Lei dos Juizados Especiais

Art. 5º da Lei dos Juizados Especiais

Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Texto vigente

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

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Em linguagem simples

Garante ao juiz liberdade para conduzir o processo e definir quais provas precisam ser apresentadas e avaliadas. Ele também pode valorizar o conhecimento prático do dia a dia e noções técnicas para formar seu entendimento.

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Na jurisprudência

861 acórdãos citam o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3001365-17.2026.8.06.6167, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA MEDIANTE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, OPERAÇÃO INTERMEDIADA PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO QUE OBSTOU O PRIMEIRO EMPLACAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00; LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS). RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. I - ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM (ID 42833177), AMPARADA NA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC, NÃO INFIRMADA POR ELEMENTO CONCRETO. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE INAPLICÁVEIS AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS PELAS RÉS (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DANO MORAL) ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO; CONTRARRAZÕES NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA. II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISPOSITIVO QUE CONDENOU "A PROMOVIDA", NO SINGULAR, EM DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO, QUE IMPUTOU A FALHA A AMBAS AS RÉS. DEFEITO SITUADO NO PRÓPRIO SERVIÇO DE FINANCIAMENTO (REGISTRO DO CONTRATO - ART. 1.361, § 1º, DO CC, E ART. 129-B DO CTB), E NÃO EM VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE INTERMEDIOU O CRÉDITO E ACOMPANHAVA O FLUXO REGISTRAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.946.388/STJ. SOLIDARIEDADE LEGAL DECLARADA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CDC). III - LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA DO DANO DEMONSTRADA: PERMISSÃO MUNICIPAL DE MOTOTÁXI VINCULADA AO PRÓPRIO VEÍCULO IMPEDIDO DE CIRCULAR E ATIVIDADE EXERCIDA DESDE 2019. EXTENSÃO COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA, NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE (ART. 341 DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE TRABALHADOR AUTÔNOMO INFORMAL (ARTS. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95). PERÍODO LIMITADO AO INTERVALO EFETIVAMENTE PROVADO (18/05/2026 A 27/05/2026 - 10 DIAS), POIS A REGULARIZAÇÃO OCORREU EM 28/05/2026, FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. ADOÇÃO DO PISO DIÁRIO DECLARADO (R$ 150,00). CONDENAÇÃO EM R$ 1.500,00. IV - DANOS MORAIS. QUANTUM DE R$ 3.000,00 MANTIDO. TEMA 1.078/STJ. PRIVAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, SEM NEGATIVAÇÃO OU APREENSÃO DO BEM, COM A REPERCUSSÃO PATRIMONIAL AGORA RECOMPOSTA PELOS LUCROS CESSANTES. VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA. V - CONSECTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO (ARTS. 405 E 406, § 1º, DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. VI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ENTREGA DO VEÍCULO ASSINADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC). VII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95)

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3000325-13.2025.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, j. 14/02/2025, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 4.200,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DOS DEMANDADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOAS NATURAIS. ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC. TEMA 1.178/STJ. CRITÉRIO DE RENDA QUE NÃO AUTORIZA INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA A FASE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INTIMOU EXPRESSAMENTE AMBAS AS PARTES PARA ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS PRETENDIDAS, SOB PENA DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUTOR QUE SE MANIFESTOU. RÉUS QUE PERMANECERAM SILENTES. PRECLUSÃO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO SUPRE A INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 5º, 33 E 35. CPC, ARTS. 355, I, 370 E 371. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FRANCISCA EDNA CAMELO TORRES. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE MATERIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA CONDIÇÃO DE DONO OU DETENTOR, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUANTO A RUBENS CARVALHO DE LIMA. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM AVARIAS NA REGIÃO FRONTAL DO VEÍCULO, INCLUSIVE PLACA, GRADE CROMADA E PARA-CHOQUE. ORÇAMENTO NISSAN/JANGADA AUTOMOTIVE, ELABORADO QUATRO DIAS APÓS O EVENTO, QUE IDENTIFICA O MESMO VEÍCULO E DISCRIMINA GRADE DO RADIADOR, PARA-CHOQUE, REMOÇÃO/INSTALAÇÃO E PINTURA, TOTALIZANDO R$ 4.200,00. CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA ENTRE OS COMPONENTES FOTOGRAFADOS E OS ITENS ORÇADOS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO RUBENS TRÊS DIAS APÓS O FATO E DEFESA QUE ADMITE TER ELE ARCADO COM PARTE DO PREJUÍZO. ELEMENTO CORROBORATIVO, SEM EQUIVALER A CONFISSÃO DA INTEGRALIDADE DO DANO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO CONCRETO. ORÇAMENTO IDÔNEO COMO MEIO DE DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM. REsp 329.985/SP/STJ. TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165248-46.2018.8.06.0001. RESPONSABILIDADE DE RUBENS MANTIDA. FRANCISCA EDNA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PROPRIEDADE, POSSE, GUARDA, VIGILÂNCIA OU PODER DE DIREÇÃO SOBRE O ANIMAL. MERO VÍNCULO CONJUGAL E RESIDÊNCIA COMUM QUE NÃO PREENCHEM, POR PRESUNÇÃO, O SUPORTE FÁTICO DO ART. 936 DO CC. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO QUANTO A ELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SUA RELAÇÃO. PIX DE R$ 854,27. ABATIMENTO AUTOMÁTICO INVIÁVEL. COMPROVANTE SEM INDICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXTINTA. ORÇAMENTO DE R$ 4.200,00 QUE INCLUI PEÇAS E OPERAÇÃO DE PINTURA DO PARA-CHOQUE; AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA ANTERIORMENTE TRANSFERIDA SE REFIRA AOS MESMOS ITENS E À MESMA OBRIGAÇÃO. FATO EXTINTIVO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO AUTORIZA COMPENSAÇÃO PRESUMIDA. DANOS MORAIS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EVENTO POSTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO PELO ORÇAMENTO E JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000564-98.2017.8.21.0045, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM ÔNIBUS ESTACIONADO JUNTO A IMÓVEL COMERCIAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS INCENDIADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O SINISTRO E A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DA TOMADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PROVIDO. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de incêndio em ônibus que atingiu imóvel comercial e mercadorias nele armazenadas. A tomadora dos serviços de transporte sustenta ilegitimidade passiva. A proprietária do veículo suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva, coisa julgada formal e cerceamento de defesa, além de alegar prescrição e ausência de responsabilidade pelo evento. 2. O incêndio ocorreu na madrugada de 1º/1/2017, quando o ônibus estava estacionado em via urbana, junto à parede do imóvel comercial, sem passageiros e sem execução de itinerário em favor da tomadora dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a tomadora dos serviços possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes do incêndio; (ii) saber se a complexidade da causa afasta a competência do Juizado Especial Cível; (iii) saber se a proprietária do veículo é parte legítima e se o ato de terceiro rompe o nexo causal; (iv) saber se houve coisa julgada formal decorrente da extinção anterior do processo; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (vi) saber se ocorreu prescrição e se estão configurados os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material. A tomadora não responde por evento ocorrido fora da execução do contrato de transporte quando inexistente conduta própria, atuação de preposto seu ou ingerência sobre a guarda e o estacionamento do veículo. 5. O ônibus era de propriedade da empresa prestadora dos serviços, estava aos cuidados de preposto seu e encontrava-se estacionado em via pública, em dia feriado, sem passageiros, ordem de serviço, itinerário ou atuação da tomadora no momento do incêndio. Ausente nexo causal entre a atividade da tomadora e o dano, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. A alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto documental e a prova oral permitem a formação do convencimento judicial. A realização de perícia formal mostra-se desnecessária diante da documentação existente e das alterações posteriores no imóvel. 7. Pela teoria da asserção, a legitimidade da proprietária do veículo deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. A discussão sobre a existência de ato criminoso de terceiro e seus efeitos sobre o nexo causal integra o mérito. 8. A extinção anterior do processo sem resolução do mérito não produz coisa julgada material. O prosseguimento foi condicionado ao pagamento das custas processuais, providência posteriormente cumprida, sem impugnação tempestiva da decisão que determinou a reativação dos autos. 9. Não há cerceamento de defesa quando a representante legal da parte autora prestou depoimento pessoal completo e respondeu às indagações formuladas em audiência. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento. 10. O ajuizamento da ação em 3/3/2017 interrompeu a prescrição. O pedido de prosseguimento formulado em 9/6/2020 ocorreu antes do transcurso de três anos após a extinção sem resolução do mérito. Não configurada a prescrição. 11. O estacionamento do ônibus sobre o passeio e junto à parede do imóvel criou risco para o patrimônio alheio. A conduta do motorista, empregado da proprietária, atrai a responsabilidade civil da empregadora pelos atos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. 12. O incêndio, eventualmente provocado por terceiro, não rompe o nexo causal quando o modo de estacionamento do veículo contribui para a propagação do fogo e dos efeitos térmicos ao imóvel vizinho. 13. Os danos materiais foram comprovados por certidão do Corpo de Bombeiros, registros fotográficos, orçamentos e comprovantes de despesas. A indenização compreende a reparação dos móveis e produtos destruídos e o ressarcimento pelos serviços de reparação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da TANAC S. A. provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela. Recurso da EDER NAATZ MARTINS - ME desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa tomadora de serviços não responde por danos causados por veículo de propriedade de prestadora quando o sinistro ocorre fora da execução do contrato e inexiste conduta própria ou imputável à tomadora que estabeleça nexo causal com o dano. 2. A complexidade da prova não afasta a competência do Juizado Especial Cível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 3. O estacionamento de veículo junto à edificação, em desacordo com as cautelas exigíveis, pode caracterizar conduta do preposto apta a estabelecer a responsabilidade civil da empresa proprietária. 4. A ação criminosa de terceiro não rompe o nexo causal quando relacionada aos riscos da guarda do veículo e quando a conduta do preposto concorre para a propagação do incêndio. 5. Comprovados os prejuízos materiais por documentos e prova oral, a indenização deve observar a extensão do dano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 46, 98, § 3º, 186, 265, 370, parágrafo único, 373, II, 485, VI, 202, I, 206, § 3º, V, 927, 932, III, 934 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 5º, 32, 35, 46, 51, § 2º, e 55

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0724976-05.2026.8.07.0016, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA. DEVOLUÇÃO APÓS CINCO DIAS. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO EQUITATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.682,72) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão de extravio temporário de bagagem em voo internacional de retorno entre Orlando e Brasília. Contrarrazões apresentadas no ID 87317782. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a falha na prestação dos serviços e o extravio temporário da bagagem, posteriormente restituída, configura dano moral indenizável e autoriza a reparação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. O autor comprova o extravio da bagagem mediante registro de reclamação administrativa (ID 87316750). Não obstante, o extravio temporário de bagagem, ocorrido no voo de retorno do consumidor ao domicílio, com devolução após 5 dias, sem perda definitiva de itens existentes na mala ou prova de prejuízo concreto e relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável, inserindo-se no âmbito dos meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4. Em que pese as alegações do autor de demora injustificada para o embargue, desorganização e tumulto no atendimento da empresa aérea e a privação de bens de uso cotidiano, não há prova concreta de que o extravio temporário de seus pertences trouxe prejuízos pessoais com altitude suficiente para amparar o pedido de indenização por danos morais. 5. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78), "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima". 6. Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram. Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização. 7. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8. Quanto aos danos materiais, incontroverso o extravio temporário de bagagem dos autores na chegada ao Brasil, o que configura descumprimento do contrato de transporte, que impõe ao transportador o dever de zelar pelos pertences do passageiro e restituí-los em seu destino. A recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), não havendo causa excludente de sua responsabilidade objetiva. 9. Não obstante, os itens descritos nos comprovantes de compra apresentados nos Ids 87316751 e seguintes não podem ser admitidos de forma integral para fins do ressarcimento pretendido. É de se notar que a compra pelo autor de itens de vestuário e tintura de cabelo, dentre outros, não se mostra razoável com a alegada indispensabilidade de aquisição, porque o extravio, por apenas cinco dias da bagagem, ocorreu no trecho de volta. Entendo que nem todos os itens contidos nas notas fiscais são compatíveis com as necessidades de um período reduzido de cinco dias em que o autor já se encontrava em sua residência, fato que impede estabelecer nexo direto entre os todos gastos descritos e a necessidade preemente dos bens. 10. Por esta razão as despesas apresentadas devem ser analisadas com base nos critérios de equidade e conforme as regras da experiência comum. 11. Assim, pode o magistrado valer-se do disposto no art. 944, parágrafo único do CC que expressa: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, além do art. 6º da lei nº 9.099/95 que estatui que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 12. Com efeito, mostra-se razoável fixar a indenização correspondente a 50% do valor apresentado na petição inicial (R$ 841,36), o que guarda consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil c/c arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais para a quantia de R$ 841,36. 14. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15. Sem custas e sem honorários à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a

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  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0704441-52.2026.8.07.0017, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. COLISÃO TRASEIRA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais. 2. A recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando que compareceu à audiência de conciliação e que a ausência de contestação não autorizaria a decretação da revelia nem o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve revelia nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e eventual cerceamento de defesa; e (ii) aferir a correção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente e à condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido por ausência dos requisitos do art. 43, §4º, da Lei 9.099/95. 5. Assiste parcial razão à recorrente apenas quanto ao fundamento processual adotado na sentença. Nos Juizados Especiais, a revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decorre do não comparecimento da parte demandada à audiência. Constatado o comparecimento da recorrente à sessão designada, não se configura a revelia nos termos do referido dispositivo legal. 6. Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade da sentença. A ata de audiência consignou prazo para apresentação de defesa, juntada de documentos, especificação de provas e rol de testemunhas, oportunidade que transcorreu sem qualquer manifestação da recorrente. Configurou-se, portanto, a preclusão temporal da faculdade processual de apresentar defesa e requerer instrução probatória, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (arts. 2º e 27 da Lei nº 9.099/95). 7. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte, regularmente intimada, deixa de praticar os atos processuais que lhe incumbiam. Ademais, a recorrente não demonstra qual prova relevante teria sido indevidamente obstada nem aponta fato controvertido que justificasse a realização de audiência de instrução e julgamento. Nessa hipótese, o magistrado pode apreciar as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95 e do princípio do livre convencimento motivado. 8. No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e orçamentos, é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao veículo da autora. 9. Tratando-se de colisão traseira, incide a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, fundada no dever de dirigir com atenção e segurança e de guardar distância compatível entre veículos, conforme dispõem os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente não produziu qualquer elemento apto a afastar essa conclusão. Nesse sentido: Acórdão 2164765. 10. A responsabilidade pelos prejuízos causados decorre da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, impondo-se o dever de reparação previsto no art. 927 do Código Civil. 11. Também não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação (R$ 12.300,00). A quantia arbitrada encontra suporte nos documentos apresentados (ID 89348973), tendo a sentença adotado parâmetro compatível com os prejuízos efetivamente comprovados, em observância ao princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça que fica deferida. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187; CTB, arts. 28 e 29; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, 20, 27 e 43, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2164765, 0701683-45.2026.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/08/2026

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Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.