Lei dos Juizados Especiais

Art. 37 da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção XI — Das Provas

Texto vigente

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

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Em linguagem simples

A etapa de coleta de depoimentos e provas pode ser coordenada por um juiz leigo (auxiliar da Justiça). Esse trabalho deve ser supervisionado por um juiz togado (juiz de carreira).

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 37 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7054494-24.2025.8.22.0001, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 04/05/2026, DJEN 17/09/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. PORTARIA MTE N. 1.411/2025. NR-16. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, condenando o ente público à implantação do adicional de periculosidade em grau máximo (40%), em substituição ao adicional de insalubridade (20%), bem como ao pagamento retroativo das diferenças a partir da regulamentação da Portaria MTE nº 1.411/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estatutário municipal ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito faz jus ao adicional de periculosidade com fundamento na Portaria MTE n. 1.411/2025 e no Anexo VI da NR-16 e (ii) estabelecer se laudo pericial baseado em normas celetistas é suficiente para autorizar a concessão de vantagem remuneratória sem previsão específica na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de adicional de periculosidade a servidor público estatutário depende de previsão normativa específica do ente federativo, com definição das hipóteses de incidência, critérios de enquadramento, percentuais e base de cálculo. O art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 385/2010, com redação dada pela LCM n. 637/2016, restringe o adicional de periculosidade às atividades envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica e exposição a roubos ou violência física na atividade de vigilância patrimonial, na forma de regulamento. A atividade desempenhada por Agente Municipal de Trânsito não se confunde com vigilância patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 14.585/2017. A Portaria MTE nº 1.411/2025 e o Anexo VI da NR-16, aplicáveis ao regime celetista, não possuem aptidão para ampliar vantagem remuneratória no regime estatutário municipal sem recepção expressa pela legislação local. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender adicional remuneratório a hipótese não contemplada na legislação municipal, em observância ao princípio da legalidade estrita. O laudo pericial fundamentado exclusivamente na NR-16 e na CLT não constitui fonte autônoma de direito remuneratório e não supre a ausência de previsão legal específica no regime estatutário municipal. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRO reconhece que a percepção de adicional de periculosidade por servidor estatutário do Município de Porto Velho exige previsão legal municipal específica, sendo insuficiente a mera equiparação a normas federais aplicáveis aos empregados celetistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de periculosidade a servidor público estatutário municipal depende de previsão legal específica do ente federativo. A inclusão de agentes de trânsito no Anexo VI da NR-16 pela Portaria MTE n. 1.411/2025 não autoriza, por si só, a extensão de adicional de periculosidade no regime estatutário municipal. Laudo pericial baseado em normas celetistas não supre a ausência de previsão normativa municipal para concessão de vantagem remuneratória a servidor estatutário. O Poder Judiciário não pode ampliar hipóteses legais de adicional remuneratório sem previsão expressa na legislação local. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput, Lei n. 9.099/1995, art. 55, Lei Complementar Municipal n. 385/2010, art. 83; Lei Complementar Municipal n. 637/2016, Decreto Municipal n. 14.585/2017 e Portaria MTE n. 1.411/2025; NR-16. Jurisprudência relevante: TJRO, 1ª Turma Recursal, RI n. 7024354-75.2023.8.22.0001, TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7058719-87.2025.8.22.0001, Rel. Juíza Silvana Maria de Freitas, j. Sessão

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200206-96.2024.8.06.0179, Rel. Mantovanni Colares Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA POR MEIO DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE. MARKETPLACE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROLAÇÃO POR JUÍZA LEIGA EM PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NULIDADE ABSOLUTA. INSTITUTO EXCLUSIVO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTS. 37 E 40 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA SOBRE TAXA ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR SOLIDÁRIO. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ilreny Alves Ferreira contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Uruoca (ID nº 28794477), nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais movida contra Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA., em razão da não entrega de aparelho celular adquirido por R$ 1.332,05 através de vendedor independente (Marketplace) na plataforma da ré, o qual foi retido pelos Correios sem que a autora fosse adequadamente notificada sobre as providências necessárias para o desembaraço aduaneiro. A sentença, elaborada por juíza leiga e homologada pelo juiz togado, com invocação dos arts. 38, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, julgou improcedentes os pedidos, atribuindo à consumidora a culpa exclusiva pela não retirada do produto. A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz leigo em processo que tramitou sob o procedimento comum, e não sob o rito dos Juizados Especiais, e sustenta, no mérito, a responsabilidade solidária da Amazon como integrante da cadeia de fornecimento e a configuração de dano moral indenizável. A apelada arguiu ausência de dialeticidade e reiterou a exclusividade da responsabilidade do vendedor independente pela entrega. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença por juiz leigo em processo submetido ao procedimento comum, sem qualquer vínculo com o microssistema dos Juizados Especiais, configura nulidade absoluta por vício de competência funcional; (ii) estando o processo maduro para julgamento, verificar se a Amazon responde pela falha na comunicação sobre a taxa aduaneira necessária ao desembaraço do produto adquirido via Marketplace, impondo-se a restituição do valor pago; e (iii) verificar se a situação vivenciada pela consumidora - reiteradas tentativas frustradas de solução extrajudicial e necessidade de socorrer-se do Judiciário para reaver quantia paga por produto jamais recebido - configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Nulidade da sentença - vício de competência funcional: A figura do juiz leigo, cuja atuação instrutória é seguida de decisão submetida à homologação do juiz togado, é instituto de natureza excepcional, criado especificamente para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão exclusiva nos arts. 37 e 40 da Lei nº 9.099/95, não comportando extensão analógica ao procedimento comum disciplinado pelo CPC. No caso em exame, o feito tramitou desde o ajuizamento sob a classe "Procedimento Comum Cível", não sendo cabível a delegação da função decisória a juiz leigo. Tal delegação, fora das hipóteses legalmente autorizadas, configura vício de competência funcional de natureza absoluta, com repercussão direta sobre a garantia constitucional do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), constituindo nulidade insanável, cognoscível até mesmo de ofício. 4. Teoria da causa madura - julgamento direto do mérito: O art. 1.013, § 3º, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que a jurisprudência do STJ estende a toda situação de anulação da sentença por vício formal que não comprometa a instrução probatória. No caso em exame, não há controvérsia sobre a existência da relação de consumo, a aquisição do produto, o pagamento integral do preço e a não entrega do bem, sendo a controvérsia devolvida ao Tribunal essencialmente de direito, com suporte em prova documental já estabilizada nos autos. Aplica-se a teoria da causa madura, procedendo-se ao julgamento direto do mérito. 5. Falha objetiva na prestação do serviço - restituição integral do valor pago: Não há comprovação de que a autora tenha sido efetivamente informada, de forma tempestiva e por meio idôneo, das medidas necessárias para regularizar o recebimento do aparelho retido pelos Correios, ônus que competia à ré, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela regra geral do art. 373, II, do CPC quanto a fato impeditivo do direito da autora. Configura-se falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não infirmada por prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Impõe-se a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 35, parágrafo único, c/c art. 18, § 1º, do CDC. 6. Dano moral configurado - teoria do desvio produtivo do consumidor: A jurisprudência distingue o mero descumprimento contratual - insuficiente, por si só, para gerar dano moral - da situação em que a falha do fornecedor submete o consumidor a via crucis para solução de problema simples, com reiteradas tentativas frustradas de resolução extrajudicial. No caso em exame, a autora comprovou contato com o vendedor por meio do canal da própria plataforma, sem obter solução tempestiva, tendo sido compelida a socorrer-se do Poder Judiciário para reaver quantia paga por produto jamais recebido. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a interesse extrapatrimonial indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e, julgando diretamente o mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a: (a) restituir à autora o valor de R$ 1.332,05, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde o prazo final para entrega do produto (art. 406 do CC); (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 406 do CC); e (c) arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença por juiz leigo em processo submetido ao procedimento comum, sem qualquer vínculo com o microssistema dos Juizados Especiais, configura nulidade absoluta por vício de competência funcional, cognoscível de ofício. 2. […]

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1001865-57.2025.8.26.0360, Rel. Mário Sérgio Menezes, Colégio Recursal, DJEN 16/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOCOCA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDORA PÚBLICA, DIRETORA DE ESCOLA, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA FAIXA II NAS TABELAS REMUNERATÓRIAS, RECALCULAR A REMUNERAÇÃO COM BASE NA FAIXA II E PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXCLUSÃO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO DA FAIXA II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL É LEGAL, CONSIDERANDO QUE A PROGRESSÃO DEVE INICIAR NA FAIXA III PARA CARGOS ESPECIALIZADOS, COMO O DE DIRETOR DE ESCOLA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 29 DA LEI MUNICIPAL N. 2.254/1992 ESTABELECE FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL, INCLUINDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TÍTULOS, QUE NÃO INCLUI A FAIXA II PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO.4. A FAIXA II NÃO SE APLICA A CARGOS QUE EXIGEM CURSO DE PEDAGOGIA COMO PRÉ-REQUISITO, EVITANDO BIS IN IDEM. A PROGRESSÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA INICIA NA FAIXA III.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO INICIA NA FAIXA III, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 2. A EXCLUSÃO DA FAIXA II É LEGAL PARA CARGOS QUE EXIGEM CURSO DE PEDAGOGIA COMO PRÉ-REQUISITO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI MUNICIPAL N. 2.254/1992, ARTS. 29 E 37LEI 9.099/95, ART. 55 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1041795-15.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 06/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO LEGAL. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento para reformar decisão que declinou da competência para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se a pretensão, com pedido indenizatório, deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos; e (ii) saber se a alegada complexidade da matéria afasta a competência fixada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de até 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do referido dispositivo. 4. A pretensão de anulação de auto de infração e de multa administrativa, ainda que cumulada com pedido de indenização por danos morais, não se enquadra nas hipóteses de exclusão legal, inexistindo autorização para interpretação ampliativa das exceções. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando presentes os requisitos legais, possui natureza absoluta, por decorrer de critério objetivo fixado em lei. 6. A alegação genérica de complexidade ou eventual necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado, pois a Lei nº 12.153/2009 admite a produção de prova técnica simplificada, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ação anulatória de auto de infração e multa administrativa, cujo valor não ultrapassa 60 salários-mínimos, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não configurada hipótese legal de exclusão. 2. A alegação genérica de complexidade da causa ou de eventual necessidade de prova pericial não afasta a competência absoluta fixada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 32 a 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2201340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 4.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1878915/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12.12.2022

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  • TJCE, Apelação / Remessa Necessária 3000030-40.2023.8.06.0032, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ LEIGO FORA DO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Amontada adversando sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública aposentada, na qual foi reconhecido o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. 2. O Município de Amontada alegou nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida, requerendo o retorno dos autos à origem. II. Questão em Discussão 3. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir (i) se é válida a citação eletrônica realizada nos autos; (ii) se há nulidade, ou não, na sentença por ter sido prolatada com base em decisão elaborada por juiz leigo fora do microssistema dos Juizados Especiais. III. Razões de Decidir 4. A jurisdição no rito ordinário somente pode ser exercida por magistrado togado, sendo vedada a atuação de juiz leigo fora do microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsão nos arts. 37 a 40 da Lei nº 9.099/1995. 5. A homologação de decisão proferida por juiz leigo em Ação Ordinária configura vício insanável, por afrontar o princípio do juiz natural e comprometer a legalidade do provimento jurisdicional. 6. A nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de error in procedendo que contamina a higidez do iter processual e impõe ao órgão ad quem o dever de saneamento processual. IV. Dispositivo 7. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.