumprimento das orientações fornecidas pela própria ré não configuram culpa concorrente da consumidora, tampouco tem aptidão para afastar a responsabilidade da fornecedora pela adoção de prática abusiva e/ou convalidar cláusulas nulas de pleno direito. 9. O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, quando cobrado em quantia indevida (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, contudo, a restituição decorre da nulidade das disposições contratuais que fundamentaram os pagamentos, e não de cobrança indevida, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples. 10. Não se tratando de dano moral in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos atributos da personalidade e, no caso, a autora não comprovou que o a situação extrapolou o âmbito obrigacional, a justificar a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula do julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 12. Diante da sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 406; Lei nº 9.099/1995, arts. 43, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 736290 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013; TJDFT, Acórdão 1840917, 0711910-02.2023.8.07.0003, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 9.4.2024; TJDFT, Acórdão 1778792, 0723894-05.2022.8.07.0007, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 7.11.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.