Art. 10 da Lei dos Juizados Especiais
Lei 9.099/1995 · Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Das Partes
Texto vigente
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Em linguagem simples
Proíbe a entrada de terceiros que não façam parte do conflito original para ajudar ou disputar o processo. Por outro lado, autoriza o litisconsórcio, que é a união de mais de uma pessoa no mesmo lado da ação, seja para processar ou para se defender.
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Na jurisprudência
511 acórdãos citam o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Recurso Inominado Cível 3002097-43.2025.8.06.0020, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/1995. 1.Alegação de omissão quanto à distinção entre intervenção de terceiro e legitimidade recursal do terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). Inocorrência. Fundamento determinante do acórdão embargado suficientemente exposto: a pretensão do embargante, ao buscar a desconstituição do acordo com base em sua condição de herdeiro e titular registral do imóvel, implicava discussão incompatível com o rito sumaríssimo, atraindo a vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/1995. 2. Juiz não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. 3. Alegação de contradição quanto aos efeitos da transação e à titularidade dos imóveis. Inocorrência. Premissas convergentes: o reconhecimento de que o acordo produz efeitos exclusivamente entre os litigantes é o próprio fundamento da ausência de prejuízo jurídico apto a legitimar a intervenção recursal do embargante. 4. Alegação de omissão quanto aos poderes da inventariante para transigir (art. 619, II, do CPC). Inocorrência. Matéria estranha à competência do Juizado Especial na ação de cobrança, expressamente remetida ao juízo sucessório no acórdão embargado. 5. Alegação de omissão e obscuridade quanto ao alcance do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Inocorrência. A natureza homologatória da sentença, e não a origem negocial do acordo, é o que atrai a exceção recursal, conforme jurisprudência já colacionada no voto embargado. 6. Alegação de omissão quanto ao dever de decidir o pedido de ingresso antes da extinção do feito. Inocorrência. Pedido manifestamente incompatível com a vedação legal, cujo exame formal ficou prejudicado pela própria extinção regular do processo mediante acordo entre as partes legítimas. 7. Alegação de omissão quanto à demonstração concreta do prejuízo jurídico. Inocorrência. Matéria enfrentada no capítulo em que se reconheceu a inoponibilidade do acordo ao embargante. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida sob o rótulo de omissão. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Dispositivos tidos por prequestionados independentemente do provimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conduta que não se qualifica, por ora, como manifestamente protelatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5283344-68.2025.8.21.0001, Rel. Jose Ricardo de Bem Sanhudo, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PEDIDO DE BALCÃO. COBRANÇA DE REPAROS POR OCASIÃO DA DESOCUPAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO LAUDO. PINTURA DE PAREDES E TETOS RECEBIDOS EM ESTADO NOVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO NO MESMO ESTADO. EXIGIBILIDADE APENAS DOS CUSTOS DE PINTURA CONFORME ORÇAMENTO ATUALIZADO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela administradora imobiliária demandada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade dos laudos de vistoria de saída, anular as cobranças de reparos no imóvel fundadas nos orçamentos da empresa parceira, determinar a abstenção de inscrição restritiva de crédito e julgar improcedente o pleito de indenização por dano moral. 2. A parte ré suscita, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de denunciação da lide à seguradora garantidora do contrato de locação e sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar na condição de mandatária da locadora. No mérito, defende a inaplicabilidade das regras consumeristas e a legitimidade integral das cobranças de reparos exigidas ao término da relação locatícia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: a) verificar o cabimento da denunciação da lide no âmbito do Juizado Especial Cível e a existência de incompetência absoluta do órgão julgador; b) aferir a legitimidade passiva da administradora imobiliária para figurar na lide que discute atos por ela diretamente praticados; c) delimitar a exigibilidade das verbas decorrentes dos reparos e pintura do imóvel locado, confrontando os laudos de vistoria inicial e final com os orçamentos acostados ao feito. III. Razões de decidir 4. A denunciação da lide é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não ensejando a incompetência do Juizado Especial Cível nem a extinção do processo, cabendo à interessada postular eventual ressarcimento pela via regressiva autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A administradora imobiliária detém pertinência subjetiva e legitimidade passiva ad causam para a causa, porquanto foi a responsável direta pela condução dos procedimentos de vistoria, recepção de contestações administrativas e emissão das cobranças impugnadas judicialmente, integrando a dinâmica dos fatos constitutivos do litígio. 6. O contrato de locação (Evento 1, ANEXO2, e Evento 19, CONTR4) e o termo de vistoria de entrada vinculativo atestam que as paredes e o teto da sala e demais dependências foram entregues ao locatário com acabamento e pintura em estado novo, constando cláusula expressa que impõe a devolução do imóvel nas mesmas condições. 7. Diante da impugnação administrativa do locatário (Evento 1, ANEXO7, e Evento 19, EMAIL13), a própria ré reviu o laudo de saída (Evento 19, OUT14), decotando exigências incompatíveis com o estado inicial do bem, remanescendo legítima exclusivamente a recomposição da pintura das paredes e tetos, cujos valores constam expressamente do orçamento mais atualizado dos autos, datado de 04/11/2025 (Evento 19, OUT15), totalizando R$ 1.221,16 para paredes (R$ 800,00 de material e R$ 421,16 de mão de obra) e R$ 600,00 para tetos (R$ 340,00 de material e R$ 260,00 de mão de obra). 8. Mostra-se indevida a exigência das demais rubricas orçadas (reposição de móveis, conserto ou substituição de eletrodomésticos, fechaduras e limpeza extraordinária), tendo em vista a comprovação de vícios preexistentes, desgastes naturais decorrentes do uso ordinário e ausência de prova idônea de responsabilidade do locatário pelo perecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença, reconhecendo a exigibilidade e incluindo no montante devido pelo locatário unicamente os valores referentes aos reparos de pintura das paredes no importe de R$ 1.221,16 e dos tetos no montante de R$ 600,00, com suporte no orçamento atualizado do Evento 19, OUT15. "1. A vedação legal à intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei nº 9.099/1995) não acarreta a incompetência do juízo, ressalvada a faculdade de ajuizamento de ação regressiva autônoma." "2. A administradora imobiliária que conduz vistorias e promove as cobranças decorrentes da desocupação ostenta legitimidade passiva para a ação anulatória respectiva." "3. Havendo prova documental de que o imóvel foi recebido com pintura nova e cláusula expressa de reposição no mesmo estado, são devidos pelo locatário apenas os valores estritamente necessários à recomposição da pintura conforme o orçamento idôneo e atualizado constante dos autos, expurgando-se os demais encargos não atribuíveis ao inquilino." Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 10 e 55; Lei nº 8.245/1991, arts. 22 e 23, inciso III
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5002942-60.2024.8.21.6001, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, decorrente de transferência via PIX não autorizada, no valor de R$ 10.000,00, debitada de conta mantida em instituição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões: (a) legitimidade passiva da instituição de pagamento; (b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da transferência; (c) existência de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da instituição; (d) cabimento de restituição em dobro do valor subtraído; (e) cabimento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) A relação jurídica discutida nos autos é o contrato de prestação de serviços de pagamento entre a autora e a instituição ré, que responde pela falha na segurança de sua própria plataforma, independentemente da identificação do beneficiário da transferência fraudulenta, a quem cabe eventual ação de regresso. b) O rito dos Juizados Especiais Cíveis não admite intervenção de terceiros, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, o que afasta a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário do PIX. c) A instituição de pagamento não comprovou, por prova técnica idônea, a alegação de que a autora teria instalado software malicioso em seu dispositivo. Os registros internos da própria plataforma, que indicam acesso por dispositivo e IP habituais com validação biométrica, não são suficientes para demonstrar culpa exclusiva da vítima, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. d) A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe cobrança indevida promovida pelo próprio fornecedor, hipótese distinta da subtração de valores por fraude de terceiro, razão pela qual é devida apenas a restituição simples. e) O dano moral da pessoa jurídica exige prova de ofensa à sua honra objetiva, como abalo de crédito, inadimplência perante terceiros ou perda de contratos, elementos não demonstrados nos autos, de modo que o prejuízo financeiro sofrido é integralmente reparado pela restituição do valor subtraído. IV
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5014316-19.2024.8.21.0005, Rel. Marcelo Mairon Rodrigues, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E VAN. CONVERSÃO À DIREITA SEM CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Pretensão de afastamento da condenação, sob alegação de incompetência do Juizado Especial e de culpa exclusiva da condutora do automóvel, com acolhimento do pedido contraposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir: (i) a competência do Juizado Especial diante das provas produzidas; (ii) a responsabilidade pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: As provas documentais e audiovisuais são suficientes para esclarecer a dinâmica do acidente, afastando a alegação de complexidade. A existência de contrato de seguro não implica intervenção de terceiro, vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. No mérito, as provas demonstram que a van da ré trafegava regularmente quando a condutora do automóvel pertencente ao recorrido realizou conversão à direita, sem a devida cautela, interceptando sua trajetória, em violação aos arts. 34 e 35 do CTB. Caracterizada a culpa exclusiva da condutora do automóvel, afasta-se a responsabilidade da ré. Pedido contraposto acolhido. IV
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5020068-50.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO TARDIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, na qual se busca cobertura securitária por invalidez, quitação de financiamento habitacional e restituição de parcelas pagas após o sinistro. As agravantes sustentam que o proveito econômico da demanda supera o limite de sessenta salários mínimos, em razão da inclusão das parcelas pagas após o sinistro, e alegam que o reconhecimento tardio da incompetência deve impedir a remessa ou preservar os atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o valor da causa deve considerar, além do valor da indenização securitária indicado na petição inicial, as parcelas pagas após o sinistro, para fins de definição da competência; e (ii) se a necessidade de prova técnica e o reconhecimento tardio da incompetência afastam a competência absoluta do Juizado Especial Federal ou impedem a remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A competência é absoluta. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$79.239,00, inferior ao limite de R$84.720,00 correspondente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. A demanda não se enquadra nas hipóteses excluídas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. A competência deve ser aferida conforme o valor da causa e o proveito econômico indicado na petição inicial. A alegação posterior de que o proveito econômico incluiria parcelas pagas após o sinistro não altera, no caso, o valor atribuído à causa nem a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo não afasta a competência do Juizado Especial Federal quando há ente federal em litisconsórcio e o valor da causa se encontra dentro do limite legal. A necessidade de prova pericial não exclui, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois o artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 admite a realização de exame técnico nesse rito. No caso, a controvérsia envolve análise documental e utilização de prova emprestada, sem demonstração de complexidade incompatível com o procedimento especial. O reconhecimento tardio da incompetência não altera a competência absoluta definida pelo valor da causa nem impede a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa não excede sessenta salários mínimos e a demanda não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão. 2. A competência deve ser aferida segundo o valor da causa e o proveito econômico indicado na petição inicial, não sendo alterada, no caso, pela alegação posterior de inclusão de parcelas pagas após o sinistro. 3. A necessidade de prova técnica e o reconhecimento tardio da incompetência não afastam a competência do Juizado Especial Federal nem impedem a remessa dos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, caput e § 1º. Código de Processo Civil, art. 292, §§ 1º e 2º, e art. 1.019, inciso I. Lei nº 9.099/1995, art. 10. Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 1º, 3º, § 3º, 6º e 12. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.605.997, Segunda Turma, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgamento em 09/08/2016, publicação em 10/08/2016; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.205.956/SC, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, julgamento em 23/11/2010, publicação em 01/12/2010; Superior Tribunal de Justiça, CC nº 73.000/RS, Segunda Seção, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 08/08/2007, publicação em 03/09/2007; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CC nº 95.890/SC, Primeira Seção, rel. Ministra Eliana Calmon, julgamento em 10/09/2008, publicação em 29/09/2008; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0029938-30.2014.4.03.0000, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, julgamento em 14/05/2020, publicação em 19/05/2020; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência nº 5025259-23.2019.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, julgamento em 10/12/2019, intimação em 13/12/2019; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5019817-03.2024.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgamento em 09/11/2024, intimação em 11/11/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conflito de Competência Cível nº 5034171-96.2025.4.03.0000, Primeira Seção, rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgamento em 10/03/2026, intimação em 11/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 9.099/1995), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.